E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR DA AUTORA. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. CUSTAS. ISENÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do genitor da autora, a demonstrar trabalho em regime de economia familiar.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando já implementados os requisitos.
6.Juros e correção monetária conformeManual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7. A isenção de custas já foi determinada na sentença.
8.Manutenção do valor dos honorários advocatícios e da tutela antecipada.
9. Improvimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO PERICIAL SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL FIXADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: a certidão de Casamento da autora, as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, recibos de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, carteira de trabalho da autora, na qual consta vínculo de trabalho como rurícola, no período de 15/2/1991 a 30/11/1995 (fls. 9, 20/28, 31/38).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 4).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII) - retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito de ampla defesa do demandado.
15 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição requisitar ao perito judicial que esclareça a aparente contradição entre a informação descrita no histórico - "a autora há 10 anos sofre de cefaleia recorrente a convulsões; trabalhadora rural em propriedade sua, esta há 2 anos parada" - e a data de início da incapacidade (DII) - retroagindo a 10 anos antes da data da perícia conforme "(depoimento da autora)", fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito de ampla defesa do demandado.
16 - Apelação e agravo retido do INSS prejudicados. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVAPERICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO DA SÚMULA N. 111 DO STJ, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O NOVO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.452.952-1), concedido em 25/03/1998 (fl. 203) e suspenso em 1º/12/2004 (fl. 307).
2 - Conforme ofício de fl. 150, a autarquia apontou irregularidade na concessão do benefício, eis que, segundo parecer da "Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade" (fl. 145), no período de 1º/02/1982 a 16/03/1983, a autora "não esteve exposta aos agentes físicos, químicos ou associação de agentes, agentes estes, capazes de prejudicar a sua saúde".
3 - Para comprovar que a atividade, no período acima referido, foi exercida em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, a autora juntou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 62) e laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 63/64), no qual consta que, exercendo a função de "operadora de computador", no setor "DEPRO/DP/NASBE/PIRITUBA", na empresa "Banco do Estado de São Paulo S/A", ficava exposta, de modo habitual e permanente, a nível de ruído de 81,64 = 82dB(A).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período postulado na inicial, de 1º/02/1982 a 16/03/1983, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (80dB).
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 69), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (25/03/1998 - fl. 57), contava com 25 anos e 13 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
18 - Desta forma, faz jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, desde a suspensão indevida (1º/12/2004 - fl. 307), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício implantado por força de tutela antecipada concedida por este E. Tribunal Regional Federal (fls. 337/341).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE PESCADORA. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.CUSTAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Reexame necessário não conhecido, posto que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Art.496, §3º, I, do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor de pescadora artesanal por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação o que é aceito como trabalho de subsistência da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como pescadora, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho da parte autora, inclusive em períodos homologados pelo INSS como início de prova material, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Os pequenos vínculos urbanos constantes do CNIS não encontram óbice para a concessão do benefício.
5.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides da pesca no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Tutela mantida.
8.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
9. As custas são previstas na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul.
10. Improvimento da apelação. Reexame necessário não conhecido
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. SERVIÇOS GERAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DE FLS. 122/125 PROVIDO. AGRAVO RETIDO DE FLS. 215/220 E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADOS.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - O autor desempenhava a função de "serralheiro", no período de 01/05/1978 a 05/08/1980, de “serralheiro montador” no período de 01/07/1982 a 14/07/1982, e de “serviços gerais” no período de 10/05/1984 a 29/05/1987. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 118/120) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 118, 126/127, 162/163), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Agravo retido (fls. 122/125) provido. Agravo retido de fls. 215/220 e apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu que eventuais diferenças de prestações vencidas no prazo de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação restam atingidas, sendo pois indevidas, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/43) e laudo técnico pericial (fls. 115/118), no período de 05/11/1984 a 05/01/2011, laborado na Companhia Paulista de Força e Luz, o autor esteve exposto à eletricidade com tensões acima de 250volts.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No caso em comento, a despeito da informação inserida no PPP de fl. 42 no sentido da existência de EPI eficaz, não há evidências da efetiva utilização pelo empregado do equipamento de proteção, nem prova da neutralização por completo do agente, de modo que, na linha do entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, "porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 05/10/2010, nas funções de eletricista de distribuição e eletricista de linha viva de distribuição, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 05/10/2010) e o período já reconhecido administrativamente pelo INSS (05/11/1984 a 05/03/1997 - fls. 53/54), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 11 meses e 1 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (05/10/2010 - fl.35), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO REITERADO EM APELAÇÃO. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, pelo fato de o autor ter estado em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 04 de outubro de 2005 a 08 de abril de 2008, e ter ajuizado a presente demanda em 15 de maio de 2009.
