APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPAZ SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Esmeralda Maria Chinellato (aos 87 anos), em 04/01/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24) - tia-avó do autor.
Consta da Certidão de Óbito que a falecida era aposentada.
4. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação à "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda.
5. In casu, o autor Arnaldo Chinellato Netto é nascido em 16/11/72 (fl. 15), sob a guarda da falecida tia-avó Esmeralda, conforme Declaração do Imposto de Renda de 2006 (fl. 17), Escritura de Declaração na qual a falecida é curadora de "Arnaldo Chinellato Neto" e "Termo Judicial de Curatela" de 31/03/2000, quando foi reconhecida a Deficiência Mental Severa Congênita do autor (fl. 23 e 145-149).
6. Seu genitor e representante legal recebe aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte (fl. 212/vº), esta decorrente do óbito de sua esposa e genitora do autor. Assim, embora o genitor e representante legal do autor apresente dificuldades em mantê-lo, restou demonstrado nos autos que seu sustento advém dos benefícios previdenciários percebidos por seu pai. Inclusive, vale registrar que o recorrente é co-beneficiário da pensão por morte deixada por sua mãe.
7. Desse modo, não restando demonstrada a dependênciaeconômica em relação à curadora, o autor (apelante) não faz jus à pensão por morte de Esmeralda Maria Chinellato, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de guardião, a contar da data do óbito, tendo em vista que a parte autora era absolutamente incapaz quando da sua ocorrência, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETOS. MENORES SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 17.06.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O de cujus era avô materno dos autores e obteve a guarda judicial em 31.03.2008, conforme comprovado pelo Termo de Guarda juntado aos autos.
V - Na redação original, o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda por determinação judicial.
VI - O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda judicial deixou de ter a condição de dependente.
VII - Contudo, o STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VIII - O falecido obteve a guarda judicial dos autores em 2008, com a concordância da genitora, mas na época do óbito, os menores estavam vivendo com a genitora, existindo apenas a indicação de que o falecido fazia depósitos na conta bancária da representante legal dos menores.
IX - Os extratos do CNIS indicam que a mãe, que é representante legal dos menores nesta ação, estava trabalhando desde 2010.
X - As declarações de conhecidos afirmando que o de cujus era o responsável pelo sustento dos menores configuram meros testemunhos escritos e não comprovam a dependência econômica.
XI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica dos autores em relação ao falecido, destacando-se que vivem com a genitora que é sua representante legal nesta ação e que estava trabalhando em época próxima ao óbito do segurado, sendo dela a responsabilidade pelo sustento dos filhos.
XII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que não se configuram na hipótese.
XIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral aos autores.
XIV - Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, §3º, DA LEI 8.069/90. DIB. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependênciaeconômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.9 - O óbito da avó, Srª. Ana Maria Braz, ocorrido em 01/05/2014, está comprovado pela certidão de óbito.10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 604.201.950-7) (ID 10303204 - p. 103).11 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.12 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora sempre esteve aos cuidados da falecida, dependendo economicamente desta última para assegurar a sua subsistência. A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: a) termo de entrega de guarda definitiva da autora à falecida (ID 10303204 - p. 30); b) declaração da Escola Estadual Dr. Francisco Thomaz de Carvalho na qual consta que a falecida era a responsável pela matrícula da demandante (ID 10303204 - p. 49). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/07/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.13 - Os relatos foram convincentes em demonstrar que a instituidora era quem arcava com todas os custos de subsistência da demandante, razão pela qual a condição de dependente desta última restou demonstrada. Além disso, em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que nenhum dos genitores da demandante possuíam qualquer fonte de renda à época do passamento, o que reforça a tese de que a autora dependia economicamente do de cujus.14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de rigor. Precedente.15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.16 - No caso, a autora, nascida em 11/06/2002, era absolutamente incapaz tanto na data do óbito quanto na época da postulação administrativa (09/03/2015), razão pela qual não pode ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Por conseguinte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (01/05/2014).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. REESTABELECIMENTO.
Assegurado o direito à pensão do menor que se encontrava sob a guarda de servidor falecido, pois corresponde a direito inerente a sua própria condição de dependente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. GUARDA JUDICIAL COMPARTILHADA COM A GENITORA. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERA POR AMBOS OS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de setembro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 153.
- A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- O autor, nascido em 12 de janeiro de 2002, comprovou ser neto da falecida segurada, trazendo aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 29.
- Não foi produzida prova testemunhal e o postulante alega que a falecida progenitora lhe prestava auxílio financeiro, custeando suas despesas. Acostou à fl. 67 o termo de guarda compartilhada deferida nos autos de processo nº 1000442-41.2016.8.26.0081, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Adamantina - SP, em favor da sua mãe e da progenitora, que na sequência viria a falecer.
- É de se observar que, por ocasião do falecimento da segurada, o autor se encontrava sob o poder familiar da genitora, que, conforme os extratos do CNIS de fls. 76/78, carreados aos autos pelo INSS, exercia atividade laborativa remunerada, desde 1988. O extrato de fl. 83 revela que sua genitora é servidora pública estadual, desde 17 de março de 2003, tendo auferido no mês de janeiro de 2017, a remuneração de R$ 4.300,61.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS às fls. 86/95 também se reportam a atividade remunerada exercida pelo genitor.
