PREVIDENCIÁRIO . CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados. Precedentes do STJ
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado:
*de 11/04/73 a 30/04/73, como "fiação" na empresa Têxtil Assad Abdalla S/A(CTPS de fl. 19)
* de 04/10/69 a 29/12/72, como escriturário na Prefeitura Municipal de Crato (CTPS fl. 20)
* de 22/01/73 a 20/05/73, como vigilante na empresa Bertel Serviços de Segurança Industrial Ltda. (CTPS fl. 20)
* de 21/05/73 a 20/08/73, como vigilante na empresa Loyal Serviços de Vigilância Ltda. (CTPS fl. 21)
* de 01/11/73 a 28/02/79, como auxiliar de escritório na empresa Araruna Transportes Ltda. (CTPS fl. 21)
* de 01/03/79 a 31/08/79, na empresa Transararuna Transportes Ltda.
* de 01/04/80 a 15/06/83, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 22)
* de 02/08/83 a 28/02/91, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 23)
* de 02/01/94 a 28/02/94, como gerente na empresa Transcariris Ltda.(CTPS fl. 24)
* de 01/03/95 a 03/11/98, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 24)
* de 14/04/99 a 04/05/01, como gerente na empresa Transportes Rodoviário Real Ltda. (CTPS fl.25)
* de 01/05/02 a 18/05/07, como gerente na empresa Transportes Rodoviário Real Ltda. (CTPS fl.25)
* de 01/04/05 a 30/09/06, contribuiu na qualidade de contribuinte facultativo
* de 01/03/09 a 30/06/09, contribuiu na qualidade de contribuinte facultativo
* de 09/01/07 a 10/07/08, recebeu auxílio-doença
* de 01/05/02 a 18/05/07, ação trabalhista movida em face da empresa Nordeste Transportes Real Ltda., na qual foi reconhecido o vínculo empregatício, reconhecida pela r. sentença destes autos também, e sem recurso voluntário das partes sobre o tema.
- Assim, o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (05/08/2009).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 .
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo 'a quo'."
- Remessa Oficial não conhecido. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou cancelamento ao final do procedimento.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 19/08/2021) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de incluir noPBCas contribuições e remunerações que indica, fixando a DIB em 10/11/2015, a correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários fixados em10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a documentação apresentada não é apta a comprovar o efetivo vínculo de trabalho, bem como que, à época, calculou o benefício do autor de acordo com a legislaçãovigentena data do requerimento considerando as informações existentes no CNIS.3. Conforme consignado na sentença, consta da CTPS do autor o vínculo de emprego com a IBEL no período de 02/07/2003 a 01/12/2015.4. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).". Registre-se quea recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito jáincorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, QuintaTurma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009." (REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal7. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência.
3. Verificados o preenchimento do requisito etário e de carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por idade.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O prazo para o Procurador autárquico recorrer é contado da data de sua intimação pessoal.
2. A prescrição não atinge o fundo do direito pleiteado, mas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, isoladamente consideradas.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
6. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
7. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Preliminar de prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação acolhida. Apelação improvida.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. OFÍCIO INSS COMUNICANDO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANDO AUTOR ENCONTRADO NO SISTEMA DE ÓBITOS. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
2. Caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA DEVIDA.- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. -Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. -Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÃO EM CTPS – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Os períodos constantes em CPTS, gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.- Os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando a necessidade de cômputo como comum dos períodos de 01/02/1995 a 01/02/1996, 14/08/1996 a 06/11/1996 e 18/01/2012 a 08/02/2012. - Em se considerando o tempo comum reconhecido, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.342.261-4, com DIB em 14/01/2021, uma vez que preenchidos os requisitos legais e todos os documentos necessários foram colacionados desde a seara administrativa.- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como empregada doméstica, porquanto as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕESCTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os pontos recursais controversos se referem a dois períodos de trabalho urbano prestados pela parte autora para a empresa Goli Comércio de Acessórios (de 12/03/1984 a 22/05/1984 e de 01/06/1987 a 14/07/1999), constantes de CTPS expedida de forma contemporânea (em 12/01/1984), cujos recolhimentos previdenciários não estão refletidos no CNIS colacionado aos autos. Frise-se, nesse contexto, que os interregnos laborais constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso, observando que nem sequer houve questionamento autárquico quanto à veracidade das informações ali anotadas.
3. Quanto ao pedido subsidiário, reduzo a verba honorária anteriormente fixada para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r.sentença, pois inexiste razão relevante para a manutenção do percentual elevado fixado pela decisão guerreada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). CÓPIA DA CTPS. EXTEMPORANEIDADE DA ANOTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova do exercício de atividade urbana esta prevista no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A comprovação da atividade urbana também é possível mediante utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como é o caso das anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
3. A carteira de trabalho do autor foi emitida em 28/04/1988, mas o primeiro registro de trabalho nela anotado ocorreu em 02/01/1980 até 24/01/1983, trabalho exercido junto à Fazenda Recreio, em serviços gerais, ou seja, a anotação ocorreu extemporaneamente.
4. Desse modo, tal fato acarreta a perda da presunção de veracidade do documento, a qual somente poderá ser comprovada, mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Portanto, deve ser anulada a r. sentença, para que o feito retorne à origem, procedendo-se à devida instrução, nos termos supra mencionados.
6. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Sentença anulada. Mérito dos recursos prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica de cônjuge é presumida.
3. Os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal documento.
4. A ausência de contribuições não obsta o reconhecimento do vínculo, tendo em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
5. Aparentemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na CTPS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do vínculo empregatício.
- Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
1. O registro em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência.
2. Evidenciado nos autos que, quando do início da incapacidade, a autora já mantinha a qualidade de segurada, nem tendo sido alegada ou evidenciada fraude na anotação em CTPS, não há óbice à concessão do benefício.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVER DO EMPREGADOR REALIZA-LA. AUSÊNCIA DE NECESSSIDADE DA AUTARQUIA-RÉ
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ARTIGO 28, I, DA LEI 8.212.91. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Artigo 28, I, da Lei 8.212.91 e artigo 29, II, da Lei 8.213/91, observância.
3. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
4. O Perito do Juízo apurou o valor de R$ 2.810,08, considerando os documentos apresentados pelo agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários. Quanto ao salário do mês de setembro/2012, foi utilizado o salário-mínimo vigente, em razão da sua não localização.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
II - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
III - Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada na forma do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.
IV - Erro material na sentença, corrigido de ofício, em relação à contagem de tempo de serviço.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, data na qual o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da benesse.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Erro material na sentença corrigido de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento de labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 12.08.1980 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 05.06.1988 (véspera de seu registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Deve ser mantida a averbação de atividade no intervalo de 06.06.1988 a 08.12.1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do tempo de serviço.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.