10 - O laudo pericial elaborado em 28 de julho de 2010 diagnosticou o autor como portador de sequela no membro superior direito decorrente de hanseníase, perda auditiva sensório neural bilateral e psicose não orgânica. Após tecer impressões diagnósticas acerca das moléstias em questão, consignou o expert que as mesmas incapacitam o requerente de forma total e permanente para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou o perito que "não cabe readaptação no caso do autor", além de que "as doenças diagnosticadas são irreversíveis".
11 - No que tange à data do início da incapacidade, ressalte-se a resposta do experto a dois quesitos: o de nº 09 do autor, em que afirmou que "há 03 anos encontra-se afastado em tratamento", remetendo, portanto, ao ano de 2007; e o de nº 09 formulado pelo INSS, ao indagar se "há elementos objetivos a demonstrar que a alta médica ou o indeferimento [de novo requerimento administrativo] foram feitos de maneira equivocada", em que a resposta fora "Sim, as doenças diagnosticadas são irreversíveis".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
16 - O caso em tela não foge à regra geral. Malgrado não tenha o perito judicial fixado, expressamente, a data do início da incapacidade, forneceu elementos de que a mesma, sem sombra de dúvida, já existia quando em gozo, o autor, do benefício de auxílio-doença, tanto que afirmou, taxativamente, que sua cessação fora equivocada. Dessa forma, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (09 de abril de 2008).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Agravo retido e apelação do autor providos. Critérios de fixação da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA TIDA POR SUBMETIDA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. ESPECIALIDADE. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTADO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Para a comprovação do labor rural, foi apresentado apenas o título eleitoral, de 10/05/1968, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 11). Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 15 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
3 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que conhecer o autor desde criança. O Sr. Aparecido Antunes de Oliveira (fl. 74) disse que "acredita que o autor começou a trabalhar quando tinha entre 15 e 20 anos" e "depois disso, o autor trabalhou na lavoura para Argemiro Teobaldo". Já o próprio Sr. Argemiro Teobaldo (fl. 75) não confirmou expressamente que o autor tenha trabalhado para ele. Apenas relatou que "Até período de 1975/1976, o depoente sempre presenciou o autor trabalhando em sítios da região." Na verdade, seu depoimento foi marcado por palavras de imprecisão, também reveladoras da ausência de período ininterrupto do trabalho campesino do requerente, ao informar que "chegou a trabalhar por períodos não constantes, dos 10 aos 16 anos" e que "acredita que até 1975/1976, o autor tenha permanecido trabalhando na lavoura, naquela região".
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento único emitido em 1968 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 15 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, particularmente, neste caso, que também se demonstram vagas e contraditórias para a caracterização da totalidade do pretenso período laborado.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas no ano de 1968.
8 - Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade no período de 25/11/1976 a 10/08/1982. Quanto ao período controverso, trabalhado na empresa "Companhia Cimento Portland Itaú" (25/11/1976 a 10/08/1982), verifica-se que, pelo exame do conjunto probatório, apenas o formulário de folha 12 informa que o autor estava exposto a ruído de nível médio de 90dB.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Afastada a especialidade no período de 25/11/1976 a 10/08/1982, tendo em vista a ausência de laudo pericial técnico comprobatório da medição da pressão sonora superior ao limite legal, o que inclusive foi expressamente informado no próprio formulário de fl. 12. Portanto, reconhecido apenas o labor rural no ano de 1968 nesta demanda, de rigor a improcedência do feito.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
6. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 03/02/1968 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 11/12/1976 (data da certidão de casamento).
