PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO. PRETENSAORESISTIDA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial.
4. Ainda que a autarquia previdenciaria não conteste o mérito da ação no âmbito judicial, o posterior indeferimento administrativo do benefício, no curso da ação, configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do autor.
5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA.
O não comparecimento do autor às perícias médicas administrativas impediram manifestação qualificada do INSS sobre a prorrogação do benefício. Não há pretensão resistida quanto à prorrogação ou restabelecimento do benefício, faltando ao autor interesse processual que autorize o conhecimento jurisdicional de sua pretensão. Precedente do STF em "repercussão geral".
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃORESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10/11/2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o seu exaurimento. Exige-se, ao menos, que o segurado cumpra as determinações da Autarquia Previdenciária para instruir o processo administrativo, depois que este, tenha cumprido seu dever de orientá-lo quanto aos documentos necessários para exame de seu direito.
3. No caso dos autos, em que houve a interposição do procedimento administrativo e o seu indeferimento, com a interposição de recurso administrativo em 13/06/2020 e o mesmo foi encaminhado para julgamento, sem qualquer notícia posterior, prematura a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de concessão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃORESISTIDA.
A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃORESISTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.
2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Está caracterizada a pretensão resistida se o autor formula novo requerimento adinistrativo após o cancelamento/indeferimento de pedido anterior.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA.
1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.
2. Demonstrado o prévio indeferimento administrativo, resta caracterizado o interesse processual da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA.
1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.
2. Demonstrado o prévio indeferimento administrativo, resta caracterizado o interesse processual da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. Não se evidencia o interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida ao requerimento administrativo de alteração do valor das remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
2. Não há necessidade nem utilidade em requerer provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário ainda não concedido.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA.
1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré é requisito para a configuração do interesse processual.
2. No caso, inexiste pretensão resistida, pois a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa, tampouco houve contestação da União acerca do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo como condição de ação revela-se acertada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado é necessária para caracterizar a pretensão resistida.2. Mantida a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre que, ao contrário do que afirma a sentença, a parte autora formulou pedido administrativo para fins de reconhecimento do período comum, bem como dos períodos especiais a fim de amparar a concessão do benefício pretendido.
2. Ao que tudo indica, a extinção da ação ocorreu de forma prematura, na medida em que a petição inicial foi instruída apenas com a cópia de um dos processos administrativos. De qualquer forma, a considerar a narrativa contida na petição inicial, bastaria a intimação da parte autora para fins de juntada da cópia do processo administrativo formulado em 09/02/2021 a fim de constatar, efetivamente, a suposta ausência de interesse processual.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constatada a ausência de pretensão resistida do INSS à pretensão da parte autora no que toca ao reconhecimento da união estável, observado o princípio da causalidade, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à demandante suportar os ônus da sucumbência.
2. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em valor fixo com base no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Transitada em julgado a ação judicial em que se postulava o benefício de aposentadoria, incabível pedido exclusivo de reafirmação da DER em nova ação judicial, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo.
3. Não configurada a pretensão resistida, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade.
- Se título judicial com reconhecimento de tempo de serviço ainda não foi devidamente apresentado junto ao INSS, não se pode avaliar como necessária a provocação do órgão jurisdicional para obter a respectiva averbação e a consequente concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. TEMA 350/STF. DEMANDA CONTESTADA. PRETENSÃO RESISTIDA.
Há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS, como bem se pode observar da peça processual ofertada pela Autarquia Previdenciária, adentrando, inclusive, no mérito da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Muito embora não se exija o exaurimento da instância administrativa para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, no caso dos autos, omitindo-se a parte autora em apresentar a documentação requerida pelo Ente Autárquico, ou mesmo justificar sua impossibilidade de fazê-lo, resta configurada a falta de interesse de agir por inexistência de pretensãoresistida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Havendo contestação do mérito, resta configurada a pretensão resistida.
2. Consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃORESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.
2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época.