PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
2. No caso dos autos, a causa se originou devido ao ato administrativo do INSS, Exame de Nexo Epidemiológico. A União não participou do referido exame, de modo que a sua legitimidade estava configurada, tão somente por ser o ente incumbido de ressarcir eventuais valores indevidamente cobrados.
3. Inexistindo resistência por parte da União à pretensão autoral, que os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo sido requerida a concessão de benefício na via administrativa, e havendo o indeferimento do pedido pelo INSS, não cabe cogitar da falta de interesse de agir do segurado pela ausência de pretensão resistida, ainda que não tenha havido o esgotamento daquela via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA.
1. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
2. O interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER é cabível desde que o implemento dos requisitos ocorra até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3. Transitada em julgado a ação judicial em que se postulava o benefício de aposentadoria, incabível pedido exclusivo de reafirmação da DER em nova ação judicial, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo.
4. Não configurada a pretensão resistida, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de ação que objetiva a obtenção de "vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico" do segurado, é exigível, em regra, o prévio requerimento administrativo para fins de comprovação do interesse de agir.
2. No caso em tela, a parte autora formulou requerimento administrativo, não havendo, portanto, de se falar em ausência de interesse de agir.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Ao contrário do alegado pelo INSS, não se limita o órgão técnico a reconhecer a preclusão, mas encaminha o feito para cobrança administrativa, a despeito da sentença transitada em julgado que declarou a inexistência do débito.
- Caracterizado portanto o interesse de agir, em face do impulsionamento do procedimento de cobrança.
- Provimento parcial do recurso, a fim de que o feito seja devidamente processado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
3. Reformada a sentença quanto ao termo inicial, em razão da ausência de elementos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS NOS AUTOS DA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a)requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág.17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carênciamínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabelaprogressiva.Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve oregisto de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que asegurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim,analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)".4. O argumento recursal da parte ré não merece prosperar, eis que houve contestação de mérito e, em momento algum, foi arguida a falta de interesse processual. Ademais, houve o indeferimento administrativo do pleito, estando plenamente configurado ointeresse de agir.5. Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, tendo as verificado, de ofício, tal como preleciona o art. 37 da Lei 9.784/99.6. Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, nãotendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRETENSÃORESISTIDA.
Hipótese em que restou configurada a pretensãoresistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Ademais, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
No caso concreto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, frente a falta de interesse de agir da autora, por não ter comprovado a pretensão resistida no âmbito administrativo.
Não havendo afronta ao que decidido nos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 do Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de juízo de retratação, pois há aspectos importantes que distinguem a situação em comento dos julgados apontados como paradigmas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃORESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA.
1. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSÃORESISTIDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Para o exercício do direito de ação basta que se possa verificar a resistência ao pedido inicial, o que resta configurado pela resistência oferecida pela União na contestação.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e terço constitucional de férias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensãoresistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.