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Quanto ao período laborado na empresa "Unilever Brasil Alimentos Ltda." entre 15/07/1981 a 21/08/1981, 26/01/1982 a 01/03/1982 e 19/05/1982 a 01/10/1986, consoante o formulário de fl. 24 e o laudo pericial de fls. 37/30, este assinado por engenheiro de segurança, o autor estava exposto a ruído entre 88,6dB a 95,4dB. Durante o interregno trabalhado nessa mesma empregadora de 01/10/1986 a 14/09/1990, nos termos do que informa o formulário de fl. 31, juntamente com o laudo pericial de fls. 34/34, o requerente estava sujeito a pressão sonora entre 81,5dB a 95,6dB.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 15/07/1981 a 21/08/1981, 26/01/1982 a 01/03/1982 e 19/05/1982 a 14/09/1990, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
25 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
26 - Somando-se o labor rural (03/02/1968 a 11/12/1976) e a atividade especial (15/07/1981 a 21/08/1981, 26/01/1982 a 01/03/1982 e 19/05/1982 a 14/09/1990), convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS (fls. 128/129), verifica-se que o autor contava com 39 anos, 3 meses e 2 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (28/02/2011 - fls. 128/129), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O requisito carência restou também completado.
28 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/02/2011 - fls. 128/129).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A ação proposta traz como intuito demonstrar a existência do trabalho rural do autor em dois períodos distintos (03/02/1967 a 01/03/1972 e 20/12/1972 a 30/11/1974), intercalados por um tempo urbano (23/05/1972 a 31/07/1972), quando o autor teria vindo para o Estado de São Paulo.
7 - Cumpre verificar que não há qualquer prova material acerca do trabalho no campo após o retorno de São Paulo (20/12/1972 a 30/11/1974). Ao revés, no documento apresentado à fl. 162, o requerente, em 10/04/1974, está qualificado como "do comércio", impedindo, portanto, qualquer reconhecimento à época pretendida.
8 - Por outro lado, no tocante ao interregno de 03/02/1967 a 01/03/1972, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nesse período.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período laborado na empresa "Auto Comércio e Industrial Acil Ltda." entre 30/01/1975 a 18/02/1976, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 83/84, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, demonstra que o autor estava exposto a ruído de 89,5dB. Durante o período trabalho na empregadora "SA Indústrias Reunidas F. Matarazzo" entre 26/04/1976 a 24/08/1980, consoante as informações extraídas do formulário DSS-8030 de fl. 85, o requerente, no exercício da função de "ajudante de operador/operador", estava exposto, de modo habitual e permanente, a produtos químicos como "ácido clorídrico, acetileno, hidrogênio, negro de fumo, cloreto de vinila, cloreto de mercúrio, etc", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 30/01/1975 a 18/02/1976 e 26/04/1976 a 24/08/1980.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (03/02/1967 a 01/03/1972) e a atividade especial (30/01/1975 a 18/02/1976 e 26/04/1976 a 24/08/1980), convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS (fls. 142/144), verifica-se que o autor contava com 36 anos, 5 meses e 15 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (14/09/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal..
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (14/09/2004 - fls. 142/144).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE VIGIA E BOMBEIRO HIDRÁULICO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO PELO INSS. LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da atividade de guarda e bombeiro na presença do agente agressivo há comprovação mediante PPPs anexados aos autos.
6. Para comprovação da atividade houve demonstração ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos em relação ao vínculo empregatício anotado na CTPS e no CNIS.
7.Período de trabalho rural reconhecido, por provas documentais trazidas aos autos que corroboram as provas testemunhais.
8. Soma dos períodos de labor que alcança mais de trinta e cinco anos de contribuição, a autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
9.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação (Súmula nº111 do STJ), diante do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.
10.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS em parte provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento ocorrido em 24/06/1980 e a certidão de casamento do seu genitor, realizado em 30/09/1978, nas quais este foi qualificado como "lavrador".
