PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
1. É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, exigindo-se, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS provocado a emiti-la.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, o indeferimento do pedido é suficiente para se caracterize a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo e deferimento de benefício assistencial, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.- Citada, a requerida ofereceu contestação de mérito, a configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.- A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi afetada no tema 1.124/STJ e, por dizer respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, possível postergar sua fixação para a fase de cumprimento de sentença, de maneira que não há de ser decidida neste momento.- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da pretensão resistida, de maneira que devidos honorários advocatícios.- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A PRETENSÃORESISTIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO PELA ADMINSTRAÇÃO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentos administrativos apresentados não comprovam a pretensão resistida. Necessidade de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA AUTARQUIA. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do requerente para o cumprimento de exigências no processo administrativo.
2. Configura-se a pretensão resistida quando o requerente, após protocolizar requerimento administrativo, deixa de cumprir exigência por ausência de intimação válida.
3. Anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O indeferimento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensãoresistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEM PRETENSÃORESISTIDA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
1. Comprovada a existência de requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. 2. Não havendo nos autos pretensão resistida para concessão de pensão por morte à filha inválida, correta a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito no ponto.
3. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL E RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo ou o indeferimento do benefício junto ao INSS seja atual e recente. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA ADMINISTRATIVAMENTE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
Configurada a pretensão resistida em face da negativa administrativa, devem os autos retornar à origem para seu regular processamento e prolação de nova decisão de mérito, sem prejuízo de que, desde logo, seja afastada a decadência alegada como óbice ao deferimento pelo INSS, porquanto não observados os termos do precedente com repercussão geral que tratou da matéria (RE 631.240, 03-9-2014), segundo o qual tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do início da ação.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA. .
1. É cediço o entendimento que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o não deferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não tendo a pretensão sido deduzida corretamente na via administrativa (ausência de apresentação da CTC para contagem recíproca do tempo laborado sob regime próprio), inexiste pretensão resistida por parte do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida.
2. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo. 2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.