PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal, desde que comprovada a dependência econômica, conforme previsto no § 3º, art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação do entendimento do STJ, proferido no julgamento do Tema n. 732, pela sistemática dos recursos repetitivos.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito da avó.
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
3. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
4. A prova colhida foi no sentido de que a falecida contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observa-se que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
III - No que tange ao pedido de sobrestamento em razão da decisão do Eminente Ministro Luiz Fux no RE 870.947/SE, em 24.09.2018, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
V- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE AVÓ. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Tema 732 do STJ.
4.Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PESSOA DESIGNADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "E", E INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990.
1. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 (vigente ao tempo do fato), o menor que, na data do óbito do servidor, estiver sob a sua guarda, tem direito de receber pensão por morte temporária, bem como, em decorrência da deficiência mental que aflige o autor, ultrapassada a data de atingimento da maioridade, a capitulação do benefício deverá ser alterada para artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/1990 (pensão por morte vitalícia).
2. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependênciaeconômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.9 - O óbito da avó, Srª. Benedita Antonia Salustiano Verutte, ocorrido em 13/10/2014, está comprovado pela certidão de óbito.10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 101.618.392-2) (ID 66278851 - p. 1).11 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à instituidora.12 - A fim de comprovar a sua condição, a demandante anexou termo de guarda entregue à falecida em processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (ID 66278849 - p. 1).13 - Todavia, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. No estudo social, realizado em 22/05/2017 (ID 66278876 - p. 1/2), apurou-se que a guarda foi entregue à instituidora, pois "na ocasião do nascimento do Johnatan a família encontrava-se em vulnerabilidade econômica". A genitora do demandante, contudo, esclarece que "sempre esteve próxima ao filho, porém sua mãe assumiu as responsabilidades nos cuidados. Informa ainda que com o adoecimento de sua mãe, a família passou a residir no mesmo imóvel. Durante a visita, a Sra. Adriana reafirmava que nunca abandonou os cuidados dos filhos mas em razão de sua situação consentiu que a mãe tivesse a guarda dos filhos".14 - A mesma prova informa que o pai do demandante recebe remuneração de R$ 900,00 (novecentos reais) e um dos irmão do autor, Thiago, também está em gozo de benefício previdenciário , com renda mensal de um salário mínimo.15 - Ora, a concessão de guarda não desobriga os pais dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores.16 - Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.17 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.18 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.19 - Não parece ser possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário.20 - Desta forma, possuindo o autor pais vivos, cabia a eles o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.21 - Em decorrência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau.22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.23 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.24 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte à menor sob guarda da avó falecida, do qual dependia economicamente, considerando que os pais do autor deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e também de direito.
III - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV – Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (02.12.2015), eis que incontroverso, sendo devido até 15.10.2031, quando completará 21 anos de idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃO APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO C. STJ.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de avô materno e guardião. Tendo o óbito ocorrido em 25/1/08, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetiva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).III- O autor nasceu em 14/9/99, sendo absolutamente incapaz à época do óbito do de cujus, em 25/1/08. Comprovado que o falecido detinha a guarda do autor à época do óbito e que era o provedor das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte.IV- Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação.V- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependênciaeconômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.9 - O óbito da avó, Srª. Francisca Maria de Jesus, ocorrido em 21/04/2017, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 109.147.084-4) (ID 107199989 - p. 10).10 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante em relação à avó falecida.11 - Segunda a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor sempre esteve sob a guarda da avó e dependia dela economicamente, embora tal situação de fato jamais tenha sido regularizada judicialmente, razão pela qual faria jus à percepção do benefício vindicado.12 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia de contrato de curso extracurricular, firmado em 10/10/2015, no qual consta a avó como sua responsável (ID 107199988 - p. 23/25). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 18/10/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas.13 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir que o demandante era dependente economicamente da falecida.14 - O relato das testemunhas deixou claro que a mãe sempre esteve presente na vida do demandante, prestando todos os cuidados a ele e à falecida. Ademais, restou evidenciado que a mãe era quem publicamente respondia pelos interesses do autor perante terceiros, conforme relato da professora do demandante. Além disso, era a genitora quem supria as necessidades materiais e de locomoção do filho e da instituidora, indo à farmácia ou transportando-os de carro para onde quer que fosse necessário. Os depoimentos da primeira e da terceira testemunha, por sua vez, assinalaram que o autor só se mudou para a casa da avó, para lhe fazer companhia e poder ajudá-la, uma vez que se tratava de pessoa com problema físico na perna.15 - Diante desse contexto fático, inviável admitir que houve transferência de guarda, do ponto de vista jurídico, uma vez que a instituidora jamais objetivou suceder a genitora, tornando-se a única responsável pelo suprimento das necessidades moral, educacional e de subsistência do demandante. Realmente, este último jamais se afastou da proteção materna, passando a dormir na residência da avó por mera conveniência, para atenuar sua solidão após o óbito do avô.16 - Tal conclusão é reforçada pelo fato de a guarda do menor jamais ter sido requerida pela falecida. De fato, a situação peculiar dos autos revela mero arranjo familiar temporário, no qual o demandante ficava a maior parte do tempo na casa da avó, a fim de prestar-lhe os cuidados necessários, sempre sob a supervisão e com a anuência da genitora, conforme salientado por todas as testemunhas.17 - Além de não ter sido demonstrada a condição da falecida de guardiã do autor, tampouco restou configurada a dependência econômica deste em relação àquela.18 - A propósito, impende salientar que a concessão de guarda não desobriga os pais dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores.19 - O instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional. Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.20 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.21 - Não parece ser possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.22 - Em decorrência, não estando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau.23 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.25 - Apelação do INSS provida. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. TEMA 732 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4878 E Nº 5083 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSECTÁRIOS.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são os seguintes: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.411.258/RS, afeito ao Tema nº 732, estabeleceu a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária.
