PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Exposição a agentes biológicos provenientes do esgoto. 3. Agentes biológicos, conforme código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhos permanentes exposto ao contato direto com germes infecciosos); código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados); código 3.0.1, item "e", do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto); mesmos código e item do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; bem como item "esgotos (galerias e tanques)" da relação de atividades de insalubridade de grau máximo caracterizada pela avaliação qualitativa do Anexo n° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Inadimplido o requisito tempo (25 anos). 6. Adimplidos os requisitos à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. A poeira de Sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que demonstrado desde o requerimento do benefício o exercício de atividade passível de enquadramento profissional e/ou potencialmente sujeita à agentes nocivos, encontra-se presente o interesse de agir.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova, de acordo com a jurisprudência desta Turma.
4. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
5. Já decidiu esta Corte que "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15 (dentre elas os hidrocarbonetos), em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
7. Apenas após 29/04/1995, em que passaram a ser vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. TEMPO COMUM PARCIALMENTE RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 17/04/2007, mas com data do efetivo pagamento somente em 14/01/2009, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 20/02/20013. Logo, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Também de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou somente o exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de 03/04/1997 a 12/06/1997, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 75/76), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 07/10/1998 a 30/08/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
8. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pelo INSS, a fim de operar a conversão da aposentadoria por tempo contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores devidos desde a data de início da revisão.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de: - 24/05/1984 a 30/05/1994, vez que exercia as funções de "serviços gerais", e de "encarregado de laboratório", estando exposto a ruído acima de 80 dB (A), de 01/05/1994 a 31/12/2003, estando exposto a ruído acima de 93 dB(A), e de 01/03/2004 a 23/08/20011, estando exposto a ruído acima de 93 dB(A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 53/59, laudo técnico, fls. 191/205).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 24/05/1984 a 30/05/1994, de 01/05/1994 a 31/12/2003, e de 01/03/2004 a 23/08/2011.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (12/09/2011- fl. 18), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO REVOGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005, vez que exercia a função de "motorista", estando exposto a ruído médio (Leq) de 87,75 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 97/97v), e exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (laudo técnico, fls. 248/260);
2. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 87,75 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, somados aos demais períodos insalubres já considerados pelo INSS (fl. 67), até a data do requerimento administrativo (28/06/2005), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, não tendo o autor implementado os requisitos para percepção da aposentadoria especial, faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.067.509-1), a partir do requerimento administrativo (28/06/2005), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005, elevando a sua RMI, observada a prescrição quinquenal.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CARPA DA CANA DE AÇÚCAR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos (fls. 34/35 e 119/129) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 17/12/1979 a 28/02/1981, 03/03/1981 a 04/02/1984, 05/04/1984 a 15/03/1986, de 25/07/1990 a 09/01/1991, de 16/05/1991 a 13/01/1992, de 13/05/1992 a 29/05/1995, vez que trabalhou como lavrador em usina de cana-de-açúcar, efetuando plantio e carpa/corte manual, além da queimada, exposto de modo habitual e permanente a fuligem, (hidrocarbonetos policíclico aromático - substâncias carcinogênicas e mutagênicas), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 08/04/1996 a 21/10/2014, vez que trabalhou na carpa/corte de cana de açúcar em usina de cana de açúcar, exposto de modo habitual e permanente a fuligem oriunda da palha da cana queimada, além de agentes químicos (hidrocarbonetos policíclico aromático) de modo habitual e permanente, enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação dos períodos ora reconhecidos trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de laudo técnico pericial relativo à função de cortador de 'cana-de-açúcar', sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos, exigência de alta produtividade dos trabalhadores, além da exposição às fuligens da queimada das palhas.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (21/10/2014) perfazem-se 42 anos, 11 meses e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (21/10/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 18/11/2003 a 21/12/2011, vez que exercia a função de "operador de máquinas e ferramentas", estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 29/31, e laudo técnico, fls. 32/55).
2. Cabe ressaltar, que o período de 01/07/2002 a 17/11/2003 não pode ser considerado insalubre, visto que o nível de ruído previsto como nocivo correspondia a 90 dB (A), sendo que o autor esteve exposto a 88 dB (A), (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 18/11/2003 a 21/12/2011, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 95/96), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 61/64), até o requerimento administrativo (21/12/2011 - fl. 68), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 06/03/1997 a 02/12/1998, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na Associação do Sanatório Sírio – Hospital do Coração, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta a pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
3. O período trabalhado pela parte autora na função de “enfermeiro” de 08/11/1999 a 18/03/2006 não pode ser considerado como especial, visto que exerceu atividades de cunho administrativo, não restando comprovado o seu contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados.
