E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR 15 E NHO01. RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGLOBA TODOS OS PERÍODOS MENCIONADOS NO PPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 64/65 e 100/101) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01.06.1986 a 01.10.1993 e 01.05.2004 a 11.07.2011 como Auxiliar de Serviços Gerais - Limpeza/Copeira de Hospital (Hospital São Francisco de Assis e Hospital Espírita de Marília), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COM APRESENTAÇÃO DE PPPDESNECESSÁRIOLAUDO TÉCNICO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Ao contrário do alegado pelo INSS, consta do PPP (id 3370816 p. 1) o nome do responsável técnico pela avaliação ambiental, Dr. Francisco F. Borrelli CRM 51563. Outrossim, desnecessária apresentação de laudo técnico, pois o PPP supre as informações constantes do laudo técnico, uma vez que é elaborado com base nas informações nele constantes.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/32) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.03.1997 a 13.03.2009, como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem (Hospital Regional de Franca S/A), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo o direito à indenização de contribuições previdenciárias rurais e o exercício de atividade sob condições especiais em alguns períodos, mas negando o reconhecimento de outros períodos de atividade especial e a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova das condições de trabalho especial; e (iii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, especialmente por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo o PPP, devidamente preenchido e amparado em laudo técnico, documento idôneo para comprovar as condições nocivas.5. A simples discordância da parte com as informações constantes no PPP não justifica a realização de prova pericial judicial, sendo a Justiça do Trabalho a via adequada para impugnação ou correção de tais informações, conforme jurisprudência do TST.6. A atividade é considerada especial por exposição a ruído se os níveis forem superiores a 80 dB até 05/03/1997; superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme entendimento consolidado pelo STJ.7. A sentença é mantida integralmente, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência, reconhecendo a especialidade apenas nos exatos termos delineados pelo magistrado de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento idôneo para comprovar as condições de trabalho especial, sendo a Justiça do Trabalho a via adequada para impugnar suas informações, e o reconhecimento da especialidade por ruído deve observar os limites temporais definidos pela legislação e jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 20.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, há que se prestigiar as informações constantes do PPP.
4. O Perito conduziu a elaboração de seu laudo a partir de informações trazidas unilateralmente pela parte autora e, ainda assim, constatou que o segurado apenas mantinha contato com o agente nocivo químico no preparo da carga a ser transportada, o que fragiliza a permanência e habitualidade consagradas pela legislação aplicável à matéria. Além disso, não consta do PPP que era tarefa da parte autora sequer proceder ao carregamento da carga, função esta que é típica de ajudante de motorista, e não do motorista propriamente dito.
5. Levando-se em consideração os elementos dos autos e suas particularidades, realmente não há como apontar que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agente nocivo químico nos períodos por ele apontados. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu como especial os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2003 e 08/05/2003 a 11/02/2010.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 16.09.1986 a 02.05.1988, laborado para a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., por exposição a ruído de 87,4 decibéis, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da exposição.
VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 08/01/1996 a 05/02/1996, 08/02/1996 a 13/05/1996, 03/01/2000 a 02/05/2000, 01/09/2000 a 31/05/2002, 03/02/2003 a 01/08/2005, 29/08/2005 a 26/09/2005, 03/10/2005 a 31/03/2006, 10/04/2006 a 26/07/2010 e de 16/08/2010 a 02/12/2011. Todos esses períodos cuja especialidade não havia sido reconhecida administrativamente.No período de 08/01/1996 a 05/02/1996 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 87,28 dB (PPP, fl. 145). No período de 08/02/1996 a 13/05/1996 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 90,7 dB (PPP, fls. 157/158). No período de 03/01/2000 a 02/05/2000 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 93,47 dB (PPP, fls. 147/148). Nos períodos de 01/09/2000 a 31/05/2002 e de 03/02/2003 a 01/08/2005 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 96,2 dB (PPP, fls.74/75). No período de 29/08/2005 a 26/09/2005 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 95,06 (PPP, fl. 237). No período de 03/10/2005 a 31/03/2006 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 88 dB (PPP, fls. 155/156) No período de 10/04/2006 a 26/07/2010 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 90,7 dB (PPP, fl. 157). No período de 16/08/2010 a 02/12/2011 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 90,7 dB (PPP, fls. 165/166). Dessa forma, a especialidade de todos esses períodos está provada.
