E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DO AVÔ. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA.- O óbito de Antonio de Oliveira Adão, ocorrido em 23 de fevereiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0843350431), desde 01 de junho de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 04 de março de 1999, é neto do falecida segurado e que atingiu a maioridade durante o curso da demanda.- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 0901757-86.2000.8.26.0007, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera – São Paulo – SP, que a guarda provisória do autor havia sido deferida ao falecido avô, desde 20 de dezembro de 2000.- Do termo de guarda expedido na aludida demanda, depreende-se que a guarda teve objetivo exclusivo de obtenção futura de benefício previdenciário .- A própria genitora do autor prestou depoimento na referida demanda, quando admitiu que coabitava na casa do genitor, juntamente com um irmão e o filho. A mesma também foi qualificada nos autos como engenheira e dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que ela sempre exerceu atividade laborativa remunerada, inclusive com vínculo empregatício ininterrupto, desde 12 de março de 2007.- Instado pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir para a comprovação da dependênciaeconômica, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação do autor a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
III- Comprovado que a falecida detinha a guarda legal dos autores à época do óbito e que era a provedora das suas necessidades básicas, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (2017), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 19/7/16.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015.5. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 732 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observa-se que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
III - No julgamento do REsp 1.411.258/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 732), publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21.02.2018, restou firmada a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA PELO INSS. DEPENDENCIAECONÔMICA. PARTE AUTORA BISNETA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL À BISAVÓ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA MÃE DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Ana Júlia Mendonça Queiroz em face da sentença (Id 212636608 - Pág. 33-35) que julgou procedente o pedido para determinar aimplantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o indeferimento administrativo. No seu recurso, o INSS pretende o julgamento de improcedência dos pedidos e a parte autora, em seu recurso adesivo, a retroação dos efeitosfinanceiros à morte da instituidora da pensão.2. Para fazer jus à pensão por morte, o bisneto de segurado falecido, após o advento da Lei 9.032/95 (que extinguiu a figura da pessoa designada), deve comprovar que se encontrava sob a guarda do bisavô, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei8.213/91, e do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/90, que confere todos os efeitos e direitos de dependente ao menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda, equiparando-o a filho.3. Não é o caso dos autos. Muito embora haja relativa dependência econômica, uma vez que a autora era, na ocasião do óbito, beneficiária de pensão alimentícia, não se pode conferir a ela a qualidade de dependente da bisavó para fins de recebimento depensão por morte, por falta de amparo legal.4. A pensão alimentícia, perante a Justiça Estadual, foi concedida mediante acordo judicial entre a parte autora, representada por sua mãe, e a bisavó da parte autora (ID 212636608 - Pág. 1). O INSS não participou do aludido processo.5. O INSS demonstrou que mãe da parte autora (a quem competia, prioritariamente, o dever de prestar alimentos) exercia atividade remunerada e recebia valores do Fundo Municipal de Saúde em valor superior a um salário mínimo (ID 212636608 - Pág. 21).6. Não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida revela-se incorreta.7. Reconhecida a irrepetibilidade ao INSS da pensão recebida pela parte autora.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.9. Invertido o ônus da sucumbência fixada em sentença, que ficou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/11/2013) e a data da prolação da r. sentença (14/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
3 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
4 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
5 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
6 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
7 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
8 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
9 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
10 - O óbito da bisavó, Srª. Terezinha Camargo da Rocha, ocorrido em 05/11/2013, está comprovado pela certidão de óbito.
11 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 504314926) (ID 108326926 - p. 44).
12 - Todavia, não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao de cujus. O extrato do CNIS anexado aos autos revela que a mãe do demandante efetuava recolhimentos previdenciários regulares desde 2010, na condição de contribuinte individual, inclusive por ocasião do óbito da guardiã, em 2013 (ID 108326926 - p. 45-47).
13 - Ademais, extrai-se da sentença que determinou a entrega da guarda que a única finalidade de tal medida era viabilizar o exercício da atividade profissional da mãe, sem prejuízo à educação e à estabilidade social e afetiva do demandante. Jamais se alegou que a genitora não tinha condições materiais de assegurar-lhe a subsistência.
