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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5002132-08.2016.4.04.7122

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:45

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5002132-08.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Daniel de Fraga Silva opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA Data de Entrada do Requerimento (der).

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir.

3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao referir que não foi postulada a aposentadoria especial, indicando pedido de aposentadoria especial em petição encaminhada no processo administrativo. Alega que, ainda que se desconsidere o período de 13/05/2015 a 02/07/2015, o segurado implementaria os 25 anos para a concessão de aposentadoria especial; que o laudo técnico da empresa Mundial não foi juntado, porque o segurado não o detinha. Pede que, com fundamento em economia processual, que sejam atribuídos efeitos infringentes para afastar a falta de interesse de agir, que seja anulada a sentença e que o processo seja remetido à origem para a realização de prova pericial.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

Retome-se tópico da decisão atacada:

(...)

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do caso concreto.

O autor apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/07/2015 (evento 14, RESPOSTA1), que foi deferido, conforme se depreende da carta de concessão (fl. 42). O segurado apresentou desistência do benefício (fl. 44). A Caixa Econômica Federal comunicou que não foram realizados saque de contas de FGTS e de PIS pelo motivo de aposentadoria (fl. 49). Houve a atualização da situação (fl. 50).

O segurado então ajuizou a presente ação em 29/06/2016, postulando a concessão de aposentadoria especial, pedido este que não foi apresentado na via administrativa, ainda que para a concessão da ATC a autarquia tenha reconhecido 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial quase um ano antes da apresentação do pedido na via judicial e após o julgamento do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao pedido de tempo especial, os períodos postulados na esfera judicial, de 01/07/2003 a 31/12/2003 (Projetista Mecânico Jr) e de 13/05/2015 a 02/07/2015, correspondem:

a) o primeiro, de 01/07/2003 a 31/12/2003, a período que constava do PPP da empresa Zivi (que teve os demais interregnos reconhecidos). Todavia, para este intervalo o documento indicava apenas exposição ao ruído abaixo do limite legal, sem qualquer alegação diversa do autor (ou apresentação de documento ou insurgência) na via administrativa, ainda que já estivesse assistido pelo escritório de advocacia que o representa nesta ação (evento 14, RESPOSTA1, fl. 4). Não houve sinalização do autor, portanto, do interesse no reconhecimento da especialidade deste período.

b) O segundo interregno, de 13/05/2015 a 02/07/2015, não constava do PPP, porque o documento foi firmado em 12/05/2015. Desta forma, a autarquia analisou todo o período abrangido pelo documento apresentado pelo interessado. Não considerou o período posterior ao documento, porque não houve necessidade para a concessão do benefício que foi deferido. E, também em relação a este interregno, o autor quedou silente no processo administrativo. Não apresentou pedido de reconhecimento da especialidade e tampouco documento, ainda que estivesse, reitere-se, representado por escritório de advocacia.

Por ocasião do ajuizamento da presente ação, relatava o segurado (evento 1, INIC1, fls. 1/2):

(...)

DOS FATOS

O autor, em data de 02.07.2015, requereu junto ao posto do INSS da cidade de Canoas/RS, sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.053.007-1, que foi concedida, tendo como base 35 anos, entretanto, foi solicitado junto à autarquia à desistência do benefício.

Apesar de o autor ter laborado em atividade especial por tempo superior a 25 anos, a requerida não reconheceu os períodos laborados em atividades especiais, o que requer desde logo.

Impende ressaltar que foram reconhecidos administrativamente os períodos de 08.03.1990 a 30.06.2003 e de 01.01.2004 a 12.05.2015 trabalhados para a empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, assim, o autor vem buscar a soma destes períodos com os ora postulados, a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteada.

01) Para comprovação de seu tempo de serviço laborado na atividade urbana, em atividade considerada especial, o requerente apresentou PPP, sem, contudo, ter o devido enquadramento pela requerida, conforme abaixo:

a) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, o requerente apresentou o PPP da empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, referente aos períodos de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre de projetista mecânico JR e projetista mecânico III, exposto aos agentes nocivos físicos e químicos, tais como: ruído elevado e hidrocarbonetos, regulamentados pelos seguintes decretos:

Decreto n° 53.831 de 25.03.64, anexo III, códigos 1.1.6, 1.2.11;

Decreto n° 83.080 de 24.01.79, anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10;

Decreto n° 2.172 de 05.03.97, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19;

Decreto nº 4.882 de 18.11.03, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19

Impugna-se o PPP fornecido pela empresa em comento, em relação ao período de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, por apresentar ruído abaixo da realidade laboral do demandante, bem como por omitir a exposição aos hidrocarbonetos. Frisa-se que o demandante exercia a função de projetista mecânico, e suas atividades consistiam em desenvolver e elaborar projetos de produtos, máquinas, ferramentas e dispositivos, por meio de cálculos sequência do processo de fabricação, conhecimento dos recursos de materiais, ferramentas e processos existentes no mercado e pela execução de desenhos para estes projetos, objetivando a construção de máquinas, ferramentas e dispositivos com funcionamento racional, longa vida e custos compatíveis, utilizando mesa de desenhos ou Auto CAD, estando assim exposto ao ruído elevado oriundo do seu local de labor, bem como aos hidrocarbonetos. Cabe ressaltar que foi solicitado a empresa em comento o PPP atualizado e a cópia do laudo técnico, conforme comprova o e-mail anexo, entretanto a supracitada restou silente até o presente momento. Diante disso, o autor acosta aos autos o laudo pericial confeccionado por perito da confiança da justiça na sede da empresa em comento, haja vista a similitude das atividades desenvolvidas, demonstrando assim que o autor esteve exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância. Destarte entende o autor ter produzido início de prova material, justificando assim o deferimento da realização de perícia técnica na empresa em comento, a ser realizada por perito de confiança do juízo, a qual é desde já pleiteada. Não sendo esse o entendimento do Juízo, o que se admite para fins de argumentação, requer a aplicação por analogia do laudo similar juntado.

Salienta-se que a empresa ZIVI S/A - Cutelaria foi incorporada a empresa MUNDIAL S/A – Produtos de Consumo.

Assim, fica comprovado que o autor sempre laborou em atividade profissional de caráter especial, ou seja, em atividades insalubres, exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desta forma, o mesmo faz jus à aposentadoria especial, conforme Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, por ter trabalhado tempo superior a 30 anos em atividade especial.

(...)

(sublinhei)

Reitere-se que a alegação de que o intervalo de 13.05.2015 a 02.07.2015 constava do PPP apresentado é refutada pelo processo administrativo (evento 14 da origem).

Também chama a atenção o fato de o autor ter juntado no evento 1 da origem, em arquivo denominado "PROCADM7", que não corresponde ao processo administrativo, uma petição que não foi assinada, à fl. 4, supostamente dirigida ao INSS, referindo pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. O suposto pedido, datado de 24 de agosto de 2015, não consta do PA, que foi integralmente juntado no evento 14 da origem, e cujos documentos finais foram anexados em maio de 2016. A petição, anexada aos autos pela procuradora do autor, induz em erro quem a lê.

Deverão, o autor e seu procuradores, atentar para os princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e do tempo razoável do processo (artigos 5.º e 6.º do CPC), bem como aos deveres das partes e de seus procuradores e à responsabilidade por dano processual, em especial ao artigo 77, I e II, e ao art. 80, II, do mesmo diploma legal, sob pena de multa em caso de reiteração.

Ainda em relação ao pedido de especialidade, saliente-se que o PPP, anexado na via administrativa (evento 14, RESPOSTA1, fls. 21/24), registrava que (fl. 24):

OBSERVAÇÕES

A partir de 01 de janeiro de 2004 as empresas do Grupo Eberle Mundial foram incorporadas pela Mundial S.A Produtos de Consumo.]