- A falecida segurada auferia benefício previdenciário de valor mínimo, não tendo o autor explicitado por que motivo os rendimentos dos genitores não eram suficientes para prover o seu sustento, já que não há referência à existência de outra prole.
- O conjunto probatório não conduz a um quadro de dependência econômica do autor em relação à falecida avó, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Não se conhece do recurso no que tange à prescrição, por falta de interesse de agir.- A parte autora estava sob a guarda do sua avó falecida, conforme termo de guarda e responsabilidade.- A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".- O STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do autor com o de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, ainda que de fato, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.03.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A de cujus era avó paterna da autora e obteve a guarda judicial em 2002, conforme comprovado pelo Termo de Guarda juntado aos autos.
V - Na redação original, o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda por determinação judicial.
VI - O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda judicial deixou de ter a condição de dependente.
VII - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VIII - Na data do óbito da avó, a autora tinha 18 anos, razão pela qual a situação dos autos não se enquadra na hipótese de menor sob guarda.
IX - A autora tem pais vivos, que trabalham e sempre moraram com ela e com a falecida, cabendo a eles o pátrio poder, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários, não estando comprovada a impossibilidade de proverem o sustento da filha.
X - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A parte autora não estava sob a guarda do sua avó falecido, não tendo sido comprovada dependência econômica.- A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".- O STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”.- Reconhecida, portanto, a improcedência do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO PAI QUE NÃO RESIDE SOB O MESMO TETO.
1. Conforme a redação dada pela Lei 9.720/98 ao artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, o pai do deficiente, caso não resida sob o mesmo teto, não integra no cálculo da renda familiar, ainda que esteja entre os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, desde o requerimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ.
1. Comprovada a relação de dependênciaeconômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos.
3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 28/04/95 a 31/10/99, e de 01/11/99 a 03/09/03, no cargo de guarda de segurança patrimonial, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme os PPPs.
2. É assente nesta Corte Regional que o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
3. Reconhecidos períodos de trabalho especial, devem ser incorporados na contagem final, procedendo-se à revisão do benefício da parte autora, desde a DER.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário , sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.06.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez.
IV - A de cujus era avó paterna do autor e obteve a guarda judicial em 20.12.2015, conforme comprovado pelo Termo de Guarda juntado aos autos.
V - Na redação original, o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda por determinação judicial.
VI - O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda judicial deixou de ter a condição de dependente.
VII - O STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VIII - Na data do óbito da avó, o autor tinha 20 anos, razão pela qual a situação dos autos não se enquadra na hipótese de menor sob guarda.
IX - Ainda que fosse considerado dependente da avó, não seria o caso de concessão da pensão por morte até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.
X - A perda da condição de dependente decorre de imposição legal, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
XI - Ultrapassado o limite de idade, opera-se de pleno direito a cessação do vínculo de dependência, com extinção do benefício, desobrigando-se a autarquia da manutenção de pagamentos.
XII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e/ou de direito.
III - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV – Em relação à neta mais velha, o termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (08.02.2012), eis que incontroverso.
V – No que tange aos gêmeos, em se tratando de menores impúberes, basta constatar a condição de dependentes para tê-los como habilitados. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência destes dependentes menores, o que ocorre no caso em tela, em que a outra irmã se apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito ou do requerimento administrativo em favor dos gêmeos implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a outra neta menor da de cujus já vem recebendo a pensão integralmente. Assim, não parece razoável sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu para que acontecessem.
VII - O benefício foi devido à neta mais velha até a data em que completou 21 anos de idade (09.08.2018), devendo ser rateado, a partir de então, entre os gêmeos, até 01.11.2025, quando estes alcançarão o limite etário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da coautora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA PORTUÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 29/04/95 a 16/02/07, no cargo de guarda portuário, com porte de arma, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme o PPP.
2. É assente nesta Corte Regional que o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
3. Somado o período de trabalho especial reconhecido ao período já considerado na esfera administrativa, perfaz o autor, até a data da DER, tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial; devendo o réu proceder à conversão do benefício.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário , sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE GUARDA MUNICIPAL. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.2. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.3. A atividade de guarda municipal é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.4. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL. ECA. PROTEÇÃO DO MENOR VULNERÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL APLICADA. TEMA 1271. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, com guarita no artigo 74, da Lei de Benefícios.3. A questão controvertida versa sobre a qualidade de dependente da parte autora, já que é menor sob guarda desde 03/05/2005.4. De acordo com o §2º do artigo 16, da Lei de Benefícios, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. 5. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica (art. 23, §6º, da EC 103/19).6. Foi aplicado à matéria, a sistemática de repercussão geral sob o Tema 1271 (Decisão do Plenário virtual do STF proferida em 06/09/2023, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 18/09/2023).7. Nesse contexto, é possível a aplicação que acolha a vulnerabilidade da menor visando a preservação dos seus interesses. Logo, aplicável ao caso o entendimento trazido pelo STJ, no REsp 1.411.258/RS.8. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido e da dependênciaeconômica da menor sob guarda.9.Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.10. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.
3. Embora a parte autora estivesse efetivamente sob a guarda de sua avó, não restou comprovada a existência de dependência econômica em relação à segurada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependênciaeconômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória