PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
1.É cediço o entendimento de que, em ação previdenciária, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
2. Se o segurado em gozo de benefício previdenciário protocola pedido de justificação administrativa para ver declarados determinado tempo como período de atividade especial, ou urbana na qualidade de contribuinte individual, forçoso é reconhecer que se está frente a pedido de revisão, sendo a prova da especialidade do labor ou do exercício de trabalho autônomo justamente o que se pretende demonstrar por meio do pedido de justificação.
3. A simples negativa (ainda que preliminar) do INSS de dar andamento à justificação é o que basta para se concretize o início da pretensão resistida, sendo desnecessária a conclusão do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/12/79 a 23/04/82, na empresa Comec - Com. Empreiteira e Const LTDA., eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Uma vez concedido por acordo judicial o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213. 3. Não se conhece do recurso, ou de parte dele, que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ficando mantida a concessão da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A falta de pretensão resistida na esfera administrativa implica na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA 3ª TURMA AMPLIADA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃORESISTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5019519-06.2019.4.04.7001/PR, o interesse de agir somente resta atendido quando confirmado ter o adquirente buscado, antes do ajuizamento da ação judicial, o canal da Caixa Econômica Federal denominado "De Olho na Qualidade".
2. Entendimento aplicável tão-somente em relação às ações ajuizadas posteriormente à prolação do acórdão, em 10-12-2020.
3. A hipótese de ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE DEFERIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. PRETENSÃORESISTIDA.
Não se configura a perda de objeto do mandado de segurança quando o pedido foi satisfeito no âmbito administrativo antes da sentença, mas mediante a ciência de que houve a impetração, a par de o Instituto Nacional do Seguro Social haver manifestado, no processo, expressa resistência à pretens?o.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Havendo pedido administrativo de aposentadoria, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizadar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
. A aposentadoria por idade rege-se pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, que estabelece seguintes requisitos; a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. Cumpridas as exigências legais, é devida a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃORESISTIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Ainda que a incapacidade seja anterior à data de entrada do requerimento (DER), não há, em regra, óbice à concessão do auxílio-doença desde o momento da protocolização do pedido, a partir de quando se configura a pretensão resistida. Precedentes.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensãoresistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.
2. A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, seguindo o princípio da causalidade sugerido no §10 do art. 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. PRETENSÃO RESISTIDA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. A Lei 10.522/02 no art. 19, § 1º, I afasta a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários quando reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive nas exceções de pré-executividade. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que esse afastamento somente será possível se a Fazenda o fizer na primeira oportunidade de falar nos autos, nas hipóteses dos artigos 18 e 19 da supracitada lei e o reconhecimento deve ser integral. No caso em análise, entretanto, o apelante apresentou resistência à pretensão da executada, sendo adequada a condenação ao pagamento de honorários. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007. STJ. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA.CAUSA MADURA.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Causa madura para julgamento nos termos do § 3.º do art. 1.013, do CPC, combinado com a inciso I do mesmo dispostivo legal.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade rural e somando-se tal período ao tempo urbano constante no CNIS, perfaz os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE QUE DEMONSTRE A PRETENSÃORESISTIDA - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 08/11/2017, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
4. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não tendo havido prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade de determinado período, nem constado dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, pudesse ensejar questionamento nesse sentido; não se tratando de atividade cuja especialidade possa ser reconhecida por enquadramento da categoria profissional; não estando o reconhecimento da especialidade fundamentado em questão sobre a qual o INSS tenha entendimento notória e reiteradamente contrário; e não tendo havido contestação de mérito quanto ao pedido judicial, tem-se pela inexistência de pretensãoresistida e, via de consequência, pela falta de interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito.
Constatada a falta de interesse processual quanto a determinados pedidos, cabível a extinção do processo em relação aos mesmos, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Ainda, constata-se que os formulários e laudos foram emitidos em 2016. Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 07/07/2016, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
II- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária.
III- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensãoresistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Há prova suficiente nos autos de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB do auxílio-doença, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido, desde então.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A análise das condições da ação se deve dar no momento da impetração do mandamus.
4. Havendo o envio do recurso ao órgão administrativo julgador, antes da sentença, esvaziou-se a pretensãoresistida, ao menos, no que é pertinente à esfera administrativa onde se encontrava o recurso por ocasião da impetração.
5. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.