PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Considerada a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, resta prejudicado, por perda de interesse superveniente, o agravo retido interposto pela autora.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja considerando o histórico laboral da autora, de acordo com o CNIS juntado aos autos, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 07 de maio a 08 de dezembro de 2007 e 27 de maio de 2008 a 30 de junho de 2009, e ter ajuizado a presente demanda em 19 de maio de 2010.
11 - O laudo pericial elaborado em 12 de setembro de 2011 diagnosticou a autora como portadora de amiotrofia espinhal progressiva. Consignou o expert que a moléstia determina deficiência motora importante nos quatro membros, sendo que o quadro é irreversível e compromete de forma total e permanente a capacidade laboral da demandante. Fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em setembro de 2007, conforme anotações em cópia de prontuário da Santa Casa de São Paulo.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pela perícia judicial (setembro/2007), ocasião em que a autora se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença .
15 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Agravo retido interposto pela autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento, como especial, do trabalho desenvolvido junto à Eletropaulo, no período de 27 de setembro de 1984 a 06 de abril de 2010 (data do pedido administrativo).
2 - Instruiu o requerente a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, desempenhando as funções de praticante operador de estações transformadoras, operador de estação transformadora, operador de subestação e técnico de sistema elétrico, cujas atividades se sujeitavam ao "Fator de Risco - Elétrico/Tensão acima de 250 volts".
3 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
4 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
6 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 06 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (06/04/2010), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
7 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (06/04/2010).
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Verba honorária mantida, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. LABOR RURAL EFETIVO DA AUTORA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência e confirmar as anotações de trabalho rural constantes da CTPS da autora e justificação trabalhista.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação até a data da sentença (art.85, §11, do CPC).
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Improvimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 11/04/1976 a 23/03/1981 e 02/05/1983 a 07/11/2000. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 35 anos de tempo de serviço.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando-se no arrazoado, reconhece-se acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
3 - Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
4 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, consta o intervalo ininterrupto de 02/05/1983 a 07/11/2000; e consta dos autos documentação (entre formulários e laudos técnicos) relativa aos interstícios de 11/06/1991 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 29/02/1996 e 01/03/1996 a 07/11/2000 (todos inseridos no intervalo-mor), fornecida pelas empresas Alcan Alumínio do Brasil Ltda. e Alcoa Alumínio S.A. (ambas do mesmo grupo empresarial), comprovando a exposição a agente nocivo ruído.
5 - No concernente ao período de 02/05/1983 a 10/06/1991, nada há nos autos a respeito - exceto a cópia da CTPS, a demonstrar a anotação do vínculo.
6 - Instada a fornecer documentos pertinentes ao labor insalubre no período, a ex-empregadora Novelis do Brasil Ltda. - anterior denominação da empresa acima referida - em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo, informara a inexistência de laudo elaborado para o período em tela.
7 - Conforme apontado pelo próprio autor, houvera-se, já de início, na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo: em petição formulada, no bojo do agravo retido e em manifestação juntada.
8 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada ao período, e que, a pari passu, a empresa também não detém.
9 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, quanto ao labor principiado em 02/05/1983 e encerrado em 07/11/2000 - com parte do lapso já comprovado como insalubre - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
10 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide. A propósito da discussão, acerca da especialidade deste lapso temporal, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "Já no tocante ao período laborado junto à empresa "Alcan", entre 02/05/1983 a (sic) 10/06/1991, deixo de considerá-lo como especial em face da não juntada, pelo autor, do competente laudo técnico ambiental, não se prestando, por si só, os testemunhos genéricos de fls. 226 e 227, os quais em nada auxiliam na verificação do nível de ruído ao qual o autor estava exposto na época".
11 - Refletindo-se, em encadeamento lógico: se a própria empresa não possui (o laudo técnico), consequentemente o autor não possuiria.
12 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
13 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
14 - Agravo retido do autor em fls. 179/180 provido.
15 - Remessa necessária e apelações, do INSS e do autor, prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade no interregno de 18 de maio de 1987 a 28 de abril de 1995.
2 - Em relação ao período posterior (29 de abril de 1995 a 13 de dezembro de 2012), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos comprova que o requerente, na condição de Guarda Civil Municipal, atuava "na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente; portando arma de fogo de forma habitual e permanente". O documento em questão, subscrito por médico do trabalho, traz em seu bojo os responsáveis, em todo o período, pelos registros ambientais (campo 16).
