AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. INCLUSÃO DE PARCELASANTERIORES À DER. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas anteriores à DER configura tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. VALE TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO.
- A verba paga pelo empregador referente aos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias, auxílio creche e vale transporte, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tal verba não possui natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre as férias gozadas. Precedentes.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelações desprovidas.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELASANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. (TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
- Assim, caso o autor venha a ser vencedor na ação principal, ser-lhe-ão devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. INCLUSÃO DE PARCELASANTERIORES À DER. DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria, sem justificação específica, bem como de valor desproporcional a título de danos morais, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARCELASANTERIORES À CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS AO RGPS.
1. A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez configura perda de objeto superveniente e ausência de interesse processual, com relação às parcelas que seriam devidas a partir da data de implemento do benefício; subsiste o interesse de agir do autor quanto às parcelas anteriores, objeto desta demanda.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Não tendo havido afastamento do trabalho, não há que se falar em percepção do benefício pleiteado, havendo de se manter a improcedência do pedido com relação às parcelas anteriores à concessão administrativa.
4. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. ÔNUS EXCESSIVO AO SEGURADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. PARCELASANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Essencial a remarcação da perícia médica, pois, a distância entre a cidade onde reside a parte impetrante, e aquela onde foi marcada a perícia, é de aproximadamente 610 km. Portanto, não é razoável determinar que o segurado, o qual demanda auxílio assistencial, realize uma viagem desse porte para fins periciais.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Incabível a cobrança de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELASANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT. NECESSIDADE DE PLEITO PELA VIA PRÓPRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - As parcelas vencidas até a propositura do writ deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, não produzindo efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.III - Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria debatida no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.IV – Embargos de declaração da impetrante rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELASANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.'
- Entretanto, não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Não houve perda do interesse de agir da autora, de modo que se mostra equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser anulada, para que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
- Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar supressão indevida de instância
e pelo fato de não poder ser aplicada a teoria da causa madura no presente caso, anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
- Recurso de apelação prejudicado.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PARCELASANTERIORES AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do respectivo benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos exclusivamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
3. Acolhida a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista para postular as diferenças de remuneração anteriores ao óbito do servidor, determinando-se a anulação da sentença de mérito com o retorno do processo à origem para que se oportunize à parte autora a retificação do polo ativo, com a inclusão da sucessão devidamente representada ou todos os sucessores do servidor falecido, com o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL NÃO IMPLANTADO. EXECUÇÃO DAS PARCELASANTERIORES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1018.
A opção pelo benefício postulado na via judicial, possibilita a execução das parcelas até a data da implementação administrativa.
Não se enquadra no Tema 1018 em exame no Superior Tribunal de Justiça pelo regime dos recursos repetitivos, a execução das parcelas desde a DER até a data da implementação administrativa, pois o autor optou por receber o benefício reconhecido judicialmente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS ANTERIORES A EC 41.
Comprovado, através de perícia médica, que o autor possui doença incapacitante para o trabalho, anteriormente a concessão de aposentadoria, deve se aplicar as regras vigentes à época da reunião dos requisitos para sua concessão.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELASANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Possibilidade de que a opção pelo benefício mais vantajoso seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
4. Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
7. Embargos de declaração providos.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELASANTERIORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ABORDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A r. sentença proferida no título executivo determinou que: “Fica ressalvada ao Autor a possibilidade de não executar a presente sentença, caso entenda que a manutenção da atual renda mensal (com DIB em 14/03/2010) seja mais vantajosa. Nesse caso, não haverá sequer direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta sentença (DIB em 02.08.2008).” id Num. 100043844 - Pág. 12
- Em observância ao título executivo, o requerente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- Efetivamente, inadequada a via eleita para fins de questionar a viabilidade de execução no caso de opção pelo benefício administrativo, eis que não autorizada no título executivo, sendo que caberia ao interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria preclusa.
- Apelação improvida.
E M E N T A
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELASANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada.A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.Embora admitido na RFFSA em 1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. Apelações providas, com a consequente improcedência do pedido inicial.Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, cuja data de início deu-se em 15/10/07, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 10/2/01, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 12/2/10.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 7/9, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 13/25 e 95/97, bem como os demonstrativos de pagamento relativos à empresa "MATHIAS ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA", acostados aos autos a fls. 26/34.
III- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14)
V- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 11/12 comprova que a parte autora pleiteou, na via administrativa, o recálculo do benefício com a utilização dos corretos salários de contribuição, não constando dos autos a decisão da autarquia com relação a este pleito. Assim sendo, tendo em vista da data de início do benefício originário da aposentadoria por invalidez da parte autora em 10/2/01, devem ser atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento administrativo formulado em 17/11/08.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.21391.
II - Agravo do INSS improvido (art. 1.021, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASANTERIORES AO QUINQUÍDIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÁLCULO DA RMI. OMISSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO. PERÍODOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO. PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI 8.213/1991. EXCEÇÕES.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 23.02.2000 (fl. 20) e que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sendo que, no caso em apreço, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
4. O cálculo do benefício da parte autora ressente de equívoco cometido pelo INSS, eis que foram ignorados salários de contribuição auferidos no período imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, como se pode constatar do confronto da apuração constante na Carta de Concessão (fls. 110/111 e 163/167), extrato do CNIS (fl. 25) e laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 172/174).
5. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 32, da Lei 8.213/1991, contêm exceções a regra constante no caput do dispositivo, a qual determina a somatória dos salários de contribuição dos períodos concomitantes.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/114.532.043-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL AO RECEBIMENTO DAS PARCELASANTERIORES CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/PR. HONORÁRIOS.
1. O interesse processual no recebimento de benefício por incapacidade relativas subsiste ao deferimento de aposentadoria por idade na via administrativa, relativamente às parcelas que se venceram anteriormente à DIB do novo benefício.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Benefício devido até o dia anterior ao termo inicial da aposentadoria por idade concedida na via administrativa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS responde pelas custas quando demandado na Justiça do Estado do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
8. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança.
4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. LEI APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELASANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se, de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Contestado o mérito, caracterizado está o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na impossibilidade de julgamento do mérito, independentemente de prévio requerimento administrativo. 5. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original. 6. Estão prescritas as parcelas anteriores à cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).