PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
Para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado após a perícia médica, a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença configura pretensãoresistida a embasar o interesse processual. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. CARACTERIZADA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. SEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
Nos casos em que a ação judicial antecede a análise do pedido na via administrativa e não há contestação de mérito, impõe-se o reconhecimento, inclusive de ofício, da falta de interesse processual por ausência de pretensãoresistida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Com relação à falta de interesse de agir e desrespeito aos Temas nº 660/STJ e Tema 350/STF, aventadas pelo INSS, em embargos aclaratórios, esclareça-se que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensãoresistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.- Sendo assim, a não apresentação, na via administrativa, de documento de atividade especial não caracteriza falta de interesse de agir do autor.- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Com relação ao termo inicial do benefício, este fora fixado na data da entrada do requerimento, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário " (REsp 1610554/SP).- Sem reparos a condenação do INSS nas verbas de sucumbência, ante a sua pretensão resistida na via administrativa e na judicial.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensãoresistida e implicando em falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensãoresistida que materializa o interesse processual.
3. Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade total e permanente na data em que o autor sofreu o primeiro acidente vascular cerebral, os documentos juntados aos autos mostram que as sequelas, inicialmente, causaram incapacidade parcial e, apenas depois de sofrer o último AVC, sobreveio a inaptidão para o trabalho de forma total e permanente, em razão da gravidade.
4. Sentença reformada em parte, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 15/08/2020, quando o autor sofreu o último AVC. Ainda, a partir de tal data, faz jus ao adicional de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, considerando a natureza das sequelas, que causaram deficiência de movimentos e coordenação.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, formulado o pedido na esfera administrativa, delineados os períodos e apresentados os documentos suficientes para que a Administração pudesse decidir o pedido de forma integral, restando configurada a pretensão resistida. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ausência de requerimento administrativo prévio, pleiteando a repetição de indébito, implica a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensãoresistida.
2. Mister ressaltar que a exigência de que haja um prévio requerimento administrativo diz respeito ao interesse de agir (resistência pela Administração Tributária à pretensão), não se confundindo com a necessidade de esgotamento do feito na esfera administrativa como requisito para admissibilidade do processo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, além de seu indeferimento pelo INSS ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensãoresistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensãoresistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO-PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos casos de concessão de auxílio-acidente não-precedido de auxílio-doença é indispensável o prévio requerimento administrativo, de modo a caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir a justificar a demanda. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A cessação do auxílio-doença pelo INSS é suficiente para configurar a pretensãoresistida e o interesse processual em relação ao restabelecimento desse benefício ou concessão de outro benefício por incapacidade, sem que seja necessária a apresentação de novo requerimento ou recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensãoresistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensãoresistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃORESISTIDA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/2015 - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Configura-se "in casu" a pretensão resistida, não se aplicando à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, posto que em sua exordial, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que foi cessado em 02.11.2014, tendo sido indeferido pela autarquia seu pedido de prorrogação, apresentado em 20.10.2014, juntado o documento comprobatório do alegado.
II-Declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, analisado o mérito, encontrando-se a matéria fática esclarecida pela prova coletada.
III-Merece guarida a pretensão do autor de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado pela autarquia em 02.11.2014, ante a incompatibilidade do exercício de sua profissão em cotejo com seu estado de saúde, encontrando-se, ainda, preenchidos os demais pressupostos para seu deferimento.
IV-O termo inicial do benefício deve fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 02.11.2014.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Apelação do autor provida para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Sentença anulada.
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensãoresistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensãoresistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando comprovado que a parte segurada tentou atender às exigências administrativas, instruindo o processo administrativo com novos documentos, que não foram aceitos, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
1.Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensãoresistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada.