PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefíciosalário-maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivoexercíciode atividade rural.2. Em suas razões recursais, alega o apelante ter havido má-fé na conduta e o intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela "Operação Benevício", que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos naconcessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício.3. Embora o juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido, por ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos litisconsortes passivos, a concessão do salário-maternidade à primeira apelante (sem que tivesse sido comprovado o tempomínimo de efetivo exercício de atividade rural) por servidor possivelmente envolvido na concessão irregular de benefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entreambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário. Inclusive, há informações na peça inicial de que o segundo réu foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instânciana ação penal n° 2010.33.06.000028-3 (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).4. Constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos.Precedentes.5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícitocivil.7. Apelações do INSS a que se dá provimento para condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos, em razão de concessão e manutenção indevida do benefício salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA MÁ-FÉ.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91).
2. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.
3. Assim, independente da presença ou não da boa-fé na conduta da ré, não reconhecida a natureza criminal do ato causador de dano, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932.
4. Hipótese em que as parcelar foram atingidas, em parte, pela prescrição.
5. Comprovada a má-fé, uma vez que, apesar de ciente de decisão judicial trânsita em julgado em sentido contário, o segurado continuou efetuando retirada do benefício de aposentadoria, impõe-se a condenação da parte requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
1. A cobrança dos valores poderá ser devida se provada a má-fé da parte autora por decisão transitada em julgado.
2. Neste momento, contudo, não é possível efetuar a cobrança destes valores, pois é legítima a suspensão deste processo, que aguarda o resultado de outra ação pendente de julgamento, com espeque no art. 313, V, "a", do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé do demandante, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
II. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS.
1. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
2. Os juros moratórios devem incidir conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS.1. A parte ré era beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/128.020.382-7, concedido com DIB em 08.09.2003.2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento e efetuada a cobrança do valor pago no período de 12/2005 a 12/2010.3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.4. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo em vista que a ação foi ajuizada pelo INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/519.733.236-7 no período de 06/03/2007 a 26/11/2007.
2. Identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, diante da não comprovação da incapacidade laboral no período, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Entretanto, não restou comprovado pelo INSS que a parte ré estava totalmente capacitada durante o período em que recebeu o auxílio-doença, não tendo sequer sido trazida a perícia médica que embasou sua concessão na ocasião, não sendo possível concluir que o beneficio foi pago de forma indevida.
4. Ademais, ainda fosse comprovado o deferimento indevido do benefício, não seria possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Considerando o acolhimento parcial do pedido da parte autora, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS: 10% DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência exclusivamente referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Registre-se não ser o caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, o qual prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso. Isso porque o caso em exame não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito perante o INSS e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
7 - Sustenta, em síntese, que em agosto de 1999 recebeu o benefício de prestação continuada - LOAS. Contudo, "conseguiu um cargo em comissão na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em 1999, sendo que tal cargo era necessário para seu sustento, tendo em vista a necessidade de medicamentos, pagamento de aluguel e despesas básicas, contando com 70 anos de idade". Alega que em 1º/03/2011 foi comunicado da existência de irregularidades, sendo, posteriormente, surpreendido pela suspensão do benefício assistencial e uma execução no valor de R$ 60.043,24, todavia, "através de um acordo com o INSS conseguiu que o benefício fosse restabelecido" e que, desde então, vem recebendo descontos compulsórios no valor de R$ 186,60, restando uma renda líquida de R$ 436,00.
8 - Acrescenta que restou demonstrado que em agosto de 1999 preenchia todos os requisitos necessários à concessão do LOAS. Assim, aduz que "por se tratar de pessoa idosa, que recebeu o benefício assistencial de boa-fé, bem como que desde 2007 não exerce qualquer atividade remunerada", faz jus ao recebimento do beneplácito no valor de um salário mínimo, devendo serem cessados os descontos compulsórios e declarada a inexigibilidade do débito.
9 - Por derradeiro, informa que desde 2007, quando cessou o vínculo empregatício com a Assembleia Legislativa, reestabeleceu os requisitos necessários ao benefício e que, relativamente ao período de cobrança e restituição de valores, deve ser observado o prazo prescricional.
10 - Constata-se que em 25/08/1999 o autor requereu administrativamente o benefício assistencial - LOAS, com concessão na mesma data, declarando que residia sozinho, em imóvel cedido pelo irmão, contando com a ajuda de parentes para seu sustento.
11 - No entanto, conforme extrato do CNIS coligido aos autos, verifica-se que exerceu atividade remunerada, como assessor parlamentar, perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 1º/03/1999 a 1º/02/2007.
12 - Desta feita, é de se ver que quando do pleito administrativo, o demandante já auferia renda no valor de R$ 430,00, superior ao salário mínimo da época (R$ 136,00), de modo que, tal situação, consistente na omissão da existência de vínculo empregatício ao requerer o benefício assistencial caracteriza verdadeira má-fé, sendo devida a devolução dos montantes recebidos indevidamente.
13 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
14 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
15 - Cabe, sim, ao INSS proceder a cobrança, a fim de lhe ver ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial.
16 - A alegação de que os rendimentos auferidos eram insuficientes ao seu sustento não tem o condão de elidir a má-fé ora configurada e de afastar a responsabilidade do requerente.
17 - Comprovada a má-fé, a quantia recebida é ilegal, sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído, sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte.
18 - Não se olvida que o benefício assistencial tem caráter alimentar, contudo, referido princípio não é absoluto.
19 - Deve o INSS ser ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial. No entanto, o desconto dever ser limitado a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício assistencial a que faz jus o autor, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto nº 3.048/99.
20 - O fato de a Constituição Federal garantir que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo legal (art. 201, §2º), não impede que o INSS seja restituído do montante pago indevidamente em decorrência da má-fé do segurado, mediante descontos compulsórios, eis que estes são temporários, permanecendo o benefício no valor de um salário mínimo.
21 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 1º/03/2006.
22 - Revogação da tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e determino o restabelecimento dos descontos no benefício do autor, observada a limitação ora reconhecida
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A parte autora era beneficiário do amparo social ao idoso nº 88/517.993.868-2, concedido com DIB em 21.09.2006.2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento do benefício assistencial à parte autora no período de 01.01.2009 a 31.10.2015.3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. RESP 1381734.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734, determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
- In casu, com fulcro nos iterativos precedentes jurisprudenciais que reconheciam como indevida a devolução de valores recebidos a maior a título de benefício previdenciário por erro administrativo, sem a caracterização de má-fé do segurado, presentes os requisitos da tutela requerida pelo segurado.
- Sobrestado o feito no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial 1.381.734.
- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade da obrigação de devolver valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada; e (ii) a possibilidade de o desconto para restituição reduzir o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema STJ 692.4. A restituição dos valores deve ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).5. A tese jurídica do Tema STJ 692, complementada em 09/10/2024, contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em casos de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes da realização do desconto não seja inferior ao salário mínimo.6. O Superior Tribunal de Justiça já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando a abrangência do Tema STJ 692.7. O STJ, ao julgar Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por tutela antecipada revogada, afastando ressalvas que condicionavam a aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível que o desconto para restituição reduza o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMEDIATA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
I. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
III. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, especialmente porque: (a) a pensão é verba de caráter alimentar, (b) a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente, e (c) a má-fé reclama prova robusta, sob o crivo do contraditório, presumindo-se, por ora, a boa-fé da agravada.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.