PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SÍLICA. PPP. AVERBAÇÃO.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeira de sílica é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
4. A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. MOTOSSERRA. RUÍDO. PPP. AGENTESNOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de 03/06/1996 a 10/10/2017, laborado na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim no cargo de “Ajudante de Serviços Gerais”, executando as tarefas de natureza simples e essencialmente manual e operacional, ajudando na prestação de serviços, conforme instrução de superiores, executando poda e extração de árvores, efetuando limpeza de vias públicas, utilizando motosserra na operação de poda e corte de árvores, conforme descrição contida no perfil profissiográfico previdenciário .
5. Assim, o PPP permite a conclusão de exercício de atividade de natureza comum, eis que o nível de ruído, de 78,2 dB(A), não ultrapassa o limite tolerado, bem como a função exercida abrangia diversas outras tarefas de limpeza de vias públicas e de auxílio na prestação de serviços rotineiros na municipalidade, o que não configura exposição habitual e permanente a nenhum fator de risco previsto na legislação em vigor.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÕRIA. NÃO CONFIGURADA PROVA NOVA PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 975, DO CPC/2015. DECADÊNCIA RECONHECIDA.- Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do INSS, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do julgado de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de labor especial e de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pedido de novo julgamento.- In casu, após conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos pela empregadora sobre a divergência entre os PPPs juntados pela autora na ação matriz e nesta rescisória, instada, a empresa Nestlé colacionou aos autos PPP atualizado e LTCAT, que o embasou, ambos emitidos em 19/03/24, indicando a exposição da autora a ruídos de 83,7dB e 83,8dB, no lapso de 06/03/97 a 30/11/11, dados em consonância com o PPP juntado na ação subjacente e dissonantes daqueles inseridos no PPP apresentado nesta rescisória para o mesmo período.- Fica prejudicada a análise de eventual violação às normas jurídicas que implicassem em cerceamento de defesa e possibilitassem a rescisão com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, em virtude do reconhecimento da decadência.- É de se constar que, contrariamente ao alegado pela autora, na ação matriz, na oportunidade em que instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a prova pericial.- Nesse contexto, não há fundamento à rescisão do julgado, mormente diante da inexistência de outras provas que corroborem a versão da autora de que o PPP emitido em 2022 é consentâneo com a realidade externada quando da prestação de serviço na empresa Nestlé, afastando as informações constantes do PPP juntado na ação subjacente, cuja autenticidade não se logrou desconstituir, ao revés, restou reforçada pela empregadora quando da juntada de PPP atualizado com informações parelhas as do PPP da lide subjacente.- Inaplicável o prazo estendido do §2º, do art. 975, do Código de Processo Civil de 2015, à míngua da caracterização de prova nova.-Não há que se falar em dilação do prazo decadencial por força do preceituado no parágrafo segundo do artigo 975, do Código de Processo Civil, porque não se está diante de prova documental nova, senão de documento ideologicamente diverso do apresentado na lide primitiva.- Ajuizada a ação rescisória em 08.07.22 e transitado em julgado o acórdão rescindendo em 26.06.20, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS para se reconhecer a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 975, caput, do CPC.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida para decretar a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RUÍDO NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N.º 4.882/03. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02.04.80 a 01.10.85; 02.10.85 a 02.05.89 e 08.05.89 a 05.03.97, por exposição ao agente agressivo ruído - fls. 69-77. Permanecem controversos os períodos de 19.11.2003 a 02.04.2012. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 54/55) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 85 dB. No tocante ao período de 19.11.2003 a 02.04.2012, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO GASOLINA. PPPSUFICIENTEPARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos anteriores a entrada em vigor da Lei nº 9032/95 como especiais por exposição a hidrocarbonetos, como benzeno, presente na gasolina.2. Parte ré recorre alegando que não houve exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, no período objeto da sentença. Entre outros argumentos, defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado é extemporâneo.3. No caso concreto, tendo em vista que a exposição ocorreu em períodos anteriores a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2172/97 e 3048/99, não há exigência de laudo técnico, subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, para demonstração da agressividade das condições de labor por exposição a hidrocarbonetos.4. O PPP já anexado aos autos basta para a comprovação do alegado, não sendo óbice, neste caso específico, sua extemporaneidade.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 09/10/1978 a 03/03/1979, em que, conforme o PPP de fls. 68/69 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/12/1979 a 29/02/1980, em que, conforme o PPP de fls. 70/71 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/10/1984 a 10/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 20 e o PPP de fls. 54/55, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 13/12/1986 a 06/01/1987, em que, conforme o PPP de fls. 59/60, o registro de empregados a fls. 63 e o CNIS a fls. 117, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; de 07/01/1987 a 09/03/1988, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 85/86, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte fretado de passageiros; de 05/07/1988 a 04/01/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 43, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano); e de 02/03/1993 a 08/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 22 e o PPP de fls. 80/81, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano).
