PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que a menor que vivia sob a guarda judicial definitiva da avó era sua dependente econômica, inclusive na data do óbito. 3. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
3. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
4. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
5. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
6. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
7 - No caso em apreço, o aludido óbito do Sr. Luiz José do Nascimento, ocorrido em 05/12/2010, está comprovado pela respectiva certidão e superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se das informações constantes dos autos que os menores Luiz e Giovanna viviam sob guarda e responsabilidade da mãe, Sra. Tatiane Aparecida de Fátima Nascimento, mas todos dependiam economicamente do avô, que era quem os sustentava financeiramente, eis que residiam no mesmo endereço.
9 - Entretanto, a dependência econômica dos autores Luiz Guilherme Nogueira e Giovanna Saraiva, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada, notadamente porque possuem mãe, em condições de mantê-los, e que, inclusive, os representa nesta demanda.
10 - Saliente-se que, nestes autos, não foi comprovada nem mesmo a guarda de fato exercida pelo avô, mas somente que toda a família vivia às suas expensas. Contudo, a responsabilidade pela manutenção dos menores é dos pais.
11 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô, uma vez que a genitora Tatiane era quem detinha o pátrio poder de ambos, e que sempre residiu sob o mesmo teto de seus filhos e os manteve sob sua guarda.
12 - A representante dos menores afirmou em seu depoimento que recebe ajuda de sua mãe e de um dos seus irmãos para o pagamento de despesas mensais, como aluguel, por exemplo, além de ajuda de sua ex-sogra.
13 - Uma de suas testemunhas ouvida em mídia digital às fls. 70/75, relatou que a mãe dos menores eventualmente faz "bicos" com venda de roupas e ratificou o recebimento de ajuda financeira eventual dos outros avós.
14 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS apontam que a representante dos menores exerceu atividades remuneradas, com recebimento de benefícios por incapacidade no período de 23.02.2004 a 31.01.2007, e vínculos empregatícios posteriores (fl. 44).
15 - Possuindo os autores mãe viva, cabe a esta o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
17 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Prejudicada a análise do recurso de apelação do MPF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810 E ADI 4.878) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Improvido o recurso do INSS, resta fixada a verba honorária, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOBGUARDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sobguarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de pensão por morte desde 16/08/2016, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV em virtude do falecimento de seu marido.
5. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido, que era o segurado original do beneficio, não restou demonstrada, verifica-se que o termo de guarda (Id. 61475008) foi expedido somente em nome de sua avó paterna, o autor na ação está representado por sua genitora, e seu pai possui vinculo em 23/04/2019 a 21/07/2019 no valor de R$ 1.384,50.
7. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.
8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
III - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e também de direito.
IV - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
V – Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do falecimento da avó guardiã (21.04.2016), sendo devido até a data em que os autores completarem 21 anos de idade.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARTIGO 16, §2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TEMA 732 DO STJ. ADIS 4.878 E 5.083. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE QUE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. ARTIGO 23, §6º DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. ARTIGOS 1º, III, 60, §4º E 227 DA CF. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91, em sua redação originária, equiparava a filho, o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela do segurado. A Medida Provisória nº 1.523/96, de 14/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários.
2. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), manteve a previsão de que a guarda, uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. Ainda que ausente norma própria na Lei 8213/91 acerca da dependência para efeitos previdenciários do menor sob guarda em relação ao guardião segurado do RGPS, o fato é que o artigo 33, § 3º, do ECA, permanece vigente, estendendo a sua incidência para todos os diplomas normativos. Interpretação que se coaduna com o sistema constitucional vigente (artigo 227 da CF).
4. Em regime de julgamento de demandas repetitivas (Tema 732), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
5. A Corte Suprema, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083 conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", ratificando o entendimento segundo o qual assiste condição de dependente ao menor sob a guarda de segurado da Previdência Social.
6. Assim, o menor sob guarda, desde que dependa economicamente do seu guardião, possui direito ao amparo previdenciário pela Lei 8.213/91, pois hermenêutica em sentido diverso viola os preceitos fundamentais que determinam o amparo prioritário à criança e ao adolescente.
7. Entendimento que mantém-se inclusive após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, que inseriu o artigo 23, § 6º ("Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica").
8. Embora não haja mais antinomia legal, mas constitucional, é certo que a restrição, neste caso, opera-se inconstitucional, porquanto se trata de alteração que afeta o núcleo essencial do direito fundamental à previdência, anulando o próprio direito do menor que fica sem qualquer amparo financeiro quando do óbito de seu provedor. Artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal.
9. Tendo o dispositivo trazido pela EC 103/2019 eliminado a possibilidade de amparo previdenciário do menor sob guarda, afetando a preservação do seu direito alimentar básico, afrontando o princípio da dignidade pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e o direito à vida do menor (art. 227, CF), deve ser considerado inconstitucional.
