DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MA-FÉ DA REQUERENTE E ERRO CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PERCEBIDOS.
1- A teor do disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil/1973, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2- Nos termos do §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3- "Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...) É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada" (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
4- Evidenciada a má-fé da ré por ocasião do requerimento administrativo; a culpa concorrente do INSS na análise e concessão do benefício; a natureza alimentar da verba paga; e, o fato de não se tratar de repetição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "ao pagamento ao INSS de cinquenta por cento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (...) recebido entre 30/07/2004 e 28/12/2006".
5- Agravo a que se dá parcial provimento, para desprover as apelações do autor e da ré.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ.
Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
A suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
3. Consoante documentos de fls. 09/63, o INSS constatou que a ré recebeu benefício assistencial - LOAS (NB 111.456.508-0) no período de 17/08/2009 a 31/03/2014 concomitantemente ao recebimento de salários por suas empregadoras (destaque f. 19).
4. Constatando o INSS que durante o período de 17/08/2009 a 31/03/2014 a ré exerceu trabalho concomitante ao recebimento do benefício assistencial - LOAS, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, posto que comprovada a má-fé.
5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de benefício assistencial - LOAS enquanto exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao erário.
6. Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo o segurado recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
3. No que respeita ao pedido de restabelecimento do benefício, entendo que, diante da ausência de provas da incapacidade, inviável a sua concessão.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - A restituição em dobro somente será deferida se forem preenchidos dois requisitos cumulativos: a cobrança indevida e a má-fé do credor. Houve cobranças indevidas de parcelas vencidas após a ciência inequívoca da invalidez. Todavia, não logrou o Autor a demonstrar a má-fé da Caixa Econômica Federal nas realizações dessas cobranças.
VI - Agravo interno improvido.
E M E N T A
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DE SEGURO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SINISTRO. MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a sentença não condiciona as partes rés a um acontecimento futuro e incerto, tendo em vista que consiste na condenação da empresa seguradora na obrigação de pagar a indenização securitária, bem como na condenação da instituição financeira na quitação do saldo devedor.
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que restou evidenciado seu interesse no presente demanda. Da análise do contrato colacionado aos autos, depreende-se que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a CEF recebe o valor da indenização diretamente da seguradora e, posteriormente, aplica na resolução ou amortização da dívida e coloca o saldo devedor, se houver, a disposição do devedor.
3. Quanto à prescrição, não se aplica aquela prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional vinculados ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, ainda que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.
4. "Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submete-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que o segurado não agiu de má-fé". (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 963.956/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/02/2017).
5. Da análise dos autos, restou comprovado por perícia médica que a doença causadora da morte do segurado não guardava relação com quaisquer enfermidades acometidas anteriormente à contratação do seguro. E, ainda, que houvesse comprovação em sentido contrário, ou seja, da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato, denota-se não haver nos autos nenhum indício de que o segurado teria agido de má-fé.
6. A situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico.
7. Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42 , parágrafo único, do CDC.
8. Preliminares afastadas. Apelos desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXAME ACURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS NO ACÓRDÃO QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que a questão relativa à imprescritibilidade da pretensão ressarcitória foi examinada de forma exauriente e acurada, tendo o julgado asseverado que não se aplica a regra do art. 37 § 5º da Constituição Federal, em face de que o ato de recebimento do benefício assistencial não foi configurador de conduta criminosa ou mesmo de improbidade administrativa. A seu turno, à luz dos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32, reconheceu-se a prescrição de algumas parcelas. 3. No entanto, também foi proclamado que o pagamento do benefício assistencial se deu por erro da administração, não havendo falar em enriquecimento sem causa. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Tal hipótese não ocorreu no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores. 4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo se abster da cobrança de tais valores.3. Em relação ao restabelecimento do benefício, não faz jus a parte autora tendo em vista a impossibilidade de acumular o amparo social com qualquer outro benefício.4. Apelação parcialmente provida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.- Trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão de cobrança pelo INSS de valores pagos a título de auxílio-acidente.- Não se conhece da parte do apelo do INSS que alega inocorrência de decadência, requer a exclusão do auxílio-acidente do cálculo da aposentadoria concedida e pede o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, pois dissociadas as razões recursais do decisum apelado, notadamente em função de se tratar de mandado de segurança, cujo pedido não abrange parcelas pretéritas, tampouco há discussão no feito quanto à base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou reconhecimento de decadência pela sentença.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- No caso, adequada é a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, por meio da análise da documentação apresentada.