
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020821-15.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: OSMAR MARCON (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, aplicando a Tese formada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 503 da sistemática da repercussão geral, deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
O agravante sustenta que indeferir os pedidos de desaposentação sem que o tema seja definitivamente julgado pelo STF não é a decisão mais acertada, ainda mais se considerando que não há qualquer prejuízo na manutenção do sobrestamento dos processos que já se encontram nesta situação, como o caso dos autos. Reitera as razões pelas quais entende cabível o direito á desaposentação.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida foi posta nos seguintes termos:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira inativação.
Sentenciando, o Magistrado julgou procedente o pedido.
Interposta apelação pela Autarquia Previdenciária e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A matéria comporta julgamento monocrático, em face do que dispõe o art. 932 do CPC/2015.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Assim, reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça. Ressalto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Intimem-se.
Como já referido na decisão ora agravada, "[a] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes" (STF, RE 1007733 AgR-ED/RS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe, divul 30/10/2017, public 31/10/2017).
Assim, não havendo razões para alterar o entendimento antes transcrito, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020821-15.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: OSMAR MARCON (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF.
- "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes" (STF, RE 1007733 AgR-ED/RS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe, divul 30/10/2017, public 31/10/2017).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020821-15.2015.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSMAR MARCON (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO ANTONIO DABROWSKI
ADVOGADO: RICARDO MENEZES GOMES DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 486, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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