3 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
4 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
5 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
6 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
7 - Faz jus o requerente ao reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados (29 de abril de 1995 a 16 de abril de 2005 e 07 de outubro de 2005 a 13 de dezembro de 2012), tendo a sentença excluído o lapso temporal compreendido entre 17 de abril e 06 de outubro de 2005, no qual o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade.
8 - Conforme planilha anexa à sentença, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 01 mês e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (13/12/2012), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
9 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (13/12/2012).
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Verba honorária mantida, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PROVAPERICIAL NÃO VERIFICADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A sentença concisa não se confunde com ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. É verdade que o labor desempenhado pelo menor de doze anos de idade é excepcional, com exigência de prova do efetivo exercício, o que não significa que tal prova tenha que estampar imposição de trabalho escravo ao menor, mas sim que, de tal forma, fique demonstrado que a atividade era desempenhada pelo menor junto com a sua família, ainda que respeitado os limites físicos da criança, a viabilizar ajuda mútua a convergir para a subsistência do núcleo familiar no que toca à lide campesina, circunstância que não elide, inclusive, que a criança frequentasse a escola.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS DE PROFISSÃO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do autor.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou, de forma predominante, como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora até a atualidade, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando o autor já reunia os requisitos para a obtenção de aposentadoria .
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAPERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 14/06/1978 a 18/12/1979, de 01/07/1980 a 02/03/1984, de 18/10/1984 a 09/12/1991, de 16/09/1993 a 30/05/1996, de 01/06/1996 a 30/01/2000 e de 01/02/2000 a 26/11/2008.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em razões de ID 95639044 –fl. 06), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial quanto ao lapso de 01/07/1980 a 02/03/1984. Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo, razão pela qual foi interposto, inclusive, agravo retido pelo autor.3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade do labor desempenhado no mencionado interregno. E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado – vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de indeferir a realização da prova técnica.4 – Vale dizer que a empresa onde o autor laborou no período requerido, Vulcão S/A Indústria Metalúrgicas e Plásticas teve sua falência decretada em 09/02/2001, conforme Certidão de ID 95639044 – fl. 52 e Ficha Cadastral na Junta Comercial de fls. 53/59.5 – Nesse sentido, vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.6 - O julgamento da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 – Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO TEMPESTIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO E COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1-A apelação da autarquia fora protocolada em 22.06.2012, sendo, portanto, tempestiva, já que a sentença fora proferida na audiência datada de 23.05.2012, havendo a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer.
2-O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
3-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
4-À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
5-A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
6-Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
7-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 17.11.2008 e certidão de casamento anterior a este período, na qual consta a profissão de seu marido - lavrador (fls. 9 e 10). Certo ainda que o extrato do CNIS, referente ao marido da autora, demonstra a existência de um vinculo rural datado de 01.04.2006 a 01.05.2006, anterior, portanto ao nascimento do filho, o que não pode deixar de ser considerado, mesmo que, em período posterior a este fato, o documento ostente a ocorrência de um outro vinculo de emprego, desta vez urbano, iniciado quase dois anos após o parto - fl. 45.
8-No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
9-Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
10-No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, o recurso do INSS merece provimento, visto que merece esta verba ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11-É legitima a fixação de prazo e imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada imposta pela sentença, não existindo restrições à aplicação da multa contra a Fazenda Pública, se, injustificadamente, esta procrastina o cumprimento das decisões mandamentais e antecipatórias.
12- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FAXINEIRO. EXPOSIÇÃO A UMIDADE, PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS E VÍRUS E BACTÉRIAS. INSALUBRIDADE MÉDIA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, como comuns, todos os períodos trabalhados, quais sejam: 01/03/1973 a 29/04/1973; 02/05/1973 a 22/03/1982; 07/11/1983 a 28/02/2001 e 01/03/2001 a 01/07/2002.