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, independente da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após 1997, mister para a cobrança de valores pelo INSS a prova da má-fé do segurado na percepção do benefício.- Nesse contexto, extrai-se dos autos que em nenhum momento o INSS mencionou a existência de qualquer tipo de fraude ou conduta do impetrante que tenha induzido em erro a administração ou contribuído para o erro administrativo.- Considerando competir ao INSS a verificação de incompatibilidade de benefícios, resta evidenciado o erro da administração e excluída a existência de má-fé do segurado, ao deixar a autarquia de cancelar o benefício de auxílio-acidente quando da implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que de rigor a manutenção da sentença que suspendeu a cobrança de valores indicados, recebidos de boa-fé.- Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando a irrepetibilidade de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente por segurada interditada por deficiência mental, e condenando o INSS a restituir valores já descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente por segurada interditada; (ii) a aplicação da tese do Tema 979 do STJ e a comprovação da boa-fé do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 979 do STJ (REsp nº 1.381.734/RN) estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo se o segurado comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Contudo, a modulação de efeitos restringe a aplicação dessa tese aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.4. O presente processo foi distribuído em 15/12/2016, antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ. Assim, a exigência de comprovação da má-fé recai sobre o INSS, que não a demonstrou.5. A autora, interditada por deficiência mental desde 2003, presumidamente agiu de boa-fé ao receber o benefício assistencial deferido em 2005, sendo desarrazoado exigir dela a constatação da irregularidade do pagamento, especialmente por se tratar de benefício de valor mínimo.6. Diante da ausência de comprovação de má-fé da segurada e da aplicação da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, é inexigível a devolução dos valores recebidos indevidamente.7. Como consequência da inexigibilidade do débito, o INSS deve restituir os valores eventualmente já descontados a título de cobrança, confirmando a tutela de urgência concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé, especialmente por segurado interditado e em processo anterior à modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, prevalece sobre a exigência de ressarcimento ao erário.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÂO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. Não o requisito legal de prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devido o restabelecimento aposentadoria rural por idade. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. De acordo com o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
6. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de inexistência de dívida, referente a valores recebidos a título de benefício assistencial .2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de demanda proposta por KELVIN WILLIAN ALVES DOS REIS, incapaz, representado por sua genitora ANDRÉA ALVES SIMÕES, em face do INSS, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade de repetição de valores, declarados indevidos pelo réu, recebidos a título de benefício assistencial (NB 514.520.743-0).Como consequência, pretende o cancelamento da cobrança do débito pelo INSS, no importe de R$ 59.517,06.Relatório dispensado na forma da lei.Decido.Nos termos do artigo 1.040 do CPC, tendo em vista a publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), bem como a ausência de questões preliminares e a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.Sobre este tema, o Superior Tribunal Federal, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.(...)Portanto, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta demanda antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), as parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos de boa fé, a título de benefício previdenciário , não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer hipótese, deve restar caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe.No caso concreto, observa-se dos elementos dos autos que a parte autora recebia o benefício de amparo social ao portador de deficiência. Revisando o benefício, o INSS constatou superação da renda per capita em determinado período e, como consequência, lançou cobrança dos valores recebidos indevidamente em desfavor da parte autora.De fato, conforme consulta aos dados do CNIS, os genitores da parte autora receberam salários elevados no período sobre o qual incide a cobrança – 01/08/2012 a 31/07/2018 (cf. anexos 3, p.44-45, e 34 a 36).O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.O segundo requisito diz respeito à situação de necessidade financeira.Para tanto, é necessário avaliar os elementos de prova destinados a demonstrar a real condição de vida da parte autora - contrários ou favoráveis à sua pretensão. Isso porque o caput do artigo 203 da Constituição Federal, ao afirmar que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" indica que a prova da situação de necessidade é imprescindível.A análise da necessidade de renda exige mais do que a mera aferição da renda per capita que, conquanto relevante, não é o único elemento a ser considerado.Contudo, no presente caso, o rendimento do grupo familiar no período superou muito a renda adotada como parâmetro para fins de proteção social, afastando, por si só, a hipótese de concessão do amparo social.Desta forma, tem-se por indevida a percepção do benefício assistencial no período, conforme reconhecido pelo INSS.Nesse cenário, considerando o pagamento indevido do benefício no referido período, passo apreciar o pedido de cancelamento da cobrança empreendida pelo INSS, mediante reconhecimento da inexigibilidade de devolução de valoresrecebidos de boa-fé.Não há qualquer elemento que indique a má-fé quanto ao recebimento do benefício assistencial , uma vez que os vínculos estão devidamente formalizados, não se vislumbrando, portanto, artifício destinado a impedir o INSS de verificar as condições financeiras da família da parte autora.Assim, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior e a boa-fé da parte autora, não é possível exigir a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 59.517,06. