PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO TIO. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 9.528/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.
3. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.
4. Não se trata de reconhecer a prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA), e sim suprir uma lacuna, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. Nessa linha, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a interpretação restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e adolescentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA BISAVÓ. ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não há cerceamento de defesa, diante da existência de provas suficientes para o julgamento do mérito do pedido formulado na petição inicial.
- Objetiva a parte autora, nascida em 10/06/2016, a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, alegando que além de ser bisneto, encontrava-se sob a guarda de sua bisavó, a Sra. Laurita Pereira dos Santos, falecida em 24/11/2017.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovada, uma vez que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
- Com relação ao requisito da alegada dependência econômica da parte autora em relação a sua falecida bisavó, a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar Recurso Especial 1.411.258/RS, na sessão de 11/10/2017, publicado no DJe, em 21/02/2018, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes na redação da Lei nº 9.528/97, é devida a pensão por morte de seu guardião, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97 que alterou a redação do art. 16, do § 2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, é necessária a comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
- No caso específico dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação sua bisavó.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
III- Comprovado que o falecido detinha a guarda legal da autora à época do óbito e que era o provedor das suas necessidades básicas, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MAIOR QUE DETINHA A GUARDA. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 6 anos quando seu guardião faleceu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda de fato de seu tio avô.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente dos requerentes, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 04 anos quando sua avó faleceu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
4. Sentença reformada.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. MENOR SOB GUARDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS AVÓS. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e reconhecer o direito do autor ao recebimento dos benefícios de pensão por morte, decorrentes do óbito de seus avós/guardiãos.
4. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões por morte, uma deixada pela avó e a outra pelo avó, ambos responsáveis pela guarda do autor, devem ser concedidos os benefícios postulados.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 15), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependênciaeconômica, observa-se que o autor se encontrava sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 11 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido guardião, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do requerimento administrativo (16/01/2013 - fls. 13), conforme pleiteado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte. Todavia, sem direito à parcelas atrasadas desde esta data, diante da percepção, por sua guardiã de pensão que favoreceu o menor, evitando-se, com isso a duplicidade de pagamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIAECONOMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTAVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/07/2022. DER: 05/08/2022.4. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, nota-se que o INSS no âmbito administrativo somente computou as contribuições contribuinte individual até maio/2019, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor atéoutubro/2020. Conforme decisão de fl. 188 os recolhimentos como facultativo entre 2019/2022 "não foram considerados porque o segurado era filiado a Regime Próprio da Previdência o que impede de se filiar ao Regime Geral na qualidade de facultativo".5. Conforme extrato previdenciário - CNIS, o instituidor verteu contribuições regularmente como contribuinte facultativo entre 09/2019 até 06/2022. Da acurada análise dos autos, nota-se que o falecido manteve vínculo no regime próprio entre junho/1994aabril/2002, junto ao INDEA/MT (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso), tendo sido exonerado conforme DOE/MT. O falecido também manteve vínculo ao regime próprio junto ao Estado de Mato Grosso como Policial Civil, entretanto, deixoude ter vínculo com o PRPPS conforme ato de demissão n.º 4.621/2010. Por outro lado, não há qualquer comprovação de que ele tivesse outra fonte de renda segurado obrigatório, conforme alegado genericamente pelo instituto em suas razões recursais.Assim, resta suprido o cumprimento da qualidade de segurado.6. Tratando-se de companheira e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Como início de prova material para comprovar a união estável foram juntadas aos autos: a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 07/2009; escritura pública de união estável firmado pelo casal em julho/2010; empréstimo bancário em09/2016, no qual ambos assinaram como avalistas e carteirinha de visitante ao sistema prisional, na condição de companheira (09/2018).8. Do conjunto probatório formado não há segurança jurídica para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento, ante a ausência de prova material contemporânea e a impossibilidade de comprovação apenas por provatestemunhal. Acresça-se que na certidão de óbito, declarada por terceiros, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer alusão a existência de companheira.9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.10. A manutenção da sentença que concedeu o benefício apenas em favor do filho menor, desde a data do óbito, até o implemento da maioridade, é medida que se impõe.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.15. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
3. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
4. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto tenha o falecido percebido o benefício previdenciário de aposentadoria especial até o momento de seu falecimento.
4. Para a concessão de pensão por morte ao neto requerente, faz-se necessário prova de que este vivia sob guarda ou tutela de seu avô, ainda que de fato. Da análise dos termos de guarda e responsabilidade definitiva, extrai-se que os menores foram entregues ao falecido por prazo indeterminado, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor, tendo sido corroborada a guarda pela prova testemunhal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Agravo legal parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EC 103/2019. ROL DE DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir davigência da Emenda Constitucional nº 103/19.3. O art. 23, §6º da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redaçãoatual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).4. No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.5. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependênciaeconômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que issoimplique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.6. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.7. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor.8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA INFORMAL DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.- O óbito de Eronice de Lourdes dos Santos, ocorrido em 19 de março de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1700214168), desde 14 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 119 de março de 2017.- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 09 de setembro de 2004, é neto da falecida segurada.- Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor estivesse sob a guarda judicial deferida à falecida avó, no entanto, instruiu a exordial com cópia de instrumento público de procuração, outorgado pela genitora (Simone de Lourdes dos Santos), em 22 de abril de 2008, em favor da segurada, para o fim especial de representá-la na guarda do filho.- Depreende-se do referido documento que em referida ocasião a genitora e a avó ostentavam identidade de endereços (Rua Raimundo Linhas de Castro, nº 57, em Batayporã- MS).- Em audiência realizada em 04 de março de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas, que asseveraram terem conhecido a falecida segurada havia mais de vinte anos. Esclareceram conhecer o autor, desde seu nascimento, além de sua genitora, Simone. Asseveraram que a genitora do autor havia ido trabalhar em Portugal, ocasião em que deixou o filho aos cuidados da avó materna (Eronice). Quando a genitora do menor retornou de Portugal, permitiu que o filho continuasse morando com a avó, que era a responsável por sua alimentação, vestuário e pelo acompanhamento escolar, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora do menor é servidora pública municipal, desde 14 de fevereiro de 2013. No mês do falecimento da segurada, auferiu salário sobremaneira superior à aposentadoria por invalidez da qual aquela era titular, no importe de um salário-mínimo mensal.- Na situação vertente, o acervo probatório converge no sentido de que, logo após o nascimento do menor, sua genitora foi trabalhar em Portugal, razão por ter ele encontrado na avó materna o suporte financeiro para prover o seu sustento.- Com o passar os anos, no entanto, este quadro se alterou, sua genitora retornou ao país e passou a exercer atividade laborativa remunerada, com rendimentos financeiros superiores àqueles percebidos pela suposta guardiã.- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovado que o menor que vivia sob a guarda judicial definitiva da avó, sendo seu dependente econômico, inclusive na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
4. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária.
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, in fine, da Lei 8.213, desde que comprovada a dependência econômica. Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EC 103/2019. ROL DE DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir davigência da Emenda Constitucional nº 103/19.3. O art. 23, §6º da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redaçãoatual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).4. No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.5. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependênciaeconômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que issoimplique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.6. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.7. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor.8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.