AGRAVO E INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. FRESADOR. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1 Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A atividade de ferramenteiro é considerada especial, pelo mero enquadramento profissional até 28/04/1995, por previsão no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A atividade de torneiro mecânico exercida anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79.
4. Havendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, afasta-se a extinção do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NA DATA DA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 01/08/1980 a 10/09/1984, vez que exerceu a função de ceramista, sendo tal atividade enquadrada como especial no código 2.5.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS);
- 06/03/1997 a 10/12/1997, vez que exerceu a função de “torneiro mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo, e névoa de óleo, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 28)
- de 02/05/2002 a 05/03/2008, e de 01/06/2009 a 31/08/2012, vez que exerceu a função de “montador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa e óleo, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fl. 29/30v)
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (31/08/2012 – fl. 11v), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). ATIVIDADE DE MOTORISTA E COBRADOR RECONHECIDA COMO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL SOMENTE ATÉ 29.04.1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A CONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS (AUXILIAR DE LABORATÓRIO) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 11/08/1997 a 17/11/2003, e de 18/07/2012 a 21/07/2012, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de montador e operador de máquinas de usinagem e esteve exposto a diversos agentes químicos dentre os quais “óleo”, atividade considerada especial com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Os períodos trabalhados de 22/11/1979 a 03/02/1982, de 11/10/1982 a 30/11/1982, e de 01/03/1983 a 31/12/1983, não podem ser computados como especiais, haja vista que, como consta na própria CTPS juntada aos autos, o requerente trabalhava como servente em matadouro frigorífico, diferentemente do que alega na peça de apelação. Ainda que assim não fosse, para o enquadramento de atividade especial por categoria, no código 2.3.0, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, o autor deveria comprovar que efetivamente trabalhou na construção civil de edifícios, pontes ou barragens, o que não ficou comprovado nos autos.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/07/2012), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. O autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial nos períodos de 11/08/1997 a 17/11/2003, e de 18/07/2012 a 21/07/2012, como determinado em sentença.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não conhecido do pedido de reexame necessário, uma vez que a sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 48/91), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 04/01/1982 a 01/08/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e aromáticos pesados, entre outros), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 01/07/2000 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original; e de 19/11/2003 a 09/02/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Conhecida em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1983 a 03/05/1988, 01/09/1988 a 14/02/1990 e 06/03/1997 a 14/03/2016.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (30/03/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 8 - As provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 1940649 e 1940650), colhida em audiência realizada em 24/10/2017 (ID 1940647). 9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1975 a 30/12/1987. 10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso do INSS são: 13/09/1994 a 02/10/1994 e 01/02/2007 a 15/10/2015. 19 - Quanto ao período de 01/02/2007 a 15/10/2015, laborado para “Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.”, na função de “afiador de ferramentas”, de acordo com os PPPs de IDs 1940617 – p. 13/15 e 1940645, o autor esteve exposto a ruído de 87,6 dB entre 01/02/2007 a 31/07/2009, de 86,8 dB entre 01/08/2009 a 31/12/2013 e de 89,2 dB entre 01/01/2014 a 15/10/2015, superando-se o limite estabelecido pela legislação. 20 - Partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passa-se a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. 21 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera "auxílio-doença" (de 13/09/1994 a 02/10/1994, sob NB 251585972, ID 1940626 – p. 33), deve ser seguida a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998). 22 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/09/1994 a 02/10/1994 e de 01/02/2007 a 15/10/2015. 23 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor rural e especial reconhecidos nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 1940617 – p. 55/56), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (15/10/2015 – ID 1940617 – p. 60), 45 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o afastamento do fator previdenciário , aplicando-se o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. 24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/10/2015). 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
10. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 04/06/1973 a 31/01/2001. 10 - Sustenta o autor ter exercido as funções de técnico em comunicações e de supervisor de telecomunicações junto à empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 04/06/1973 a 31/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 0679-2004-025-02-00-4), que correu perante a 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 32/48). 11 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício das atividades de técnico em comunicações e de supervisor de telecomunicações, mas não a insalubridade. 12 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1991. 10 - Quanto aos períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991, laborados, respectivamente, para “Metalúrgica Scai Ltda.”, “Indústria Mecânica Secri Ltda.”, “King Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.”, “MMK Ind. e Com. de Embalagens Ltda.”, “Slotter Ind. Metalúrgica Ltda.”, “Companhia Níquel Tocantins”, “Felap S/A Máquinas e Equipamentos”, “Rets Mão de Obra Temporária”, “Indupar Indústria e Comércio Ltda.” e para “Facas Industriais Rosa Santos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 1049/1051, 1056 e 1063, o autor exerceu as funções de “1/2 oficial torneiro mecânico”, “torneiro mecânico” e de “fresador”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, uma vez que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi requerido e concedido em 18/04/2006, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 06/05/2014, decorrido, portanto, mais de 08 (oito) anos da concessão da aposentadoria .
4. Da análise das CTPSs e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 35/53, 189/199 e 232/233), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 30/04/1973 a 11/10/1973, vez que exercia a função de "rurícola", realizando o corte manual de cana-de-açúcar, com o uso de facão e enxada, atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64(f. 36 e 232/233); de 10/04/1981 a 08/01/1982, uma vez que trabalhou como "soldador" de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 1.2.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (f. 37); e de 21/04/2005 a 18/04/2006 (data concessão aposentadoria - f. 55), ocasião em que trabalhou como soldador, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde como fumos metálicos, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; radiação não ionizante, enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (f. 59 e 189/191).
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.