E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Portanto, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-34.2020.4.03.6130APELANTE: FLAVIO FURLAN MENEZES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO FURLAN MENEZES NETOADVOGADO do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO EM REGIME PRÓPRIO. CTC SEM MENÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TEMA 942/STF. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exameRecursos de apelação contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição.II. Questão em discussãoControverte-se sobre: a) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em RPPS com base em certidão que não atesta a especialidade, mas acompanhada de PPP; b) o reconhecimento de tempo especial por exposição a agente químico cancerígeno quando o PPP indica uso de EPI eficaz.III. Razões de decidirA ausência de menção expressa sobre a especialidade na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não impede a análise do pedido, quando outros documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovam as condições de trabalho. Aplicação do Tema 942 do STF para garantir a contagem diferenciada do tempo de serviço público especial anterior à EC 103/2019.A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando há exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, como os hidrocarbonetos aromáticos.Somados os períodos especiais reconhecidos na sentença e em grau recursal, o autor perfaz tempo superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. TEMA 1083 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADEDA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.AGRAVO DESPROVIDO.1. Em julgamento realizado no dia 18/11/2021, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”2. Como o acórdão foi publicado em 25/11/2021 e transitou em julgado em 12/08/2022, não há que se falar em sobrestamento do feito.3. Em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.4. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.5. No caso concreto, em relação ao período de 04/05/1998 a 15/12/2016 (Romão Gogolla Ind. Abrasivos e Granalhas Ltda.), o PPP realizado em 15/12/2016 atesta que o autor laborou como ‘forneiro’ no setor de ‘granalhas/fundição’, consistindo suas atividades em preparar forno, acondicionando os produtos para produção, realizando a queima e efetuando a descarga, entre outros e que, nestas atividades, ficou exposto a ruído de 90 dB, que é superior ao limite de tolerância.6. Afigura-se correto o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período acima, já que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância , conforme atestou o PPP regularmente preenchido.7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor comprovou, por meio do PPP de fls. 60/64 que, no período de 01/09/2006 a 22/09/2010, trabalhou na empresa Villares Metals S/A, na função de operador de forno, exposto a ruído de 87,8 dB(A). Deste modo, ao reconhecer a especialidade do período, a r. sentença não merece reparos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÕRIA. NÃO CONFIGURADA PROVA NOVA PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 975, DO CPC/2015. DECADÊNCIA RECONHECIDA.- Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do INSS, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do julgado de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de labor especial e de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pedido de novo julgamento.- In casu, após conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos pela empregadora sobre a divergência entre os PPPs juntados pela autora na ação matriz e nesta rescisória, instada, a empresa Nestlé colacionou aos autos PPP atualizado e LTCAT, que o embasou, ambos emitidos em 19/03/24, indicando a exposição da autora a ruídos de 83,7dB e 83,8dB, no lapso de 06/03/97 a 30/11/11, dados em consonância com o PPP juntado na ação subjacente e dissonantes daqueles inseridos no PPP apresentado nesta rescisória para o mesmo período.- Fica prejudicada a análise de eventual violação às normas jurídicas que implicassem em cerceamento de defesa e possibilitassem a rescisão com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, em virtude do reconhecimento da decadência.- É de se constar que, contrariamente ao alegado pela autora, na ação matriz, na oportunidade em que instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a prova pericial.- Nesse contexto, não há fundamento à rescisão do julgado, mormente diante da inexistência de outras provas que corroborem a versão da autora de que o PPP emitido em 2022 é consentâneo com a realidade externada quando da prestação de serviço na empresa Nestlé, afastando as informações constantes do PPP juntado na ação subjacente, cuja autenticidade não se logrou desconstituir, ao revés, restou reforçada pela empregadora quando da juntada de PPP atualizado com informações parelhas as do PPP da lide subjacente.- Inaplicável o prazo estendido do §2º, do art. 975, do Código de Processo Civil de 2015, à míngua da caracterização de prova nova.-Não há que se falar em dilação do prazo decadencial por força do preceituado no parágrafo segundo do artigo 975, do Código de Processo Civil, porque não se está diante de prova documental nova, senão de documento ideologicamente diverso do apresentado na lide primitiva.- Ajuizada a ação rescisória em 08.07.22 e transitado em julgado o acórdão rescindendo em 26.06.20, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS para se reconhecer a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 975, caput, do CPC.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida para decretar a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RUÍDO NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N.º 4.882/03. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02.04.80 a 01.10.85; 02.10.85 a 02.05.89 e 08.05.89 a 05.03.97, por exposição ao agente agressivo ruído - fls. 69-77. Permanecem controversos os períodos de 19.11.2003 a 02.04.2012. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 54/55) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 85 dB. No tocante ao período de 19.11.2003 a 02.04.2012, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAIS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
Havendo omissões e irregularidades no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pela demandante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPPADEQUADAMENTEPREENCHIDO. EPI. I – Ao contrário do afirmado pelo INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao período de 01.06.1988 a 29.01.1991, em que o impetrante laborou exposto a ruído de intensidade equivalente a 94 Db, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64, retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do profissional legalmente habilitado para as avaliações cujos resultados são ali mencionados, bem como do responsável pela empresa na qual trabalhou o impetrante, sendo, portanto, plenamente apto a para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.III – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação de atividade especial por exposição à umidade ou ruído exige prova robusta e formalmente válida, prevalecendo as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando regularmente emitido, observada a legislação de regência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. MOTOSSERRA. RUÍDO. PPP. AGENTESNOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de 03/06/1996 a 10/10/2017, laborado na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim no cargo de “Ajudante de Serviços Gerais”, executando as tarefas de natureza simples e essencialmente manual e operacional, ajudando na prestação de serviços, conforme instrução de superiores, executando poda e extração de árvores, efetuando limpeza de vias públicas, utilizando motosserra na operação de poda e corte de árvores, conforme descrição contida no perfil profissiográfico previdenciário .