- Não merece acolhimento o argumento do INSS, no sentido de que é necessário aplicar o fator de conversão previsto na legislação vigente à época do período analisado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, buscando o reconhecimento e averbação do período de 11/04/2017 a 22/10/2019 como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 11/04/2017 a 22/10/2019 deve ser reconhecido como atividade especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade não foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicaruído abaixo dos limites de tolerância para os períodos de 11/04/2017 a 31/03/2018 (73,3 dB(A)) e de 01/04/2018 a 22/10/2019 (55,7 dB(A)).4. Para o período de 01/04/2018 a 22/10/2019, o segurado foi readaptado para o almoxarifado de EPI's, não havendo registro de ruído acima do limite legal ou exposição a agentes nocivos à saúde.5. O PPP datado de 10/04/2017, para a função de operador de empilhadeira, expressamente afasta o contato com óleos e graxas, contrariando a alegação de exposição a agentes químicos.6. O PPP é o documento indispensável para a análise da especialidade a partir de 01/01/2004, conforme o art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, sendo os documentos apresentados suficientes para a análise, tornando desnecessária a complementação da prova por meio de prova emprestada ou perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento primordial para essa análise, dispensando, em regra, a produção de prova pericial ou emprestada quando seus dados são suficientes e não contraditórios.
___________Dispositivos relevantes citados: INSS, IN nº 99/2003, art. 148; CPC/2015, art. 85, §4º, inc. III; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECURSODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP –PerfilProfissionalPrevidenciário , SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 01.02.2007 a 16.04.2007; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de 03.11.2008 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 20.01.2004 a 14.04.2004 na Mastercor Administradora De Bens; de 28.07.2008 a 30.09.2008 na Tintex Tinturaria Textil Ltda; de 01.03.2011 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015na Pentax Construcoes Industriais E Comércio.Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto aos períodos de 01.02.2007 a 16.04.2007 e de 03.11.2008 a 28.02.2011, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Ressalto que, quanto a esses períodos os documentos se encontram ilegíveis.(...)Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até 26.05.2015(DER), ou até a data da publicação da EC.103/2019, em 13.11.2019. O requerente também não possui tempo de serviço suficiente para uma aposentadoria até a reafirmação em 31.01.2021, obedecendo os critérios em vigor, nem cumpriu os requisitos exigidos pelas regras de transição dos Artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda 103/2019.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de 01.03.2011 a 31.03.2012 e de 02.04.2012 a26.05.2015, incluindo os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que: “(...)Destacamos, abaixo, as razões que impedem o enquadramento dos períodos em questão:PERÍODO DE 20.01.2004 A 14.04.2004:O recorrido apresentou PPP fls.195 do PA (data de emissão: PPP incompleto) com informação de agente agressivo ruído.O PPP informa exposição a ruído de 87,6 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "pontual", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.Para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)Ademais, não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído.Somente podem ser aceitas informações baseadas em laudo extemporâneo se apresentada declaração da empresa acerca da manutenção de lay out, equipamentos e processo produtivo, o que inexiste no presente caso.A informação trazida na declaração de fl. 196 acerca da semelhança de condições de trabalho e ausência de alteração significativa do lay out é insuficiente, pois ela não traduz ausência de alteração.Não há prova, portanto, de que as condições de trabalho e a intensidade verificada pelo engenheiro quando da elaboração do laudo sejam as mesmas da época da prestação de serviço.PERÍODO DE 28/07/2008 a 30/09/2008Em relação ao período acima, o autor apresenta PPP fls.204/205 do PA (data de emissão: 25/02/2013) com informação acerca da exposição a ruído, umidade, calor e agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético).Em relação ao agente ruído, o ppp PPP informa exposição a intensidade de 85 dB(A), dentro do limite de tolerância do período (85 dB(A).Quanto ao agente umidade, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, este agente foi excluído definitivamente para fins de tempo especial.Em relação ao Calor, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete.Ademais, as medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15.Finalmente, em relação aos agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético), destacamos que tais agentes não constam no rol do Anexo IV do Decreto 3048/99 e, por conseguinte, não são considerados agentes nocivos para fins de reconhecimento do tempo especial. Ademais, dos agentes citados, somente o ácido acético consta nos Anexos da NR-15, sendo que a concentração apontada no PPP está abaixo do limtie de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15A Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.Outrossim, o PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.PERÍODO DE 01.03.2011 A 31.03.2012Em relação ao interregno acima, o autor apresenta PPP fls.206/207 do PA (data de emissão: 29/05/2013 e sem carimbo da empress) com indicação de exposição a ruído.Destaca-se que o PPP informa intensidade de 86,1 e 87,9 dB(A), porém ele