14 - Ora, a concessão de guarda não desobriga os pais dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores.
15 - Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional. Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
16 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
17 - Não parece ser possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário.
18 - Desta forma, possuindo o autor mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Em decorrência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
3. Estando comprovada a qualidade de segurad(o)a d(o)a instituidor(a) do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) do(a) autor(a) pelo(a) falecido(a), bem como a dependência econômica deste em relação àquele(a), faz jus o(a) menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu/sua guardião(ã).
4. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMA 732 STJ. STF ADI 4878 E 5083. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÕMICA COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, tendo como dependente menor sob guarda do bisavô.2. Na linha de precedentes do STJ e do STF, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.3. Dependênciaeconômica. Guarda judicial. Prova documental e oral.4. Recurso da parte ré não provido.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - MENOR SOB GUARDA - DATA DE INÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS - CARÁTER ALIMENTAR - APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ E DO INSS NÃO PROVIDAS - ALTERAÇÃO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez já há benefício de pensão por morte deferido à companheira segunda ré.
5 - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que o menor de idade sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n° 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
6 - A parte autora faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2005).
7 - A segunda ré, anteriormente habilitada, não tem responsabilidade pelo pagamento à integralidade já realizado, pois o benefício tem caráter alimentar e agiu de boa-fé, sendo culpa exclusiva do INSS, não cabendo a restituição ao erário.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Apelações da segunda ré e do INSS não providas e alteração, de ofício, da forma de atualização dos débitos com relação aos juros moratórios e à correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor, nascido em 05 de novembro de 2003, havia sido posto sob a guarda provisória da avó, em 04 de maio de 2007, conforme evidencia o termo de guarda e responsabilidade de fl. 23, expedido nos autos de ação de guarda nº 66/2007, os quais tramitaram pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaguariúna - SP.
- A qualidade de segurada da instituidora da pensão restou comprovada nos autos, uma vez que Alzira da Silva Teodoro era titular de aposentadoria por idade (NB 21/124.746.266-5), desde 14 de outubro de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme evidencia o extrato do CNIS de fl. 67.
- No que se refere à dependência econômica, a sentença juntada por cópia às fls. 89/90, proferida em 10 de junho de 2013, nos autos de processo nº 0012551-56.2007.8.26.0296 (296.01.2007.012551), demonstra que a falecida segurada, Alzira da Silva Teodoro, tivera julgado procedente o pedido e obtivera a guarda definitiva do neto.
- Consta da referida decisão que os estudos sociais realizados em 20 de junho de 2008 e, em 04 de junho de 2009, concluíram que os genitores eram usuários de droga, além de avaliação psicológica, a qual emitiu sugestão técnica de que a guarda da criança permanecesse com a avó.
- Comprovada a dependência econômica em relação à avó, o neto faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.135/2015. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE).REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na condição de menor sob guarda, pela ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.2. A Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, alterou a redação do artigo 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) e suprimiu o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões. Por outro lado, a matéria exigeinterpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários, em consonância com o art. 33, §3º, do ECA.3. "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensãoseja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).4. Dessa maneira, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor sob guarda ou tutela, tem-se por necessária a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; e b) dependência econômica. Preenchidos osrequisitos, afigura-se devida a concessão de pensão temporária a menor de 21 anos, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da instituidora.5. No caso dos autos, a ex-servidora, antes do deferimento judicial da guarda do menor Luadson, era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, sendo exonerada da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade,conforme "TERMO DE RATIFICAÇÃO GUARDA"(id 13712451). Pelo documento, está comprovada a dependência econômica antes mesmo da guarda judicial do menor, de modo que o Termo de Guarda provavelmente não interrompeu tal dependência, mas, pelo contrário, deucontinuidade à aludida situação (regra de experiência comum).6. Ausente amparo legal para a extensão do pagamento de pensão estatutária civil até a colação de grau do beneficiário ou até que complete 24 anos.7. Apelação parcialmente provida para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora, até que complete 21 anos de idade, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da ex-servidor