3. A Lei nº 9.528 não revogou expressamente o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lex specialis, conferindo ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, mediante a demonstração da dependência econômica.
4. O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4878 e nº 5083 pelo Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento que já estava consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213, de modo a contemplar, no seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependênciaeconômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida.
- A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica.
- A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito.
- Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. TUMOR NO CÉREBRO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No âmbito deste Regional, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária. A divergência continuou sendo repetidamente levada à Corte Superior, até que restou afetado o Recurso Especial nº 1.411.258/RS, tendo sido estabelecido o tema 732, representativo de controvérsia, recentemente julgado pela 1ª Seção, e cujo acórdão foi publicado em fevereiro de 2018, concluindo, ao fim e ao cabo, pelo reconhecimento de sua qualidade de dependente.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
3. Comprovado que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro mórbido incapacitante, com o intuito único de obter benefício previdenciário, essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois eventual interpretação diversa desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependênciaeconômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. Entendimento acolhido pelo STJ (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. Constatada encontrar-se a falecida incapaz restou demonstra a manutenção da qualidade de segurado da falecida até o óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA TIA. MENOR SOB GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 9.528/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.
3. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.
4. Não se trata de reconhecer a prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA), e sim suprir uma lacuna, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. E a razão é simples: com a guarda, há transferência do pátrio poder àquele que a assume, com o ônus de prestar ao menor assistência material, moral e educacional. Nessa linha, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a interpretação restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e adolescentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MAIOR QUE DETINHA A GUARDA. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA TURMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 11 anos quando seu guardião faleceu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETA. MENOR SOB GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - A falecida era avó paterna da autora e obteve a guarda judicial em 07.01.2013.
V - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VI - O entendimento adotado no Juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da dependência econômica da autora em relação à avó falecida.
VII - Tinham as partes o direito à produção de prova testemunhal para comprovar a existência, ou não, da dependência econômica, destacando-se que apesar de concedida a guarda judicial à falecida, a autora tem pais vivos.
VIII - O julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova testemunhal, violou o devido processo legal.
IX - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETOS. MENOR SOB GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.08.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez.
IV - A falecida era avó materna dos autores e obteve a guarda judicial dos menores em 04.07.2005 e 19.07.2007.
V - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VI - O entendimento adotado no Juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da dependência econômica dos autores em relação à avó falecida.
VII - Tinham as partes o direito à produção de prova testemunhal para comprovar a existência, ou não, da dependência econômica, destacando-se que apesar de concedida a guarda judicial à falecida, os autores têm pais vivos.
VIII - O julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova testemunhal, violou o devido processo legal.
IX - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependênciaeconômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - O óbito do avô, Sr. Fábio Justi, ocorrido em 11/02/2005, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 121.472.260-9), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - Foram anexados ainda termo de guarda em nome dos avós paternos da demandante, Srª. Santa de Lima Justi e Fábio Justi, deferido pelo Juízo da Comarca de Regente Feijó - São Paulo (ID 107198274 - p. 29). bem como certidão de óbito da avó da demandante, ocorrido em 25/07/2000 (ID 107198274 - p. 21).
11 - As razões que levaram à transferência, dos pais para os avós, da responsabilidade pelos cuidados da autora foram explicitadas na petição inicial da ação de guarda (ID 107198274 - p. 26). Percebe-se, portanto, que a transferência da guarda não ocorreu por falta de condições financeiras dos pais, mas sim porque estes últimos constituíram outras famílias, e a guarda já se encontrava, na prática, com os avós. Foi uma questão de conveniência.
12 - Realmente, compulsando os autos, verifica-se que o pai da demandante efetuou inúmeros recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, entre 1989 e 2013 (ID 107198274 - p. 48). Tal fato restou corroborado pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 01/09/2016, as quais informaram que ele auxiliava financeiramente a filha, assim como as tias.
13 - Diante desse contexto, não há como reconhecer a dependência econômica da autora em relação ao avô.
14 - A concessão de guarda não desobriga os pais dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores.
15 - Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional. Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
16 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
17 - Não parece ser possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo a autora pais vivos, cabia a eles o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Em decorrência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
3. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
4. A prova colhida foi no sentido de que os falecidos contribuíam decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 15 anos quando sua avó morreu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
5.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.