ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STF reconhece que as gratificações por desempenho de atividade têm caráter de generalidade enquanto não forem regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos, com vistas a resguardar o princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, como é o caso dos autos. Remessa oficial não conhecida.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é o benefício pago se a incapacidade for temporária, e é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91.
- No caso, a controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 24 de julho de 2012, diante da necessidade de repouso pós-operatório.
- Ocorre que os dados do CNIS e do Sistema PLENUS (Hismed) revelam que a autora recebeu auxílio-doença em razão de doença na coluna (CID M54.5 - dor lombar baixa) no período de 5/1/2012 a 30/3/2012 (NB 549.604.318-9).
- Portanto, o termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação do referido auxílio-doença, ou seja, DIB em 31/3/2012, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE NO CUSTEIO DA SEGURIDADE. PRECEDENTES.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A solidariedade no custeio da seguridade faz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da previdência.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade.
3. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM TECELAGEM. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por categoria profissional de tecelagem.2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP juntado aos autos.3. Atividade de frentista, exposto a agentes químicos e a periculosidade. Reconhecer de acordo com precedentes da TNU. Reconhecer validade dos formulários que indicam responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, a teor do Tema 208 da TNU.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento e recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A multa prevista no art. 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
4 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
5 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
6 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do auxílio-doença, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
8 - Apelação do credor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia, a autora faz jus ao restabelecimento desse benefício. Precedentes do STJ.
- Apelação da autora conhecida e provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em 26.08.2016 foi disponibilizado no Diário Eletrônico acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0021027-63.2017.4.03.000 (com posterior trânsito em julgado em 25.10.2016).2. Da leitura do julgado extrai-se que, embora mencionado recurso tenha sido interposto contra decisão que determinou ao agravado a juntada de documentos necessários ao início do cumprimento provisório de sentença, para exame desta questão esta E. Corte Regional se debruçou sobre a questão da exigibilidade de valores relativos ao período compreendido entre o desligamento do agravado junto ao BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e sua reintegração ao Banco Central, concluindo que tais valores são devidos pela agravante ao agravado.3. A insurgência recursal outrora veiculada pela autarquia contra a determinação de juntada de documentos tinha o mesmo fundamento ora apresentado, vale dizer, de que não devia quaisquer valores ao agravado sob este fundamento por inexistência de título executivo e consequente violação à coisa julgada material.4. Transitado em julgado acórdão que analisou o dissenso, não pode o agravante pretender que em novo apelo esta E. Corte reaprecie a mesma questão por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença sob idênticos fundamentos.5. A jurisprudência tem entendido que os efeitos da coisa julgada se estendem a todas as matérias cujos fundamentos de fato e de direito tenham sido definitivamente analisados e julgados por decisão imutável, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ.6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males psiquiátricos, desde 10/11/2015.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido desde o requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF.
- "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes" (STF, RE 1007733 AgR-ED/RS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe, divul 30/10/2017, public 31/10/2017).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males, desde 3/6/2017.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. VPNI. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Com a edição da Lei n.º 9.527/1997, a denominada Gratificação Especial de Localidade - GEL, instituída pela Lei nº 8.270/1991, foi extinta, passando a constituir o seu valor vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos e extingue-se na hipótese em que o servidor vier a exercer sua atividade laboral em outra localidade, não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, o qual só incide sobre as rubricas constantes das fichas financeiras dos exequentes que tenham caráter permanente, sofram atualização pelo índice de reajuste geral ou tenha por base de cálculo o vencimento básico.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. QUESTÕES DE DIREITO SUPERADAS EM FACE DE DECISÕES VINCULANTES DO STJ (TEMAS 694 E 546) E DO STF (TEMAS 555 E 709). DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER ORIGINÁRIA OU SEM O FATOR E ESPECIAL NA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao estabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o cancelamento indevido de seu primeiro auxílio-doença.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença e aos descontos no benefício do período em que o autor verteu contribuições.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 604.405.351-6 (DIB em 1/2/2014). Precedentes do STJ.
- No caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação, pois não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.