PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PARCELASANTERIORES A DER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
1. O pedido deduzido nos autos é de aposentadoria por idade híbrida. Assim, o valor da causa deve espelhar o pedido da parte, não cabendo ao Juiz examinar liminarmente o pedido, para indeferi-lo e alterar o valor da causa.
2. Na hipótese dos autos, se a parte requer Aposentadoria por idade híbrida desde 2012, independentemente de ela ser devida ou não, o valor da causa abrange as parcelas desde 2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELASANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15.04.2005. CORREÇÃO E JUROS. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso.
2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que não participou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do segurado que move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão.
3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relação com o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo. Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso de pagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever de proteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido a pagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição.
4. Reconhecido o direito ao pagamento da revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pel Lei 9.876/99, sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte, observada a prescrição das parcelasanteriores a 15.04.2005.
5. Correção monetária e juros de mora diferidos para a execução.
6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELASANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
3. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELASANTERIORES AO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSMETADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DIFERENÇAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferida, em 14.10.09, por falta de comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID 104914651, p. 2). Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício, tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2). Inconformada, propôs ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-33.2013.8.26.0294, a qual tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte sob o nº 2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS.
- A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado procedente, condenada a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora, desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”. Não há nos autos cópia da exordial daquela demanda, mas, ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do benefício desde o primeiro requerimento. Assim, não se há falar em coisa julgada.
- De outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores ao segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
- Nos termos do artigo 487, II do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porém por outro fundamento.
- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO IRDR 15. DESCABIMENTO. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998 E PERICULOSIDADE DE ELETRICIDADE.
1. Questionada na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada ao IRDR nº 15, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13º, do CPC, sendo, pois, cabível o agravo de instrumento.
2. O IRDR nº 15 (já julgado o mérito - 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017) não fundamenta a suspensão de processo em o pedido de reconhecimento da especialidade envolve períodos anteriores a 03/12/1998, período posterior trabalhado em atividade exposta à energia elétrica superior a 250 volts.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELASANTERIORES AO TERMO INCICIAL DA PARCELAS EM ATRASO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Inviável a inclusão das parcelas anteriores à data da cessação do benefício, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.3. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade de justiça4. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELASANTERIORES AO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece ser sanada omissão no tocante à prescrição, eis que ovoto condutor deixou de apreciar a sua in(ocorrência). Caso em que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 15PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (01-01-2016) e a data da sentença estão vencidas 15 parcelas, e levando em conta que o salário benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhetos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS. INTEGRALIDADE. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS DE DESEMPREGO. ÓBICE LEGAL.
O fato de estar atualmente empregado não aduz óbice, em teoria, ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para a sua subsistência. No entanto, o período de subsistência se deu entre 23/03/2016 e 29/03/2016. Portanto, por ser período inferior à fração de 15 dias, não há que se falar em integralidade de parcelas, conforme aduz o art. 17, §1º, da Resolução nº 467/2015 da CODEFAT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. TERMO INICIAL. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- De ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do óbito (26/6/16), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo (26/6/16)".
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 11/7/16, ou seja, no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a contar da data do óbito (26/6/16). No entanto, por ter sido beneficiária indireto da pensão por morte já recebida por seus filhos, os quais compõem o mesmo núcleo familiar, a parte autora não faz jus às parcelas atrasadas.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Erro material retificado de ofício. Apelação provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
- A verba paga pelo empregador ao empregado no terço constitucional de férias e 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Remessa Oficial e apelação da União desprovidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELASANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa" e ainda que "a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Não há se falar em desaposentação, bem como em recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELASANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.
2. O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da reafirmação da DER (31/01/2005), com base no tempo de contribuição anterior à data do requerimento do benefício.
3. Caso em que, embora postulado na via administrativa o cômputo das contribuições vertidas no período de 2001 a 2005 e reafirmada a data do requerimento como sendo o da última competência recolhida, são devidos os valores desde a DER (11/04/2000).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELASANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
1. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.").
2. No caso, o simples fato de a parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PARCELASANTERIORES AO ÓBITO. DIREITO DE PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
- Em relação à AJG, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
- Hipótese em que os vencimentos da parte, considerando ainda os descontos obrigatórios realizados, não são capazes, por si só, de afastar a presunção criada pela declaração de pobreza.
- A remuneração não recebida em vida pelo servidor pode ser paga aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.