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o exercício de atividade especial no período de 09/05/1983 a 20/01/1991, laborado junto à COATS CORRENTE LTDA., está comprovado, pois o PPP de fls. 176/180 aponta exposição a ruído superior a 91 dB(A). Com relação ao período de 06/12/1995 a 05/12/2011, laborado na Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, a submissão às condições especiais restou provada por PPP (fls. 19/20), que indica exposição a agentes biológicos e material infecto contagioso. Estes formulários provam que a autora exerceu a atividade especial nos mencionados períodos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. TEMA 1083 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADEDA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.AGRAVO DESPROVIDO.1. Em julgamento realizado no dia 18/11/2021, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”2. Como o acórdão foi publicado em 25/11/2021 e transitou em julgado em 12/08/2022, não há que se falar em sobrestamento do feito.3. Em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.4. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.5. No caso concreto, em relação ao período de 04/05/1998 a 15/12/2016 (Romão Gogolla Ind. Abrasivos e Granalhas Ltda.), o PPP realizado em 15/12/2016 atesta que o autor laborou como ‘forneiro’ no setor de ‘granalhas/fundição’, consistindo suas atividades em preparar forno, acondicionando os produtos para produção, realizando a queima e efetuando a descarga, entre outros e que, nestas atividades, ficou exposto a ruído de 90 dB, que é superior ao limite de tolerância.6. Afigura-se correto o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período acima, já que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância , conforme atestou o PPP regularmente preenchido.7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor comprovou, por meio do PPP de fls. 60/64 que, no período de 01/09/2006 a 22/09/2010, trabalhou na empresa Villares Metals S/A, na função de operador de forno, exposto a ruído de 87,8 dB(A). Deste modo, ao reconhecer a especialidade do período, a r. sentença não merece reparos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR 15 E NHO01. RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGLOBA TODOS OS PERÍODOS MENCIONADOS NO PPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 64/65 e 100/101) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01.06.1986 a 01.10.1993 e 01.05.2004 a 11.07.2011 como Auxiliar de Serviços Gerais - Limpeza/Copeira de Hospital (Hospital São Francisco de Assis e Hospital Espírita de Marília), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECURSODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, buscando o reconhecimento e averbação do período de 11/04/2017 a 22/10/2019 como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 11/04/2017 a 22/10/2019 deve ser reconhecido como atividade especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade não foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicaruído abaixo dos limites de tolerância para os períodos de 11/04/2017 a 31/03/2018 (73,3 dB(A)) e de 01/04/2018 a 22/10/2019 (55,7 dB(A)).4. Para o período de 01/04/2018 a 22/10/2019, o segurado foi readaptado para o almoxarifado de EPI's, não havendo registro de ruído acima do limite legal ou exposição a agentes nocivos à saúde.5. O PPP datado de 10/04/2017, para a função de operador de empilhadeira, expressamente afasta o contato com óleos e graxas, contrariando a alegação de exposição a agentes químicos.6. O PPP é o documento indispensável para a análise da especialidade a partir de 01/01/2004, conforme o art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, sendo os documentos apresentados suficientes para a análise, tornando desnecessária a complementação da prova por meio de prova emprestada ou perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento primordial para essa análise, dispensando, em regra, a produção de prova pericial ou emprestada quando seus dados são suficientes e não contraditórios.
___________Dispositivos relevantes citados: INSS, IN nº 99/2003, art. 148; CPC/2015, art. 85, §4º, inc. III; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 1.026, §2º.