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
3. Afastada a capitalização dos juros de mora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observo a ocorrência de omissão do acórdão no tocante ao requisito da dependência econômica.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 25/4/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
IV- No que tange à dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de Nascimento da requerente (Eduarda Cristina Neri Marins), ocorrido em 31/10/99, filha de Edson Raimundo Marins e Geise Monique Neri, constando como avós paternos João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551088 – Pág. 3); 2. Certidão de Casamento de João Moreira Marins e Neusa Raimunda Martins, que passou a assinar o nome de Neusa Raimunda Marins, celebrado em 8/5/74 (ID 56551092 - Pág. 1); 3. Certidão de Óbito de João Moreira Marins, ocorrido em 22/3/08, casado com Neusa Raimunda Marins. Foi declarante Celso Alves de Aguiar Neto, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 1); 4. Certidão de Óbito de Neusa Raimunda Marins, ocorrido em 25/4/16, viúva. Foi declarante Lucimara Raimunda Marins, deixando filhos: Edson, Lucimara, Lúcia Helena e Rosa Monica (ID 56551093 - Pág. 2); 5. Termo de Compromisso de Guarda Definitiva, datado de 4/9/07, deferindo a guarda definitiva de Eduarda Cristina Neri Marins aos avós paternos, João Moreira Marins e Neusa Raimunda Marins (ID 56551095 - Pág. 1); 6. Requerimento administrativo formulado em 13/5/16, referente ao pedido de pensão por morte em favor da menor, indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente (ID 56551096 - Pág. 1) e 7. Conta de Energia Elétrica, do mês de setembro/16, em nome de João Moreira Marins, com domicílio na EST MUN Batedouro, nº 1583, Cruzeiro/SP (ID 56551091 - Pág. 1). A autora nasceu em 31/10/99, sendo relativamente incapaz à época do óbito da de cujus, em 25/4/16 e do ajuizamento da ação. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Marcos Vieira Lemos afirmou que os avós eram os responsáveis por cuidar da requerente e que os pais só a viam de vez em quando. As despesas da autora eram assumidas pelos progenitores, sendo que os genitores não participavam das despesas. A testemunha Rosa Monica Marins, tia da requerente, corroborou o depoimento da testemunha anterior, relatando que a verba destinada à educação e ao vestuário eram fornecidas pelos avós. Após o falecimento do avô, a avó é quem passou a cuidar das despesas da autora.
V- Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda da requerente à época do óbito e que era a provedora das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte em seu favor. Cumpre ressaltar que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte até completar 21 anos de idade, nos termos do art. 16 da Lei de Benefícios.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, à época da interposição da apelação da autarquia, a matéria referente aos índices de correção monetária e juros moratórios era controvertida, apresentando notória divergência jurisprudencial.
VIII- Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferida a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE AVÓ. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PROCURADOR AUTÁRQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se no caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do CPC. Precedentes STJ.
3.Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.411.258/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A decisão monocrática terminativa, confirmada pelo colegiado em acórdão ora combatido, concluiu pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que, à época do passamento, os autores não ostentavam a qualidade de dependentes, ante à alteração legislativa (Lei nº 9.528/97).
2 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.411.258/RS, realmente, é pertinente ao caso.
3 - O acórdão proferido em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.411.258/RS) fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
4 - Quanto ao ponto da necessária comprovação da dependência econômica, asseverou o i. relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto condutor: "[...] Deve ser exigida, porém, como requisito à concessão do benefício, a comprovação da dependência econômica, em relação ao falecido segurado, em similitude com o que se exige do enteado e do menor sob tutela, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. Essa exigência, por certo, pode evitar eventuais abusos, pois, se apesar da guarda, restar comprovado que o menor não dependia economicamente do instituidor da pensão, não deverá ser concedido o benefício. [...]".
5 - Está-se, aqui, na realidade, a cuidar do tema relativo à dependência econômica do menor sob guarda. Nesse particular, mister a análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se verificar a presença do referido requisito.