Em anexo, copia do(s) Laudo (s) Técnico(s) de Condições Ambientais de Trabalho, correspondente(s) ao preenchimento do PPP, contendo 56 páginas.

(sublinhei)

A página do PPP com estas observações tem carimbo e rubrica do representante da empresa. Todavia, o laudo referido não foi juntado pelo autor no processo administrativo, de forma que o segurado não apresentou todos os documentos de que dispunha para a análise da especialidade que pretendida ver reconhecida.

Feitas tais considerações, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em relação ao pedido de aposentadoria especial e de reconhecimento dos períodos de 01/07/2003 a 31/12/2003 e de 13/05/2015 a 02/07/2015, como de tempo qualificado, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ressalte-se que a matéria foi alegada como preliminar na contestação e não foi analisada na sentença.

O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, referido apenas na apelação, com mais razão encontra obstáculo na ausência de interesse processual.

Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.

Saliente-se que a reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente.

Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.

O fato superveniente é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.

Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.

Se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária. Veja-se precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido. (TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

No caso presente, com mais razão. Houve extinção do processo sem exame de mérito em relação a todos os pedidos. Não é viável, então, determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício em relação ao qual se reconheceu não haver interesse de agir.

Cabe repisar, também, que o autor teve computados, na via administrativa, 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial, por ocasião da concessão da ATC e ajuizou a presente ação quase um ano após o deferimento daquele pedido. A aposentadoria especial poderia ter sido requerida e obtida na via administrativa antes mesmo da propositura da presente ação. Portanto, também por esta razão, o autor não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.

(...)

Houve erro material no acórdão atacado tão somente em relação ao fato de que a petição constante do processo administrativo (evento 14, RESPOSTA1, fl. 8) corresponde à apresentada no evento 1, PROCADM7, fl. 4, que, todavia, no evento 1 não está firmada. Ainda que os outros documentos apresentados com a inicial (email e laudo pericial para utilização por similaridade - evento 1, PROCADM7, fls. 9/18) não constem do processo administrativo (que foi juntado no evento 14).

Não há que se falar, porém, em atribuição de efeitos infringentes ao julgado, uma vez que se trata apenas de retificação de erro material na argumentação da decisão atacada.

Note-se, em relação à fundamentação, que, ainda que conste esta petição no processo administrativo, o pedido de aposentadoria foi encaminhado na modalidade 42 (aposentadoria por tempo de contribuição) e não houve qualquer reiteração do pedido de modalidade diversa após a análise dos períodos postulados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em relação à qual o autor apresentou desistência expressa.

Fica mantida a decisão atacada nos demais fundamentos e tópicos, inclusive no que determinava a observação dos deveres das partes e de seus procuradores, uma vez que se referia também à alegação de que o intervalo de 13.05.2015 a 02.07.2015 constava do PPP apresentado, afirmação esta refutada pelo processo administrativo (evento 14 da origem).

Não se verifica qualquer outro vício na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante alega que, mesmo que se desconsiderasse o período de 13/05/2015 a 02/07/2015, implementaria os 25 anos para a concessão de aposentadoria especial. Todavia, incluiu no cálculo período que foi excluído por ausência de interesse. Nada mais há a alterar no voto atacado.

Os demais argumentos dos embargos demonstram, em verdade, que o embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.

A hipótese, portanto, é de acolhimento parcial dos presentes embargos para corrigir erro material existente na fundamentação da decisão atacada, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, mantidos os demais tópicos da decisão embargada.

Alerte-se que eventuais insurgências quanto à presente decisão deverão ser arguidas pela via adequada e que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa.

Prequestionamento

Em relação ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170431v21 e do código CRC 158c9dbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2022, às 16:41:21


5002132-08.2016.4.04.7122
40003170431.V21


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170432v4 e do código CRC b74a4957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2022, às 16:41:21


5002132-08.2016.4.04.7122
40003170432 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

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