14 - As três testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram o trabalho rural pela autora como "bóia-fria", a testemunha Celso Palomo em seu depoimento afirmou "conheço a Ana Paulo que trabalhava de diarista na roça e eu também trabalhava de diarista e via ela, isso uns 5 anos atrás mais ou menos e depois eu de vez em quando via ela com o pessoal dos diaristas passando por lá. Diz que ela tem um problema incurável na perna, que eu não sei bem o que é. No começo ela trabalhava bem, mas depois apareceram os problemas e aí ela já não trabalhava tão bem". A testemunha Pedro Braz de Camargo asseverou que "conheço de vista essa Ana Paula, que a gente trabalhava na roça e ala também, lá para 1997. Hoje não sei qual a ocupação dela". Por fim, a testemunha Nilce Pinheiro da Silva sustentou que "conheço a Ana Paula de lá de onde a gente trabalhava, sendo que ela trabalhava na roça fazendo todo serviço de bóia-fria, mas em 99 ela teve um acidente e aí parou de trabalhar e não trabalhou mais até hoje por causa desse acidente. Devido o acidente ela ficou com problema na perna. Ela não tem marido nem companheiro e nem filhos. A família é que ajuda ela a sobreviver. A mãe dela que ajuda, ela trabalha na olaria".
15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 68/71), elaborado em 14/02/2005, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "osteossarcoma osteoblástico de fêmur direito, tratado cirurgicamente e com colocação de endoprótese e complementado com tratamento quimioterápico e radioterápico". Asseverou que a "pericianda com 24 anos de idade relata que sofreu queda em 1998 e passou a ter dificuldades em deambular e dor na perna direita, procurou atendimento medico que após realização de RX foi encaminhada para Hospital das Clinicas de São Paulo, onde foi diagnosticado câncer ósseo no fêmur direito. Encaminhada para UNIFESP - EPM para realização de tratamento cirúrgico com ressecação do terço proximal de fêmur e colocação de endoprótese para restauração articular, no dia 25/3/98 cujo diagnóstico foi Osteossarcoma osteoblástico de fêmur proximal e realizou tratamento quimioterápico coadjuvante. Em 1999 evidenciou-se comprometimento de calota craniana sendo submetida à radioterapia de fevereiro a abril de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a autora, trabalhadora braçal (rural), não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, já que a patologia que a acomete impede o exercício de atividades que demandam movimentos com a perna. Ademais, o baixo grau de instrução da requerente também dificulta a reabilitação para o desempenho de atividades outras que não apenas a braçal.
18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP).
19 - Outrossim, considerando que desde 23/01/2006 a parte autora recebe benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, consoante informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, os valores recebidos a título daquele benefício deverão ser compensados com os devidos a título de aposentadoria por invalidez.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAPERICIAL. PRECLUSÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. TEMA PRELIMINAR REJEITADO. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial correspondente aos intervalos de 05/03/1979 a 10/12/1980, 05/04/1990 a 23/12/1995, 24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999, 04/05/1999 a 05/06/2003 e 14/11/2007 a 08/12/2010, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 08/12/2010 (sob NB 151.883.141-6). Merece ênfase o intervalo cuja especialidade já fora adotada, administrativamente: de 06/06/2003 a 13/11/2007.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ..
3 - Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra a sentença ter admitido a especialidade do interstício de 12/07/1990 a 23/11/2009; verifica-se, por sua vez, que o acolhimento da insalubridade, em sentença, refere-se aos lapsos de 05/03/1979 a 10/12/1980 e 14/11/2007 a 17/06/2008. As razões recursais da autarquia encontram-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação).
5 - Contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - O desiderato do autor: o reconhecimento de sua atividade laborativa pretérita, como sendo de cunho especial, nestas datas: de 05/03/1979 a 10/12/1980, 05/04/1990 a 23/12/1995, 24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999, 04/05/1999 a 05/06/2003 e 14/11/2007 a 08/12/2010 - tendo sido observada a percepção de "auxílio-doença" no interregno de 14/03/1992 a 09/04/1992 (sob NB 077.498.191-1).
15 - Possível conferir-se a especialidade, conforme descrito: * de 05/03/1979 a 10/12/1980, na condição de ajudante (fábrica/caldeiraria), de acordo com o formulário DIRBEN-8030, comprovando a sujeição a agentes agressivos, dentre outros, radiações ultra-violeta e fumos metálicos de manganês, provenientes do manuseio de solda elétrica, permitido o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.1.4 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 14/11/2007 até 17/06/2008 (data de emissão documental), na condição de lubrificador industrial (oficina mecânica), de acordo com o PPP, comprovando a sujeição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 97,5 dB(A), permitido o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - No que concerne aos lapsos de 05/04/1990 a 23/12/1995, 24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999 e 04/05/1999 a 05/06/2003, nada há nos autos que aclare a suposta submissão do autor à nocividade de agentes.
