E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RASURA PERTINENTE A DATA DE SAÍDA. ANOTAÇÃO DE CORREÇÃO DA REFERIDA DATA. SEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. DEMANDANTE NÃO COMPROVOU QUE NÃO POSSUA RENDA PRÓPRIA E SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CTPS.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, ressalvada a comprovação de falsidade no preenchimento dos dados que contém ou de adulteração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. CNIS. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. É cabível, inclusive, em matéria previdenciária, desde que vinculado a questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação, única e exclusivamente, pela prova documental apresentada prontamente pelo impetrante, haja vista que seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.3. No caso, o impetrante pretende que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo referente a pedido de aposentadoria e proceda à análise do ofício expedido pela Justiça do Trabalho ao INSS sobre sentença proferida em ação trabalhista reconhecendo vínculo empregatício, efetuando as retificações no CNIS para constar os vínculos anotados em CTPS.4. Os documentos apresentados na petição inicial são suficientes a comprovar o direito alegado, sendo adequada a via eleita.5. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, devida a sua análise, na forma do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.6. O impetrante trouxe junto à petição inicial a sentença trabalhista, as determinações para anotação do vínculo reconhecido em CTPS, bem como o ofício da Justiça Trabalhista ao INSS para que sejam tomadas as providências cabíveis.7. As anotações constantes da CTPS possuem presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser elididas somente mediante prova robusta em contrário. O INSS em nenhum momento trouxe qualquer alegação que pudesse infirmar referida presunção.8. Segurança concedida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a 1991, devem ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
V - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. O recurso adesivo interposto pela parte que já havia apresentado apelação autônoma não pode ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
3. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
4. Segundo o enunciado da Súmula 12/TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Também a Súmula 225/STF assinala que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". Assim, por se tratar de presunção relativa de veracidade, admite prova em sentido contrário.
5. Presença de inconsistências que não permitem aferir a autenticidade das informações contidas na CPTS.
6. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL.
1. A concessão da tutela de evidência pressupõe elevadíssima probabilidade do direito do autor, conforme se denota da leitura dos incisos, e, bem por isso, dispensa o perigo na demora, conforme literalidade do caput.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições.
3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de contrato de trabalho, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de extemporâneo das contribuições (dois anos após o óbito), aliado a diversas outras circunstâncias, tais como o alto salário registrado incompatível com a escolaridade do empregado, a utilização de responsável de empresa diversa para a realização do recolhimento das contribuições e a inexistência de testemunhas que comprovem a efetiva realização do trabalho pelo falecido.
4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM URBANO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Quanto aos períodos de 01/12/1978 a 30/04/1980 e de 02/10/1995 a 31/12/2004, observo que a autora trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (respetivamente, fl. 15 indicando atividade de empregada doméstica e fl. 26 indicando atividade de balconista em panificadora), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, não sendo a ausência de registro no CNIS ou a ausência de indicação de anotações de salários e férias capazes de afastar tal presunção. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Conforme relatado, a autora requer que seja determinado que o INSS considere como salário de contribuição no período de 02/10/1995 a 31/12/2004 o piso salarial da categoria e não o salário mínimo.
- O art. 28, §3º da Lei 8.212 prevê expressamente que "O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês", de modo que tem razão a apelante em seu pleito. Precedentes.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
1. Embora sucinta, a sentença está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 20.04.1977 a 13.03.1978, 27.03.1978 a 31.05.1979, 01.06.1979 a 17.09.1979, 15.10.1979 a 02.12.1983, 13.01.1984 a 08.09.1986, 16.10.1986 a 08.12.1987 e 11.01.1988 a 25.01.1991, a parte autora exerceu suas atividades no ramo da construção civil (IDs 5331488, 5331389, 5331390 e 5331391), as quais devem ser reconhecidas como insalubres, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 29.08.1999 a 19.03.2010, esteve exposta a óleo mineral e graxa (ID 5331392), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme o código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, nos períodos de 11.03.2010 a 30.04.2012, 01.05.2012 a 06.12.2012 e 18.01.2013 a 19.11.2013, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (IDs 5331399 e 5331400), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.08.2009 a 19.03.2010 (Id. 5331408, pág. 10), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
10. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos e 18 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2013), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
11. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/165.413.093-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados. Precedentes do STJ
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 19/04/1977 a 28/12/1979, 03/03/1980 a 30/11/1983, 02/01/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 04/04/1986, 07/04/1986 a 02/06/1987, conforme a CTPS de fls. 45/49, e 03/06/1987 a 05/06/2007, CTPS retro mencionada e PPP fls.50/56, fornecido pela Santa Casa de Misericórdia de Aparecida.
- O tempo de serviço executado no período de 02/01/1980 a 04/03/1980 laborados para Alceu Biafiotti na atividade de auxiliar de escritório, conforme CTPS nº 12411 série 627, juntada à fl. 46
- Em relação ao período posterior a 26/05/2008, data da suposta entrada no requerimento, tenho que merece ser reconhecida. A autora não se desligou da ultima empresa, conforme constatam os extratos CNIS consultados nesta data no sistema eletrônico. Destarte, o PPP de fls. 50/52 comprova o labor da autora até 05/06/2007. Logo, o período constituído dessa data até 03/09/2009 (data da citação do INSS nestes autos, à fls. 35 deve ser considerado laborado na Santa Casa de Misericórdia de Aparecida como Chefe de Departamento Pessoal .
- Assim, a autora perfaz 31 anos 03 meses e 13 dias de tempo de serviço
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício,
- O benefício é devido a partir da citação.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
5. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. É cabível, inclusive, em matéria previdenciária, desde que vinculado a questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação, única e exclusivamente, pela prova documental apresentada prontamente pelo impetrante haja vista que seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.3. As anotações constantes da CTPS, sem evidências de rasuras ou irregularidades, possuem presunção de legitimidade e veracidade quanto aos vínculos laborais, formando prova suficiente de tempo de contribuição para fins previdenciários, ainda que não haja registro de contribuições ou que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU), podendo ser elididas somente mediante prova em contrário.4. Considerando que as anotações em CTPS dos períodos postulados foram trazidas aos autos, revela-se adequada a via do mandado de segurança para os fins pretendidos, de modo que cabe a formação de contraditório a fim de que o INSS possa defender-se e, se o caso, elidir a prova apresentada pela impetrante.5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de veracidade, não tendo o INSS, no caso em apreço, desincumbido do ônus de elidi-la.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
4. Reconhecido o desempenho de atividade urbana nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 06.07.1978 a 28.02.1979, 21.09.1981 a 31.10.1982, 13.05.1986 a 21.12.1986, 03.07.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.10.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 137565209, págs. 33/34 e ID 137565210, págs. 01/04 e 06/10), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 12.06.1987 a 14.03.1988, 01.12.1988 a 01.06.1990, 02.02.1991 a 05.02.1991, 05.06.1991 a 09.08.1991, 16.05.2012 a 17.06.2012 e 10.09.2014 a 12.10.2014 (ID 137565208, págs. 27/28 e ID 137565209, pág. 08), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
9. Os períodos de 01.12.2000 a 31.12.2000, 01.06.2001 a 30.06.2001, 01.09.2001 a 30.09.2001, 01.12.2001 a 31.12.2001 e 01.03.2002 a 31.03.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, porquanto comprovado o recolhimento das respectivas contribuições (ID 137565207, págs. 01/05).
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.