10. Ausente termo oficial de guarda e possuindo o demandante pais vivos que têm capacidade econômica e laboral para prover o sustento do menor, é indevida a pensão por morte dos avós.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependênciaeconômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INVÁLIDO SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal, desde que comprovada a dependência econômica, conforme previsto no § 3º, art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação do entendimento do STJ, proferido no julgamento do Tema n. 732, pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. No caso em apreço, trata-se de inválido sob guarda de fato da avó desde a infância. No entanto, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada dependência econômica, devendo ser anulada a sentença para que reaberta a instrução processual e produzida a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. equiparação ao FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta, no mínimo, à época em que o autor era dependente previdenciário na condição de equiparado ao filho menor.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
4. In casu, restou demonstrado que a condição de inválido do autor remonta, no mínimo, à data em que ostentava a condição de dependente previdenciário na condição de menor sob guarda e, portanto, equiparado ao filho menor de 21 anos. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio na condição de equiparado ao filho inválido.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte de seu guardião. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. DIB NA DATA DO ÓBITO: IMPOSSIBILIDADE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependênciaeconômica da parte autora em relação à instituidora da pensão.3. No texto original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (...) Assim, ao tempo do falecimento da segurada, não havia controvérsia acerca do pagamento da pensão por morte ao menor sob tutela.4. Embora a r. sentença tenha deferido o pleito da parte autora graduando a sua quota parte ao longo do tempo, conforme os outros codependentes atingiam a maioridade ou faleciam, o fato é que embora a parte autora não tenha recebido nominalmente o benefício, fazia parte do mesmo núcleo familiar, vivia sob o mesmo teto que os demais dependentes e, portanto, gozava do benefício, de igual forma.5. Neste contexto, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pelos codependentes da segurada foi pago de forma integral até 22/06/2002, o pagamento retroativo à data do óbito da segurada equivaleria à pagamento em duplicidade. Precedentes desta Turma.6. Desta forma, considerando que a parte autora completou a maioridade em 18/08/2009, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 22/06/2002, data do falecimento do Sr. João, avô da parte autora, até 18/08/2009.7. Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DIGITALIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FINS DE JUSTIÇA DO PROCESSO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR. GUARDA E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. FILHA ADULTA E CAPAZ. DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DAS AUTORAS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A sentença foi prolatada em 10/05/2016, portanto, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual não estabeleceu a necessidade de que o Juízo que realizou a instrução julgasse a causa, conforme outrora constava no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Por outro lado, a gravação da audiência em mídia digital permite uma percepção bastante acurada da linguagem corporal e da reação das testemunhas ao se pronunciarem sobre os fatos controvertidos, e transcendendo a mera transcrição das falas como ocorria até recentemente, de modo que a presença física do magistrado no ato da colheita da prova oral, como requisito para a prolação da sentença, deixou de ser uma questão que comprometa a análise dos limites da prova oral e, por conseguinte, prejudique os fins de justiça do processo.
3 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
4 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependênciaeconômica.
5 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
6 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
7 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
8 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
9 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
10 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
11 - No caso em apreço, o óbito da avó, Srª. Emília de Jesus Reigado Silgueiro, ocorrido em 22/06/2014, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 531238920), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
12 - A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de dependente das autoras em relação à falecida.
13 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, Larissa e Roseli eram, respectivamente, neta e filha da instituidora. A família residia no mesmo local e Roseli se dedicava a cuidar da instituidora, enquanto todas eram sustentadas pela aposentadoria recebida por esta última. Assim, afirmam que eram dependentes economicamente do de cujus.
14 - Compulsando os autos, verifica-se que a coautora Larissa não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente, já que não apresentou o termo de guarda. A mera coabitação, por óbvio, não pode ser considerada como demonstração da existência de guarda de fato, mormente quando ela se encontrava sob os cuidados da mãe no mesmo local todo o tempo.
15 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica de Larissa em relação à instituidora. Quanto a este ponto, é necessário asseverar que a coautora possui mãe viva, que mora junto com ela e que, portanto, possui obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que a esta última cabe a responsabilidade de suprir as necessidades básicas de Larissa.
16 - Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional. Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
17 - Não parece ser possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário.
18 - Desta forma, possuindo Larissa mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Igualmente não restou demonstrada a condição de dependente da coautora Roseli em relação à instituidora.
20 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
21 - Assim, a mera dependência econômica de filha adulta e não inválida em relação à instituidora, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política,
22 - Ademais, não foi apresentado indício material, ainda que remoto, de que a coautora Roseli pudesse estar acometida de mal incapacitante por ocasião do óbito da instituidora, razão pela qual não pode ser enquadrada como dependente do de cujus.
23 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
24 - Apelação das autoras desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de pensão por morte, no período de 21.08.2012 a 15.04.2013, uma vez que o filho da autora era dependente do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O filho da autora encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 28.03.2008.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependênciaeconômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o menor João Vitor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o seu nascimento. Observe-se, aliás, que a autora estava empregada tanto por ocasião do nascimento do filho quanto por ocasião da concessão da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo menor. Ao que tudo indica, o avô, cuidava do neto por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O menor recebeu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 24.03.1998 até o óbito dele, e o falecido Enéas era pessoa idosa, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica do filho da autora em relação ao falecido guardião.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIAECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.5. Recurso não provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA E PESSOA DESIGNADA QUE VIVA NA DEPENDÊNCIAECONÔMICA DO SERVIDOR, QUE ATINGE VINTE E UM ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.112/90. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União e pela autora, neta de servidor público federal falecido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da pensão por morte até completar vinte e quatro anos de idade ou a conclusão do curso universitário de psicologia. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 14.04.2009, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
5. A autora não faz jus à continuidade na percepção da pensão por morte após os vinte e um anos de idade, dado o regramento trazido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.