não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.Consoante já alegado em tópico anterior, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)PERÍODO DE 02/04/2012 a 26/05/2015No tocante ao intervalo acima, o autor apresenta o PPP fls.208/209 do PA (data de emissão: 06/05/2015) e novo PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/08/2017), no qual consta menção a exposição a ruído.De toda sorte, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, d a metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)O PPP apresentado no processo administrativo informava intensidade de 86,9 dB(A), porém ele não informava a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.Com a inicial, o autor apresenta novo formulário que aponta intensidade de 87,9 dB(A). O campo 15.5 está preenchido com a informação "dosímetro NEN"A divergência de informações entre os dois Perfis compromete a credibilidade dos documentos.Desta forma, o PPP apresentado não possui o condão de substituir o laudo técnico ambiental, que atestou a presença do ruído acima dos limites de tolerância.Deveria, pois, o segurado apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP, sem o qual resta obstado o reconhecimento do período como especial.” 4.Recurso da parte autora: alega que constam nos autos documentos que comprovam o exercício da atividade especial nos períodos de 01/02/2007 a 16/04/2007 e de 03/11/2008 a 28/02/2011. Sustenta que exerce atividade laborativa até a presente data e que optou pela alteração da DER para alcançar o benefício mais vantajoso (regra 85/95). Requer o reconhecimento dos períodos como especiais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral no fator 85/95, com reafirmação da DER. 5. Período de 02/04/2012 a 26/05/2015: - PPP (fls. 05/06 – ID 189110519), emitido em 02/08/2017, atesta exposição a ruído de 87,5 dB (A), utilizando a técnica Dosímetro N.E.N. - PPP (fls. 138/139) atesta exposição a ruído de 86,9 dB (A), utilizando a técnica Decibelímetro. Destarte, diante da divergência das informações apontadas acima e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador Pentax Construções Industriais e Comerciais de Pré-fabricados Ltda, que embasou a emissão dos PPPs. 6. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente laudo técnico pericial, conforme determinação supra, sob pena de preclusão da prova. 7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMA 157/TNU. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES PARA EMITIR O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei."2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais eresultados de monitoração biológica.3. Os PPPs apresentados (fls. 49/75 e 79/80) não foram considerados suficientes para comprovar a exposição a condições especiais de labor, principalmente por não estarem assinados por médico ou engenheiro do trabalho. Diante dessa dúvida, foideterminada a juntada dos respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), mas a parte autora não se manifestou.4. Além disso, os PPPs indicam que a intensidade dos fatores de risco não é aplicável e estão assinados somente pelo representante legal da empresa, com exceção do PPP de fls. 76/77. Devido à omissão da parte autora em apresentar os LTCATs, não há comoreconhecer nenhum dos períodos apresentados como especiais.5. Quando o pedido de reconhecimento de tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, e o documento comprobatório (SB-40, DSS-8030 ou PPP) é apresentado de forma incompleta, deficiente ou com irregularidades, torna-se incapaz decomprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, resultando na improcedência do pedido.6. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PPP. JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 17.07.2004, por exposição a ruído de 93dB, e de 18.07.2004 a 31.12.2005, por exposição a ruído de 86,3dB, ambos laborados na Companhia Brasileira de Alumínio, conforme PPP acostado aos autos, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável técnico para a medição do ruído, tendo em vista que no PPP, padrão de documento emitido pela própria Autarquia, não há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez apresentado PPP, o laudo técnico é dispensável.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata revisão do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso dos autos, observo que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.2. Registre-se que há nos autos PPP emitido pela empresa Hutchinson Brasil Automotive Ltda., demonstrando que autor exerceu os cargos de operador de produção e de supervisor de produção no período de 01/11/1994 a 01/11/2019, estando o referido documento devidamente assinado por representante legal da empresa, contendo os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, sendo suficiente para o julgamento da lide (ID 285839370 - Págs. 09/12).3. Ressalte-se que o laudo técnico ID 285839396 elaborado em nome de terceiros não é apto a suprimir as informações contidas no PPPapresentadoem nome da apelante, visto que melhor retrata as suas condições de trabalho, e pelo fato de se tratar de locais de trabalho desenvolvido em fábricas distintas.4. É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.5. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.6. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e Laudo Técnico demonstrando ter trabalhado como Celdeireiro/Encarregado de produção, tubulação e caldeiraria, na Dedini S.A Industria de Base, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 17/11/1980 a 29/11/2003 (94 dB), ruído superior a 85dB de 01/01/2004 a 30/03/2006 (89,9 e 86,7 dB) , com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A decisão agravada, portanto, padece de erro material que, desta forma, deve ser corrigido.
- Agravo legal improvido.