2 - No tocante ao período de 02/05/1973 a 22/03/1982, foi instruída a presente demanda com o Formulário DSS-8030, emitido pelo Instituto das Pequenas Missionárias Maria Imaculada noticiando que o autor, na condição de faxineiro, executava serviços de limpeza nos corredores, banheiros, enfermarias e pátios, em contato direto com os pacientes. O documento em questão revela, ainda, que se trata de "hospital para tratamento da tuberculose, doença considerada na época contagiosa, tratando-se de área contagiosa, de livre acesso para os pacientes". Durante a instrução, sobreveio o Laudo Judicial datado de 25/01/2003, o qual revela que, na função exercida (faxineiro), cabia ao requerente fazer a "faxina nos sanitários, quartos, pavilhões, pátios etc. (...) a limpeza geral dos ambientes, portas, lavagem de paredes. Recolhia o lixo e efetuava o descarte. Repõe o papel higiênico, sabonete nos banheiros e os mantém limpos e higienizados. Sua atividade dava-se em locais exclusivos dos pacientes", tendo sido exposto aos fatores de risco "umidade", "produtos químicos diversos" e "vírus e bactérias", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, ao grau de insalubridade médio. Note-se, ainda, que, em resposta ao quesito nº 05, a empresa empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPI) ao requerente.
3 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
4 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (01/07/2002), já convertendo o tempo especial em comum (fator de conversão 1,4), fazendo jus, portanto, o apelado, à concessão de aposentadoria proporcional.
5 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (01/07/2002).
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária deve ser módica, adequada e reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVAPERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4% (quatro por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém 4.075 pontos, o que caracterizaria deficiência grave.9 - Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da perícia médica”. (ID 149448178).10 - Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.11 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.12 - Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 01/10/1984 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 15/02/1991, 01/08/1991 a 29/01/1993, 01/03/1993 a 29/04/1993,01/10/1993 a 31/03/1994, 04/04/1994 a 18/07/1997, 01/08/1997 a 10/10/1997, 01/11/1997 a 14/05/1998, 18/05/1998 a 15/04/1999, 12/04/1999 a 24/01/2001, 01/06/2001 a 30/11/2001, 10/12/2001 a 08/04/2002, 11/06/2002 a 04/12/2003, 05/01/2004 a 06/04/2010, 01/08/2010 a 16/09/2011 e de 20/10/2011 a 14/05/2012. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 25 anos de tempo de serviço especial.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando-se no arrazoado, reconhece-se acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
3 - Alega-se que a ausência de deferimento de produção da provapericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
4 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, constam os intervalos de 01/08/1997 a 10/10/1997 (Ivan Borghi ME) e de 10/12/2001 a 08/04/2002 (3R Sertãozinho Ltda-EPP), nos quais exerceu as funções de “mandrilhador” e de “fresador”. Verifica-se às fls. 145/149 que o autor requereu o PPP e laudo pericial às empregadoras, no entanto, não obteve resposta. Da mesma forma, não houve resposta aos ofícios de fls. 215/219.
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta (fls. 35, 601/605 e 1056/1057), a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - A propósito da discussão, acerca da especialidade destes lapsos temporais, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "Com relação aos vínculos compreendidos de 22/06/1993 a 19/09/1993 para Seltine, de 01/08/1997 a 10/10/1997, para Ivan, de 10/12/2001 a 08/04/2002 para 3R, não foram carreados quaisquer documentos, de modo que restou prejudicada a análise da insalubridade, sendo certo que cabia ao autor o ônus de demonstrar os fatos que alega a teor do que dispõe o art. 333, 1, do CPC. " (fls. 1086).
7 - Dessa forma, não sendo fornecidos os PPPs e laudos periciais pelas empresas e levando-se em consideração que as atividades de “mandrilhador” e de “fresador” não são passíveis de enquadramento profissional à época, necessária é a produção da perícia técnica.
8 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
9 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
10- Agravo retido provido. Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO COM LAVRADOR - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO - TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INFORMATIVO DO CNIS JUNTADO PELO INSS QUE NÃO PERTENCE À AUTORA - CONDENAÇÃO DO INSS INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA CITAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO STF - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Incabível o reexame necessário quando a condenação não atinge mil salários mínimos. Reexame não conhecido.
2. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
3. Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência, mesmo sem as anotações de vínculos rurais trabalhistas na CTPS e informes do CNIS, supridas por diversos documentos, como certidão de casamento com lavrador, nota fiscal de produtor rural, entre outros.
4. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, corroborado por prova testemunhal, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, lembrando que os informativos do CNIS trazidos pela autarquia não pertencem à autora.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, a partir da citação.