17 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido, acrescido dos períodos considerados comuns, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (08/12/2010), contava com 28 anos, 10 meses e 14 dias de serviço, tempo notadamente insuficiente à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 05/03/1979 a 10/12/1980 e 14/11/2007 até 17/06/2008, em idênticos moldes àqueles destacados na r. sentença.
19 - Mantida a sucumbência recíproca.
20 - Apelo do INSS não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, apelação do autor e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA. DEPOIMENTO DO INFORMANTE DESVINCULADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE INFORMAL NÃO RECONHECIDA. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante declarado na própria exordial (fl. 04), esta demanda tem por objeto a implantação da aposentadoria com base nas regras pretéritas à EC nº 20/98, que foi denegada em primeiro grau, portanto, sem que se possa cogitar da prolatação de sentença condicional.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em que pese a prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente nos períodos pleiteados.
8 - Verifica-se que as testemunhas não trouxeram informações acerca do trabalho no campo, mas somente no que tange ao exercício de atividade urbana, e ainda em período posterior ao vindicado. Imperioso notar, ainda, que as declarações do irmão do requerente, diante do interesse que detém nesta demanda, devem ser vistas com reservas, e assim, não podem ser consideradas desvinculadas de todo o contexto probatório. É dizer, não há nenhum outro elemento de prova, tanto oral como testemunhal, que confirme a tese esposada pelo requerente, cabendo lembrar que, inclusive, até a prova material foi a ele estendida, dada a condição de rurícola de seu pai.
9 - Assim sendo, diante da ausência da prova testemunhal necessária a corroborar a prova material trazida, resta afastado o período de labor rural vindicado de 01/02/1970 a 31/12/1972.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período laborado na empresa "Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda." entre 27/03/1981 a 19/11/1993, o formulário de fl. 142, juntamente com o laudo pericial de fls. 143/144, este assinado por médico do trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 85dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 27/03/1981 a 19/11/1993, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Por outro lado, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de trabalho informal do autor como relojoeiro, de 01/04/1973 a 30/07/1978, em observância à já mencionada exigência de suporte material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Nesse aspecto, imperativo reforçar que referida obrigatoriedade, prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
25 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
26 - Na situação em apreço, apenas a ficha de inscrição em que o autor frequentava como aluno o Colégio "Roberto Simonsen" (fl. 157) e o certificado de dispensa de incorporação (fls. 159/160) que informam que este era relojoeiro são insuficientes para a comprovação pretendida, sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos.
27 - No mais, tendo o requerente afirmado na inicial que "prestou serviço de relojoeiro" à empresa do Sr. José Pedro da Silva, cabe ressaltar que circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sem comprovação dos recolhimentos efetuados, também por essa ótica não é possível admitir o trabalho de 01/04/1973 a 30/07/1978.
28 - Desta feita, afastados os períodos de trabalho rural e informal vindicados, e já contabilizado o tempo de período especial reconhecido, convertido em tempo comum, nos termos do que restou constatado por meio da tabela inserta na r. sentença (fl. 191-verso), demonstra-se insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
29 - Por fim, ante a sucumbência recíproca, correta a condenação das partes no pagamento dos honorários para os seus patronos respectivos, diante do reconhecimento do período especial pretendido e da rejeição dos demais períodos vindicados e do pleito de aposentadoria .
30 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de provapericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PARAFORMALDEÍDO. FORMALDEÍDO. AGENTE CANCERÍGENO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Não prospera a preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões (produção de provapericial), na medida em que o acervo documental trazido aos autos se revela suficiente à formação da convicção acerca da pretensão formulada.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum, não averbado pelo INSS (01/12/1977 a 31/12/1979), bem como da especialidade do trabalho nos períodos de 30/10/1992 a 06/12/1993, 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e 01/06/2005 a 04/03/2015.