6 - In casu, não lograram os demandantes em comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, seu avô, o qual, segundo narra a inicial, detinha a guarda de fato dos mesmos.
7 - Infere-se que não foi produzida prova oral, razão da insurgência dos demandantes, que alegam nulidade por cerceamento de defesa, a qual restou afastada e se mantém. Embora tenham requerido a oitiva de testemunhas, estas não foram arroladas e tampouco compareceram na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/06/2002.
8 - Acresça-se que, conforme extratos do sistema Plenus/Dataprev, ora juntados ao presente voto, o Sr. Lázaro Bernardino, quando do passamento (08/2000), recebia aposentadoria por invalidez (NB 077.492.545-0) com renda mensal correspondente a R$143,90, próximo ao salário mínimo vigente (R$ 151,00), de modo que possível se concluir que referida renda era suficiente, tão somente, a suprir as suas necessidades básicas.
9 - Ademais, sem prejuízo, de se ressaltar que os autores possuem mãe viva, a qual, inclusive os representa nos autos e que, à época do óbito do segurado (29/08/2000 - fl. 09), trabalhava, conforme extrato do CNIS em anexo
10 - A concessão da guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores.
11 - O instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
12 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
13 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
14 - Acresça-se que não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos.
15 - Competia aos demandantes o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época, o que, repise-se, não ocorreu.
16 - Tal como restou consignado na r. sentença de 1º grau de jurisdição, não demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, de rigor a improcedência do pleito.
17 - Juízo de retratação. Agravo legal desprovido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.135/2015. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE).REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA..1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a "conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde o óbito de sua guardiã CESÁRIA RODRIGUES FERREIRA, fato ocorrido em 27/05/2020,desde que comprovada a dependência econômica da requerente em relação a sua guardiã na forma estabelecida no Regulamento próprio".2. A Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, alterou a redação do artigo 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) e suprimiu o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões. Por outro lado, a matéria exigeinterpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários, em consonância com o art. 33, §3º, do ECA.3. "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensãoseja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).4. "A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao `menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio damáxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB" (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021).5. O art. 23, §6º, da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redação atual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n.8.213/91).No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte,desde que comprovada a dependênciaeconômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que isso implique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC103/2019,em virtude de não haver incompatibilidade entre eles. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.6. Dessa maneira, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor sob guarda, tem-se por necessária a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; e b) dependência econômica. Preenchidos osrequisitos,afigura-se devida a concessão de pensão temporária a menor de 21 anos, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da instituidora.7. No caso concreto, a autora, órfã de pai e de mãe, era dependente econômica e tutelada por sua avó materna, Sra. CESÁRIA RODRIGUES FERREIRA, ex-servidora e instituidora da pensão (IDs 337899644 e 337899641). Pelos documentos acostados aos autos, estácomprovada a dependência econômica da autora à época do falecimento na data do óbito da Sra. Cesária (27/05/2020), Gleissy Anne, nascida em 29/02/2004, contava com 17 anos.8. Assim, preenchidos os requisitos, afigura-se devida a concessão de pensão temporária à autora até completar a idade de 21 anos, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da instituidora.9. Apelação não provid
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO. NÃO RECONHECIDA. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DO ÓBITO. EQUIPARAÇÃO À FILHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 3.373/1958. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No presente caso, a União sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois, tratando-se de ato errôneo da Administração Pública por força de má aplicação da lei, com base no poder de autotutela, a Administração corretamente anulou o ato de concessão de pensão por morte.2. Entende-se que, conforme sedimentado nas súmulas 346 e 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos".3. Todavia, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.4. Contudo, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do E. STF já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o TCU deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.5. No presente caso, a pensão foi concedida em 19/02/1990, sendo que somente em 13/05/2014 houve a instauração do PAD para revisão da pensão concedida à autora.6. Ademais, verifica-se que a ela foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que teve a oportunidade de se manifestar por diversas vezes durante o trâmite do processo, inclusive apresentando defesa e recurso, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão.7. