E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃORESISTIDA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que o mero indeferimento administrativo não descaracteriza a pretensão resistida no caso, uma vez que baseado tão somente na existência de ação judicial em andamento ajuizada pelo segurado, e não na análise das circunstâncias concretas do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
No âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada. Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃORESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
PROCESSUAL CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃORESISTIDA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.1 - Trata-se de ação pelo rito ordinário em que busca repetir valores de contribuições na qualidade de segurada facultativa.2 - Alegação de prescrição afastada pelo princípio da razoabilidade e conformidade da dinâmica processo evidenciada nos autos, balizando-se pela causa de pedir.3 - Impossibilidade de pedido alternativo para repetir os valores em ação de revisão do benefício previdenciário, mediante distinção de partes para o polo passivo, muito embora a causa de pedir seja a contribuição como segurada facultativa não computada para o RMI, o direcionamento da ação revisional se dá em face do INSS e da repetição em face da União (Fazenda Nacional).4 - Em que pese a concordância com a repetição do valor pelo INSS, restou configurada a pretensão resistida quando apresentada defesa indireta do mérito, sob alegação de prescrição, acrescentando-se ao bojo o pedido de condenação em sucumbência da parte autora, pressupondo-se embate.5 - Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
No âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada. Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PBC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CARÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
Não sendo objeto da ação, a inconformidade com os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo desafia ação revisional própria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse da parte autora em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente a partir do momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ocorrer somente a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
3. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da pretensão resistida, em ação que buscava a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, configura pretensão resistida antes do escoamento do prazo razoável para a conclusão do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, devido à ausência de comprovação da pretensão resistida, uma vez que o prazo razoável para análise do requerimento administrativo não havia sido excedido.4. O prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos previdenciários, conforme Deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, é de 120 dias.5. No caso concreto, entre o protocolo administrativo (26/11/2021) e o ajuizamento da ação (17/02/2022), transcorreram apenas 83 dias, período inferior ao prazo de 120 dias considerado razoável.6. A mera informação de que o pedido de revisão permanece "em análise" no sistema do INSS não caracteriza, por si só, a pretensão resistida antes do decurso do prazo razoável estabelecido.7. A legislação previdenciária e administrativa (Lei nº 9.784/1999, art. 49; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º) estabelece prazos para decisão administrativa e início de pagamento, mas a jurisprudência e deliberações interinstitucionais adaptam esses prazos à realidade da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, não configura pretensão resistida para fins de ajuizamento de ação judicial se não houver sido excedido o prazo razoável de 120 dias para a conclusão do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, III; art. 1.022; art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, exigindo-se, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS provocado a emiti-la.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, o indeferimento do pedido é suficiente para se caracterize a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA AUTARQUIA. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. 1. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do requerente para o cumprimento de exigências no processo administrativo. 2. Configura-se a pretensão resistida quando o requerente, após protocolizar requerimento administrativo, deixa de cumprir exigência por ausência de intimação válida. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A pretensãoresistida é pressuposto para o ajuizamento da ação.
2. Conforme precedentes jurisprudenciais, se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONCESSÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Havendo pedido de aposentadoria especial na via administrativa com a juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o bastante para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONCESSÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Havendo pedido de aposentadoria especial na via administrativa com a juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o bastante para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
3. Sentença de extinção sem apreciação de mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensãoresistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensãoresistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.