3 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 01/03/2007 a 04/03/2015, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
4 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido junto ao “Clube dos Bancários de Itapetininga”, no período mencionado na inicial (01/12/1977 a 31/12/1979).
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisaria ser cotejada com outros elementos não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. Precedentes.
7 - De se ressaltar, ademais, que o período controvertido foi devidamente registrado no CNIS do autor, o que reforça a necessidade de inclusão do mesmo na apuração do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria .
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 – Para comprovar que suas atividades, no período de 30/10/1992 a 06/12/1993, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do qual se extrai ter laborado para a empresa "Indústria de Acumuladores Moura Ltda”, desempenhando a função de “Auxiliar de linha de produção”, com submissão a ruído na intensidade de 82dB(A).
21 - No tocante aos períodos de 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e 01/06/2005 a 28/02/2007, trabalhados para “José Carlos Zanchetta”, o PPP apresentado (ID 107179651 - Pág.80/82) revela que o autor, ao desempenhar a função de “auxiliar de produção”, esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância - 69,3dB(A); não obstante, fora exposto ao agente químico “paraformaldeído”.
22 - Malgrado a indicação de uso de EPI eficaz, oportuno observar que o paraformaldeído nada mais é que um polímero formado pela sequência de moléculas de formaldeído, ou, noutras palavras, uma espécie de formaldeído cristalizado, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e, portanto, passível de conversão.
23 - A esse respeito, destaque-se, como robusto elemento de convicção acerca da natureza insalubre da atividade realizada pelo autor (auxiliar de produção), trecho do exame pericial realizado em demanda diversa, mas na mesma localidade (Empresa José Carlos Zanchetta) e com idênticas funções: “Constatamos que o autor laborava com Formaldeido, na preparação da solução e na fumigação dos ovos em caráter Habitual. Atentando-se que mesmo com a informação dos EPI's, estes não eliminam a exposição do agente agressivo químico, tendo em vista que se tratar de agente carcinogênico para humanos segundo as disposições da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) da Portaria tnterministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014 do MTE. Tal enquadramento se faz de acordo Grupo 1 - "Agentes Confirmados como Carcinogênicos para Humanos" ilustrado no Quadro n° 1”. No que diz com o Equipamento de Proteção Individual, confira-se manifestação do expert: “Analisamos o documento de fornecimento de EPI, citado pelo representante da empresa, e constante dos autos as folhas 291 a 294, do período requerido, e pudemos constatar que houve somente o fornecimento de uma máscara contra poeira no ano de 1999 (10/08/99). Atento que o tipo de máscara que foi fornecida é ineficaz para o agente químico formol ao qual o requerente estava exposto e também ineficiente, por não ter havido a comprovação da troca do equipamento em todo o período requerido”.
24 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 30/10/1992 a 06/12/1993, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, bem como os períodos de 01/06/1999 a 27/06/2003, 16/11/2003 a 15/09/2004 e de 01/06/2005 a 28/02/2007, em que submetido o autor a agente químico com potencial cancerígeno.
25 - Conforme planilha que integra a presente decisão, procedendo ao cômputo do período de atividade comum e do labor especial ora reconhecidos, acrescido dos demais períodos incontroversos (“resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” – ID 107179650 – Pág.50/51), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/10/2015), a parte autora perfazia 41 anos, 08 meses e 09 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
26 - Para além disso, somando-se o montante do tempo de serviço (41 anos) com a idade do autor à época do requerimento administrativo (54 anos), totaliza 95 pontos, a ensejar a revisão da aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário , na exata compreensão do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/95.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 28/10/2015 – ID 107179650 - Pág.18), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade comum e especial, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito fora apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo..
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 – Preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAPERICIAL DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO DO AUTOR ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Consoante se infere dos autos, verifica-se que o autor protestou expressamente pela realização de prova pericial em seus locais de trabalho (Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, Tintas Polifer Ltda ME e Vicentini e Guilherme Ltda-ME), sendo tal pleito deferido pelo MM. Juízo “a quo” apenas com relação à última empresa. Ocorre que, no caso concreto, o autor pretende comprovar o exercício de atividade especial por ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
III. Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada e, no mérito, apelação do INSS prejudicada. Preliminar arguida pelo autor em sede de recurso adesivo acolhida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.