PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa ou indeferimento do benefício por incapacidade configura pretensãoresistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. Tendo em vista que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença (31/08/2017), não há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia, pois a cessação indevida do benefício caracterizou a pretensão resistida.
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES TRABALHADORES RURAIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
- Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
- Conquanto deferidos os benefícios no curso da ação, após a provocação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. ESCLARECIMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que não tenha sido matéria controvertida entre as partes a questão da prescrição quinquenal, cabe esclarecer que o auxílio-acidente deverá ser pago somente em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃORESISTIDA PELO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁIRA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ação cautelar satisfativa, cujo objetivo exaure em si mesma, não há que se falar em necessária demanda principal, pelo que não prospera a alegação de inépcia da inicial.
2. Quanto à falta do interesse de agir, narra na exordial que, embora tenha se dirigido ao posto de atendimento do INSS, o Instituto deixou de fornecer o protocolo de atendimento sob a justificativa de "ausência de alguns documentos."
3. Nessa linha e ante a contestação ofertada pela Autarquia, restou clara a sua resistência no cumprimento da providência, que consiste na negativa de exibição de documentos de interesse do autor (fls. 54-58). Ademais, a pretensão do requerente encontra respaldo no princípio da inafastabilidade do direito de acesso ao Judiciário.
4. Configurada nos autos a resistência do INSS ao exibir os documentos requeridos pelo autor, necessários à postulação administrativa de benefício previdenciário , ou seja, a pensão por morte de seu genitor, cujo óbice era a condição de aposentado do pai.
5. Para dar o devido andamento ao pedido de pensão por morte, o autor necessita da respectiva carta de concessão de aposentadoria do genitor. - Precedente.
6. Em relação à verba honorária, a hipótese em análise versa sobre ação cautelar de exibição de documento que, em regra, tem baixa complexidade e não exige labor extenuante por parte do patrono da parte autora.
7. Ocorre que o INSS exibiu os documentos no curso do processo, a saber, extrato do Dataprev (fl. 25) e após a sentença condenatória (fls. 59-64), anexo ao recurso de apelação, o que revela a procedência da ação.
8. Demonstrada a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, que teve de recorrer ao Judiciário para a obtenção das cópias.
9. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o mesmo atribuído à causa.
10. Os honorários advocatícios devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento.
11. Assim, entendo que a verba honorária obedece aos critérios de razoabilidade e equidade, devendo ser mantida tal como fixada na sentença, devidamente atualizada por ocasião da liquidação. - Precedente.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZADA A PRETENSÃORESISTIDA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVADOS.
A ausência de requerimento administrativo é suprida pela contestação do mérito do pedido, passando a contar o ajuizamento da ação como data do requerimento do benefício.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário.
Na decisão ressalvou-se, porém, em sede de modulação de efeitos, que, nos casos em que contestada a ação pelo INSS, o interesse processual deve ser reconhecido como presente, ainda que não tenha havido prévio requerimento na via administrativa.
Situação em que o INSS contestou a demanda em seu mérito, resistindo à pretensão do segurado de se manter em gozo do benefício por incapacidade, juntando documentos na tentativa de comprovar a inexistência dos pressupostos à manutenção do auxílio-doença.
O cancelamento de benefício pelo INSS, após perícia médica contrária, caracteriza, por si só, a resistência da autarquia à pretensão do segurado de manter-se amparado pela Previdência enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa.
Caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse processual, resulta mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃORESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE E VIÚVA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil nem necessária a postulação da tutela jurisdicional. A moderna doutrina desdobra o interesse processual ou interesse de agir em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da atividade jurisdicional para que sua pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica da cônjuge e viúva é presumida, por força de lei, e pode ser comprovada através das certidões civis competentes. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. A não apresentação da documentação médica pertinente à obtenção do pleito, solicitado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou conflito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, ausente, portanto, o interesse de agir.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DA FORMULAÇÃO DE UM NOVO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA de PRETENSÃORESISTIDA. APLICAÇÃO DOSPRECEDENTES DA TNU E DO STF. PROCESSO JULGADO EXTINTO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. No caso, a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.4. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem exame do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação em advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito. Ausente, pois, pretensãoresistida, incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Nas situações em que fica descaracterizada a pretensão resistida, cabe ao autor o pagamento das custas processuais, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS.
1. Cumprida a exigência com a apresentação dos documentos de que dispunha o segurado para a comprovação do vínculo previdenciário na qualidade de empregado, não procede a alegação de indeferimento forçado do pedido.
2. Denota-se a pretensão resistida diante da negativa de realização de justificação administrativa, em virtude de a autarquia admitir como início de prova material do exercício de atividade na condição de empregado apenas a ficha de registro de empregados, o livro de registro de empregados, o contrato individual de trabalho ou o termo de rescisão do contrato de trabalho.
3. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondem à data de entrada do requerimento, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto a demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, em 2011 e 2014, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu à pretensão indevidamente. Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, em 16/06/16, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
II- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. Esta Turma já teve a oportunidade de assentar entendimento no sentido de que não há irregularidade no indeferimento de benefício pelo INSS nos casos em que (i) a documentação necessária à análise do direito não é apresentada na via administrativa e (ii) resta descumprida, sem justificativa, a exigência formulada pela Autarquia para o suprimento das lacunas existentes na prova oferecida a exame.
2. Caso em que não houve qualquer irregularidade no proceder do INSS, seja no primeiro ou no segundo requerimentos, uma vez que a parte autora (i) não apresentou a documentação necessária à análise de seu direito, na via administrativa, e (ii) descumpriu, injustificadamente, exigência formulada pelo INSS para suprir as lacunas probatórias então verificadas. Consequentemente, compreende-se que não houve pretensão resistida, elemento necessário a configurar o interesse processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTIBILIZADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIDO O APELO DO INSS.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Nesse diapasão, trazidos anexos ao caderno processual, (i) holerites quanto ao intervalo telado, bem como que (ii) as horas extras integram o salário-de-contribuição, (TRF4, Apelação Cível nº 5024025-86.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12-3-2022), e (iii) que havendo divergência entre as informações insculpidas no CNIS e a remuneração percebida pelo segurado conforme documentos probatórios, podendo, a qualquer tempo, ser retificadas, com supedâneo no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o recorrente faz jus também à retificação quanto ao interstício retromencionado, observada a prova carreada neste feito.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRETENSÃORESISTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.- Agravos internos conhecidos, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- Na hipótese de reafirmação da DER para uma data posterior à conclusão do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e dos juros de mora deve ser fixado na data da citação.- Considerando que a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS, mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Agravos internos não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Caracteriza-se o interesse processual pela pretensãoresistida, consubstanciada em decisão administrativa que indefere a concessão de benefício. 2. A Lei nº 13.982/2020 trouxe a possibilidade de antecipação de pagamento do benefício, em requerimento de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos nela estipulados. 3. O indeferimento da antecipação de pagamento não acarreta, nos termos da lei, o indeferimento do benefício em si, sendo dever do INSS prosseguir na análise do requerimento, com realização de perícia médica. 4. Mostra-se equivocada a decisão administrativa que indefere o auxílio-doença quando ausentes requisitos exclusivos para o deferimento da antecipação de pagamento. 5. O indeferimento, ainda que fundado em interpretação errônea, do auxílio-doença, caracteriza a pretensão resistida, autorizando a utilização da via judicial pelo segurado. 4. Interesse processual presente. Recurso da parte autora a que se dá provimento.