5. Assim, o PPP permite a conclusão de exercício de atividade de natureza comum, eis que o nível de ruído, de 78,2 dB(A), não ultrapassa o limite tolerado, bem como a função exercida abrangia diversas outras tarefas de limpeza de vias públicas e de auxílio na prestação de serviços rotineiros na municipalidade, o que não configura exposição habitual e permanente a nenhum fator de risco previsto na legislação em vigor.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053464-33.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: VILMA CONCEICAO DE DEUS DE JESUSADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O PPP. RECURSOSPARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exameApelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer períodos indeferidos (ruído e calor) e assegurar a aplicação dos Temas 995 e 1018 do STJ. A autarquia impugna a validade da perícia indireta e requer a reforma dos critérios de fixação dos efeitos financeiros e consectários legais.II. Questão em discussãoA controvérsia cinge-se à prevalência da prova pericial judicial sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao enquadramento de período com exposição a ruído sob a égide do Decreto nº 53.831/64, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (Tema 1124/STJ), e à aplicação dos Temas 995 e 1018 do STJ.III. Razões de decidirHavendo divergência entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as conclusões do laudo pericial judicial, este último deve prevalecer, por ser prova técnica produzida por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório.O enquadramento da atividade especial por exposição a ruído rege-se pelo princípio tempus regit actum, sendo de 80 dB(A) o limite de tolerância para o período anterior a 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64.O termo inicial dos efeitos financeiros para os períodos especiais reconhecidos exclusivamente com base em perícia judicial deve ser fixado em observância à tese a ser firmada no Tema 1124/STJ.Preenchidos os requisitos para o benefício judicial na DER, e havendo a concessão de outro benefício na via administrativa no curso da ação, é assegurado ao segurado o direito de optar pelo que se revelar mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ.Os consectários legais são matéria de ordem pública e devem ser ajustados de ofício para observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida em sua parte conhecida.Tese de julgamento:A prova pericial judicial, por ser imparcial e produzida sob o contraditório, prevalece sobre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em caso de divergência.O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento de atividade especial, quando a prova é constituída em juízo, deverá observar o julgamento do Tema 1124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 09/10/1978 a 03/03/1979, em que, conforme o PPP de fls. 68/69 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/12/1979 a 29/02/1980, em que, conforme o PPP de fls. 70/71 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/10/1984 a 10/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 20 e o PPP de fls. 54/55, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 13/12/1986 a 06/01/1987, em que, conforme o PPP de fls. 59/60, o registro de empregados a fls. 63 e o CNIS a fls. 117, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; de 07/01/1987 a 09/03/1988, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 85/86, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte fretado de passageiros; de 05/07/1988 a 04/01/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 43, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano); e de 02/03/1993 a 08/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 22 e o PPP de fls. 80/81, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano).
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o exercício de atividade especial no período de 09/05/1983 a 20/01/1991, laborado junto à COATS CORRENTE LTDA., está comprovado, pois o PPP de fls. 176/180 aponta exposição a ruído superior a 91 dB(A). Com relação ao período de 06/12/1995 a 05/12/2011, laborado na Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, a submissão às condições especiais restou provada por PPP (fls. 19/20), que indica exposição a agentes biológicos e material infecto contagioso. Estes formulários provam que a autora exerceu a atividade especial nos mencionados períodos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO GASOLINA. PPPSUFICIENTEPARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos anteriores a entrada em vigor da Lei nº 9032/95 como especiais por exposição a hidrocarbonetos, como benzeno, presente na gasolina.2. Parte ré recorre alegando que não houve exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, no período objeto da sentença. Entre outros argumentos, defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado é extemporâneo.3. No caso concreto, tendo em vista que a exposição ocorreu em períodos anteriores a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2172/97 e 3048/99, não há exigência de laudo técnico, subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, para demonstração da agressividade das condições de labor por exposição a hidrocarbonetos.4. O PPP já anexado aos autos basta para a comprovação do alegado, não sendo óbice, neste caso específico, sua extemporaneidade.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO SOMENTE PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPPINDICAADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.