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que é incontroverso nos autos o fato de a parte autora ter recebido de forma indevida valores que não teria direito. Desse modo, constatada por prova documental a irregularidade na percepção da prestação assistencial, de rigor a cobrança dos valores dispendidos indevidamente pelos cofres da autarquia previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito as custas do erário público. Se houve recebimento de verba pública sem causa, é imperiosa sua devolução. É, inclusive, o que determina o artigo 115, II da Lei 8.213/91. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, tutela antecipada concedida judicialmente, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Não se pode exigir demonstração de má-fé. A necessidade de cessação do pagamento indevido e de recomposição do Erário nada mais é que exercício do poder-dever de a Administração. A má-fé seria relevante apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. A exegese do artigo acima mostra que é possível a cobrança de valores recebidos de boa-fé. Nesses casos, o beneficiário de pagamentos mensais terá esses valores descontados em parcelas periódicas não superiores a 30% (trinta por cento) de seu benefício. Salvo em caso de má-fé, quando terá que os restituir de uma vez. É um tratamento desigual que a lei dá ao recebedor de boa-fé, privilegiando este com a possibilidade de pagamento parcelado. Mas em momento algum a legislação afirma que o recebedor de boa-fé nada terá que devolver. Afirma que, conforme decidido pelo STJ, ocorrendo erro de direito (interpretação errônea/má aplicação da lei), a quantia é, em regra, irrepetível, salvo se o INSS demonstrar a ausência de boa-fé do recebedor (ônus da prova é do INSS). Por outro lado, no tocante ao erro de fato (erro material ou operacional) entendeu o Ministro Relator, Benedito Barbosa, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, que as hipóteses devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Contudo, é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social a caracterização da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas. Dessa forma, no tocante ao erro material ouoperacional, a quantia é repetível, salvo se o recebedor demonstrar, diante do caso concreto, que agiu animado pela boa-fé objetiva (o ônus da prova é do devedor). A hipótese tratada nos autos diz respeito a erro administrativo operacional, o que, segundo o recente entendimento do STJ no julgamento do tema 979, comporta repetição, salvo a comprovação pelo beneficiário de que agiu imbuído de boa-fé objetiva. No caso dos autos, temos que a repetição de valores em razão da constatação de que foi detectada renda superior às regras para recebimento de benefício assistencial . Assim, competia à autora, em observância à boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre os beneficiários e a Autarquia Previdenciária, informar o incremento da renda familiar, que como mencionado pela r. sentença, conforme consulta aos dados do cnis, se verifica que os genitores da parte autora receberam salários elevados no período o qual incide a cobrança. No entanto, mesmo com o incremento da renda familiar, quedou-se inerte a fim de continuar percebendo um benefício que sabia ser indevido. Por todo o exposto, sob qualquer prisma que se analise a questão, imperativo reconhecer a obrigação da parte autora em ressarcir o Erário, sendo de rigor a improcedência da presente ação.4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. Outrossim, em que pesem as alegações recursais, não restou inequivocamente comprovado que o pagamento indevido do benefício assistencial no período cobrado na via administrativa se deu com participação dolosa da parte autora, presumindo-se, pois, sua boa-fé. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, supra apontado, não assiste razão ao INSS em seu recurso. Deste modo, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Caso em que a condenação transitada em julgado reconheceu que "é inexigível o imposto de renda sobre o benefício de previdência privada, na proporção em que formado por contribuições recolhidas pelo(s) empregado(s) na vigência da Lei 7.713/88, sendo procedente a repetição do que retido, a maior, pela fonte, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, fixada sucumbência recíproca", porém, não pode ser acolhido, como pretendido pela embargante, o alegado método de "algoritmo de esgotamento".
3. No mérito, cabe destacar que o indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelos autores no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A Fundação CESP prestou informações detalhadas: sobre a sua metodologia de cálculo, as contribuições dos autores para o benefício de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, as datas de aposentadorias de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do percentual de contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor, sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total devido.
4. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário . Não se pode dizer, pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário , como fez o cálculo da PFN, para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por uma prescrição quinquenal, que nem foi fixada pela coisa julgada, como defendeu a PFN.
5. A sentença dos embargos acolheu o cálculo dos embargados (R$ 58.377,25, válido para agosto/2012), que observou os limites da condenação transitada em julgado.
6. Com relação à litigância de má-fé, requerida pelos embargados nas contrarrazões ao apelo fazendário interposto, não pode ser acolhida, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de máfé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais.
7. Neste sentido, compreende-se que a propositura de embargos à execução ou de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.
8. O artigo 17 do Código de Processo Civil/1973 define as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé e, pelo que se apura dos autos, o exercício do direito de recorrer pela embargante, no caso concreto, não logra inequívoco enquadramento em qualquer dos respectivos incisos, de modo a autorizar a condenação postulada.
9. A propósito, é essencial que a litigância de má-fé esteja perfeitamente caracterizada, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada, conforme ensina a jurisprudência, verbis (RESP 269409/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 27.11.2000, p. 00192).
10. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.