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do quinquênio seja a data da concessão do benefício.8. Inicialmente, vale ressaltar que o presente caso trata de pensão por morte temporária, a qual somente se mantém enquanto perdurarem os requisitos estabelecidos em lei para a sua concessão.9. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".10. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (23/08/1989), o benefício fora concedido à autora com base na Lei nº 3.373/1958.11. Primeiro, dos documentos anexados, constata-se que, enquanto menor, a autora fora dada em guarda à instituidora da pensão por meio de decisão judicial. Constata-se ainda que a pensão fora concedida à parte autora com data prevista para o encerramento no momento em que atingisse a idade de 21 (vinte e um anos), em interpretação extensiva do art. 5º, II, a, da Lei nº 3.373/1958, ou seja em 20/12/2005. Em vista da proximidade do encerramento dos pagamentos, a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo até a idade de 24 (vinte a quatro) anos, em razão de estar cursando curso superior em Universidade. Assim, a pensão fora prorrogada até 20/12/2008.12. Contudo, em 13/05/2014, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a legalidade da pensão e a manutenção dos pagamentos, sendo que foram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se à autora manifestar-se nos autos e apresentar defesa em todos os atos.13. É sabido que as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos.14. Conforme acima mencionado, a instituidora da pensão era guardiã da parte autora, enquanto menor de idade, nomeada judicialmente. Embora a rigor não fosse “filha” da ex-servidora, a pensão especial foi-lhe deferida nestes termos.15. E, conforme entendimento pacificado do E. STJ, o menor que esteja sob guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão por morte.16. No mesmo sentido, o E. STJ, no REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor para fins previdenciários.17. Na verdade, o presente caso não se trata de concessão de pensão especial a filha maior e solteira, mas sim de continuidade de pagamento da pensão concedida à menor sob guarda equiparada à filha que somente perderá este direito quando se casar ou passar a ocupar cargo público permanente.18. Dessa forma, descabe analisar hoje sobre a legalidade ou não da decisão que reconheceu a menor sob guarda a condição de pensionista de sua avó, vez que na legislação vigente à época do óbito havia expressa previsão de que a filha solteira maior de 21 anos somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente ou se casasse.19. Embora a lei que concedeu a pensão especial temporária à autora não elencasse como beneficiários menores sob a guarda ou tutelados, mas tão somente filhos de qualquer condição, é certo que a autora foi assim equiparada pela Administração, ainda que involuntariamente, o que torna impossível de revisão hoje ante a inexistência de indícios de má-fé por parte da autora.20. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MENOR SOB GUARDA DO BISAVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. DESCABIMENTO DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INOCORRENTES.
I - Como já examinado no v. acórdão embargado, no que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário. Cabe ressaltar não ser exigível o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material”.
III - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou as questões suscitadas pelo embargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que as alterações previdenciárias trazidas pela Lei n. 8.213-91não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Restou assinalado que, caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda, tendo este assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV - Destacou-se ainda no v. acórdão embargado o firme conjunto probatório a evidenciar a existência de dependência entre a parte autora e seu bisavô falecido, a saber: i) cópia de termo de guarda definitiva e responsabilidade (doc. ID Num. 98274758 – pág. 15), datado de 23.06.2014, no qual consta que foi confiada ao de cujus e à Sra. Maria Teresa da Silva a guarda legal definitiva da menor, ora autora; ii) comprovação de mesmo domicílio na data do evento morte ; iii) depoimentos testemunhais prestados em audiência e transcritos na sentença que foram categóricos no sentido de que o Sr. José Ribeiro da Silva, a Sra. Maria Teresa da Silva e a autora moravam na mesma residência, sendo que eram o bisavô falecido e a avó quem cuidava dela desde criança.
V - Como bem pontuado pelo v. acórdão embargado, tanto o pai quanto a mãe da ora demandante são falecidos desde 09.02.2003 e 02.09.2009, respectivamente, bem como sua avó, a Sra. Maria Teresa da Silva, não auferia qualquer renda por ocasião do óbito de seu pai e segurado instituidor.
VI - Restou esclarecido que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ),
VIII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração (CPC, art. 1.022) opostos pelo INSS rejeitados.