- de 02/08/2002 a 09/05/2003, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Santa Eliza, em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta aos pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- de 01/10/2003 a 06/05/2004, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- 12/05/2006 a 19/09/2008, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- de 15/09/2008 a 05/05/2009, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes e centros cirúrgicos e ambulatórios, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- e de 18/01/2011 a 15/04/2013, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes em clínicas, hospitais, ambulatórios, entre outros, estando exposto a agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998, de 02/08/2002 a 09/05/2003, de 01/10/2003 a 06/05/2004, de 12/05/2006 a 19/09/2008, de 15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, convertendo-os em atividade comum.
5. O período trabalhado pela parte autora de 05/02/1992 a 08/08/1995 na Secretaria Municipal de Saúde, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria ora pleiteada, visto que o referido vínculo se encontra devidamente anotado em CNIS/DATA PREv, presumindo-se verdadeiros os dados ali registrados.
6. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, constantes da planilha de cálculo do INSS, até a data do requerimento administrativo (ID 68019497), perfazem-se apenas 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Apelos desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: a) no período de 03/07/2002 a 30/09/2003, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 79/80), exerceu a função de eletricista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 a 91 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Nesse ponto, ressalte-se que o Tema 1083 do STJ foi julgado em 18/11/2021, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Como não consta no mencionado PPP a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), considero o nível máximo de ruído para o período: 91 dB (A), de modo que deve ser considerado referido intervalo como especial; b) no período de 22/03/2004 a 25/04/2005, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 77/78), exerceu a função de “eletricista força cont.” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 a 91 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; O menor e o maior valor de ruído, no período em referência, já são superiores ao limite legal previsto para o intervalo; c) no período de 02/05/2006 a 03/08/2007, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 77/78), exerceu a função de “eletricista força cont.” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; d) no período de 17/09/2008 a 03/05/2010, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 74/76), exerceu a função de “eletricista de manutenção” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,7 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e) no período de 01/08/2010 a 30/04/2012, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 72/73), exerceu a função de “eletricista de instalações” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Assim, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS (ID 100938131 –fls. 158/190), até o pedido administrativo (02/09/2013), o autor preenche 95 pontos, nos termos doart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário ), uma vez que, o autor, nascido em 21/03/1953, possui 60 anos e 06 meses de idade e 38 anos e 13 dias de tempo de contribuição de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem fator previdenciário , com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.4. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/08/1984 a 31/12/1984, de 01/01/1988 a 31/01/1988, de 01/09/1989 a 30/09/1989, de 01/03/1990 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 09/10/1990, de 01/01/1993 a 31/07/1993, de 01/09/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1995 a 30/04/1995, de 01/07/1995 a 30/09/1998, de 01/01/1999 a 31/01/1999, de 01/02/2000 a 29/02/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 01/01/2002 a 30/09/2004, de 01/11/2004 a 30/11/2004, e de 01/01/2005 a 30/04/2011, vez que exerceu a função de dentista, utilizando-se de máquina de Raios-X, estando exposto de forma habitual e permanente à radiação ionizante, enquadrado no código 1.1.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.3, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias), sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudos técnicos, fls. 592/602, e 622/638).
3. O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18, I, d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
4. Os demais períodos trabalhados pelo autor na função de "professor", no Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - UNIMEP, entre 07/03/1988 a 28/12/2001, não pode ser considerado insalubre, pelo fato de não ter anexado aos autos formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprove sua exposição a qualquer agente nocivo neste período.
5. Cabe ressaltar, que os holerites anexados autos pela parte autora, comprovando o recebimento de adicional de insalubridade no período de 07/03/1988 a 28/12/2001 não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
6. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1984 a 31/12/1984, de 01/01/1988 a 31/01/1988, de 01/09/1989 a 30/09/1989, de 01/03/1990 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 09/10/1990, de 01/01/1993 a 31/07/1993, de 01/09/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1995 a 30/04/1995, de 01/07/1995 a 30/09/1998, de 01/01/1999 a 31/01/1999, de 01/02/2000 a 29/02/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 01/01/2002 a 30/09/2004, de 01/11/2004 a 30/11/2004, e de 01/01/2005 a 30/04/2011.
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, somados aos demais períodos de atividades insalubres já consideradas insalubres pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (18/05/2011 - fl. 11), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADA A TUTELA ESPECIFICA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.
2. A sujeição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. Mantido o tempo de serviço especial reconhecido em sentença, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Diante do falecimento do autor originário da ação, fica prejudicada a tutela específica para implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de: a) no período de 02/01/1996 a 16/08/1996, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 151205670 – fls. 17/18), juntados aos autos, exerceu a função de vendedor e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 81,9 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b) no período de 03/11/2001 a 30/04/2002, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 151205670 – fls. 17), juntado aos autos, exerceu, a função de auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,2 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) nos períodos de 20/04/2010 a 01/08/2011 e 09/08/2013 a 13/09/2018, vez que, conforme PPP (ID 151192371 – fls. 57/58) e Laudo Pericial (ID 151205670 – fls. 17/42), juntados aos autos, exerceu a função de operador de empilhadeira, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 11/12/2019 (reafirmação da DER), perfazem-se trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.4. Apelação do INSS parcialmente provida.