6. A autora, na condição de dependente “menor sob guarda” e "pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor", completou vinte e um anos de idade em 17.12.2016, e, portanto, cessado o preenchimento do requisito legal para o benefício, nos termos dos arts. 216, §2º e 222, inciso IV da Lei nº 8.112/90, vigentes à época.
7. Embora o art. 35, §1º, da Lei nº 9.250/1995 preveja como dependente econômico o filho cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a idade de 24 anos, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a pensão de que trata o Regime Jurídico dos Servidores Federais não pode ultrapassar a idade estabelecida no art. 217, porquanto a lei teria estabelecido rol taxativo de beneficiários, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez, nos termos do artigo 217, II, "a", da Lei nº 8.212/90.
8. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela impossibilidade de extensão da pensão por morte ao filho com idade superior a vinte e um anos, ainda que estudante universitário. Precedentes STJ.
9. Da mesma maneira, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, ao atingir vinte e um anos de idade, faz cessar o preenchimento do requisito legal para a pensão.
10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
11. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
12. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
13. No caso, a autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. A parte autora asseverou em razões de apelação a insuficiência econômica para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, não tendo recebido durante o ano 2017/2018 qualquer remuneração, provento ou salario pra sua subsistência.
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
2. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
4. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependênciaeconômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
5. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
6. No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 18/04/2007, está comprovado pela respectiva certidão. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade.
7. Extrai-se das informações constantes dos autos que Malú Cellen Nogueira Antunes foi entregue sob guarda e responsabilidade de seus avós (Frosard Antunes e Maria de Lourdes Nogueira Antunes), em 04/07/1991, ou seja, dois meses após o nascimento.
8. A dependência econômica da autora Malú, em relação à avó falecida, não restou demonstrada, notadamente porque possui condições de manter seu próprio sustento, eis que recebe beneficio previdenciário pelo falecimento de seu avô, desde 20/03/2006, no valor inicial de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente, à época, a um salário mínimo e meio, conforme informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, ora anexados ao presente voto.
9. Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação à avó, uma vez que, estando também sob os cuidados de seu avô, passou a usufruir do benefício de pensão NB 145.817.0036, desde 20/03/2006, dispondo de condições de prover seu sustento, suficiente a afastar sua dependência econômica.
10. Ficou comprovado, no mandado de constatação de fls. 63, que a autora residia juntamente com sua mãe, também chamada de Maria de Lourdes Nogueira Antunes. Destarte, além de a autora possuir condições de prover seu sustento, por meio da outra pensão por morte e, possuindo mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
11. Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
12. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, por força de tutela de urgência concedida, conforme recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada, com revogação da tutela.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO MENOR E INVÁLIDO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES.
1. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, mesmo maiores de idade, na condição de "dependentes", quando forem porém inválidos.
2. Em situações peculiares, é possível estender aos netos o rol da Lei 8.059/90 para entendê-lo no contexto do ordenamento jurídico no qual se insere. Isto porque o verdadeiro requisito estatuído é antes a dependênciaeconômica que a guarda do incapaz, uma vez que o segundo motivo apenas subsiste em razão do primeiro.
3. Na espécie, restou demonstrado que o menor, mesmo não estando sob a guarda dos avós era dependente destes, uma vez que deles recebia pensão alimentícia e este aporte contribuía diretamente em sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 06.04.2010.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Em que pese a existência de sentença judicial com trânsito em julgado, pela qual foi atribuída à falecida a guarda legal do demandante, por tempo indeterminado, constata-se pelo conjunto probatório que o autor residia com a mãe no ano de 2012, anterior ao óbito da falecida, não restando esclarecido o motivo pelo qual a guarda permaneceu com a avó. II - Importante salientar que o demandante encontra-se sob os cuidados de sua genitora, sua representante processual, a qual, de acordo com as informações constantes do CNIS, possui condições para o seu sustento, de modo que não se há falar em dependência econômica do autor em relação à segurada falecida.III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.IV - Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Em que pese a existência de Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade, pelo qual foi atribuída à finada a guarda dos demandantes, constata-se pelo conjunto probatório que sua mãe, apesar de ter passado um tempo trabalhando em outra localidade, estava novamente residindo com os filhos e os avós destes à época do óbito da de cujus, pois havia sido aprovada em um concurso para laborar na prefeitura de General Salgado, não havendo, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando, inclusive, como sua representante legal no presente feito, de modo que não há que se falar em dependência econômica dos autores em relação à extinta.
III - Os valores eventualmente recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.
3. Não tendo comprovado que estavam sob a guarda do avô, os autores não fazem jus ao benefício, uma vez que os netos não se encontram no rol de dependentes previsto no referido artigo 16.
4. Apelação desprovida.