ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI E INSS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO BENEFICIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE GLOSSADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LBPS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO.
1. A remessa oficial das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC/1973 não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução de título judicial.
2. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados.
3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário.
4. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MENOR MAIOR VALOR DO TETO. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCISOS I-IV, § 2º, ART. 85 DO NCPC.
1. Na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.
2. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Remessa oficial não conhecida.
2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes.
5. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Fixado em Incidente de Assunção de Competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. A discussão atinente à identificação do limitador, nos termos da Lei nº 6.423/1977, relaciona-se com a redefinição do valor do benefício na época da sua concessão, estando submetida ao prazo decadencial.
4. Não flui o prazo decadencial para a readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
5. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
6. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
7. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
8. Aplicação do entendimento do STF no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário de benefício do valor do benefício.
9. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o menor e maior valor-teto são caracterizados como elementos externos, eis que implicam em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial como etapa posterior à apuração do salário de benefício, a teor do previsto à época no art. 28 do Decreto nº 77.077/1976 e no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984.
10. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.
11. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado.
12. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução.
13. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. comunicação prévia. necessidade. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica ou realização de reabilitação antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de pedido de cumprimento individual de sentença, extraído de Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, para readequação de renda e pagamento de atrasados de benefício previdenciário, em razão da afetação do Tema 1.169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução individual de sentença coletiva é justificada quando o título executivo contém parâmetros claros para a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, mesmo diante da afetação do Tema 1.169/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada suspendeu o feito com base na afetação do Tema 1.169 do STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.4. Contudo, o título exequendo, extraído da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, no tópico objeto de acordo judicial, dispensa a liquidação prévia, pois contém cláusula expressa com os parâmetros e critérios de revisão, tornando-o certo, líquido e exigível.5. Assim, a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, o que, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, permite o prosseguimento da execução/cumprimento individual de sentença sem a necessidade de liquidação prévia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A execução individual de título judicial coletivo que contenha parâmetros claros para a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos dispensa a liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não justificando a suspensão do feito em razão de afetação de tema repetitivo que discute a necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo genérico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169), j. 05.10.2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de pedido de cumprimento individual de sentença, extraído de Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, para readequação de renda e pagamento de atrasados de benefício previdenciário, em razão da afetação do Tema 1.169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução individual de sentença coletiva é justificada quando o título executivo contém parâmetros claros para a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, mesmo diante da afetação do Tema 1.169/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada suspendeu o feito com base na afetação do Tema 1.169 do STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.4. Contudo, o título exequendo, extraído da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, no tópico objeto de acordo judicial, dispensa a liquidação prévia, pois contém cláusula expressa com os parâmetros e critérios de revisão, tornando-o certo, líquido e exigível.5. Assim, a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, o que, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, permite o prosseguimento da execução/cumprimento individual de sentença sem a necessidade de liquidação prévia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A execução individual de título judicial coletivo que contenha parâmetros claros para a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos dispensa a liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não justificando a suspensão do feito em razão de afetação de tema repetitivo que discute a necessidade de liquidação prévia de julgado coletivo genérico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169), j. 05.10.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO FORMAL DO INSS. NULIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, que não haveria pretensão resistida porque o INSS não contestou a lide, o que justificaria o deferimento imediato do pedido de tutela de urgência.
3. Embora tenha sido proferido despacho determinando a intimação do INSS para o cumprimento do disposto no §2º do art. 331 do CPC, o qual prevê que, em sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para contestação inicia-se com a intimação do retorno dos autos, entende-se que a ausência de prévia citação formal do INSS importa em nulidade procedimental - nulidade absoluta.
4. Assim, a decisão que deferiu a antecipação de tutela não está devidamente fundamentada, devendo ser anulada.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.878/94. EMPREGADOS CELETISTAS ANISTIADOS. REGIME JURÍDICO.
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CF/88).
O artigo 2º da Lei n.º 8.878/94 prevê que a reintegração do servidor ou empregado anistiado dar-se-á no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, sendo o caso, naquele resultante de sua transformação. Não há respaldo legal para a transformação do regime jurídico correspondente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencial sem a prévia notificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO.
Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não tendo feito parte da lide a discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício concedido, sequer sendo noticiada a resistência pretérita da Autarquia no seu processamento, resta afastada, da parte dispositiva da sentença, a prévia fixação de multa para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO PRÉVIA. CARACTERÍSTICAS DA ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da MP nº 739-2016, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação, hipótese reconhecida pela própria disposição legal, que prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. Tendo o perito judicial constatado que a autora sofre de episódio depressivo grave - moléstia complexa, cujas características se manifestam de modo distinto em cada paciente - é inviável a fixação prévia de uma data para a cessação do benefício, que deve ser mantido enquanto durar a incapacidade laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMANDA PRÉVIA. COISA JULGADA.
Constatada a existência de demanda prévia em que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se como prejudicado o recurso.