6. Data inicial do benefício a partir da citação da autarquia previdenciária, quando a autora reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
8. Correção monetária e juros de mora, fixados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo de execução do julgado e entendimento do Colendo STF.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIGÊNCIA DO ART. 142 DA LEI PREVIDENCIÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS E CNIS. ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. TRATORISTA. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não procede a falta de vigência do art. 142 da Lei Previdenciária após o ano de 2010 para o caso em tela.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documentos (CTPS e CNIS) que indicam a qualificação de lavrador.
3.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural por longo período, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Improvimento da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVAPERICIAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor, nestes autos, resumir-se-ia ao reconhecimento do labor especial desempenhado de 01/04/1988 a 31/07/1992 e 03/12/1998 a 28/02/2012, e ao deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 28/02/2012 (sob NB 156.366.407-8). Acolhimento administrativo quanto ao interregno especial de 23/03/1993 a 02/12/1998.
2 - Ante o despacho proferido pelo Juízo a quo, verbis, "Nos termos do parágrafo 4 do artigo 162 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nos autos. Decorrido o prazo legal para tanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as”, o INSS teria manifestado desinteresse na produção de provas, do que se conclui que, não requerendo na ocasião oportuna, restara preclusa sua realização.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Os autos contêm documentação instruindo a exordial, observadas, dentre tal, cópias de CTPS do litigante, cujos contratos de emprego são passíveis de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS.
12 - Extrai-se da documentação específica que o autor estivera sujeito a agentes agressivos, durante a prática laboral: * de 01/04/1988 a 31/07/1992, sob agente agressivo ruído de 80,8 dB(A), de acordo com o PPP fornecido pela empregadora Amplimatic Sociedade Anônima; * de 03/12/1998 a 28/02/2012, sob agente agressivo ruído de 91 dB(A), de acordo com os laudo técnico e PPP fornecidos pela empregadora Nestlé Brasil Ltda.; possibilitado o acolhimento da excepcionalidade laboral à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo laborativo considerado incontroverso, constata-se que o autor, em 28/02/2012, contava com 38 anos, 08 meses e 26 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja porque referidos temas não foram agitados em apelação, seja em decorrência da concessão, à autora, do benefício de auxílio-doença cessado em 30 de abril de 2012, mesmo ano da propositura da presente demanda.
10 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 28 de janeiro de 2014, ser a autora portadora de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica). Consignou a expert, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, que referido mal é incapacitante para atividades que requerem manuseio de poeira, como doméstica, porém pode ser reabilitada para outras funções. Fixou a data do início da incapacidade no ano de 2012.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Em que pese ter o perito afirmado poder a autora ser reabilitada para outras funções, se afigura pouco crível que quem exerceu atividades como costureira, possui o ensino fundamental incompleto e que conta, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Aplicação da Súmula nº 47 da TNU.
14 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
15 – Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
16 - O caso em tela se subsome à hipótese do enunciado transcrito. Tendo o perito fixado a DII no ano de 2012, ocasião em que a autora formulou pedido administrativo junto aos balcões da autarquia, de rigor estabelecer-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença (30/04/2012).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
21 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Em que pese os documentos apresentados a título de início de prova material, observa-se que, no momento processual de especificação de provas, o requerente apenas requereu a produção de prova documental e pericial, não havendo manifestação da autarquia a esse respeito.
7 - Assim sendo, não foi produzida prova testemunhal para a ratificação da alegada atividade campesina desenvolvida, ao contrário do que alega o recorrente, circunstância imprescindível para a confirmação do trabalho rural desenvolvido. E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente à época (art. 373, I, do CPC/2015).
8 - Desta feita, fica afastado todo o labor rural pleiteado nesta demanda.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período laborado na empresa "Equipamentos Villares S/A" entre 06/07/1978 a 24/01/1983, o formulário DSS-8030 (fl. 20) e o laudo técnico pericial juntado à fl. 21-verso, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 83db e 86dB.
18 - Assim sendo, enquadrado como especial o interregno entre 06/07/1978 a 24/01/1983, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no período discutido (80dB).
19 Afastado integralmente o período rural vindicado e reconhecido apenas a especialidade no período de 06/07/1978 a 24/01/1983, resta mantida a improcedência do pedido de aposentadoria, nos termos da r. sentença.
20 - Apelações do INSS e da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Redução da capacidade laborativa decorrente de cirurgia não caracteriza acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do auxílio-acidente.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.
5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR E ANOTAÇÃO NA CTPS E INFORMES DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento a indicar o labor rural em face das anotações de vínculo rurícola em sua CTPS e no extrato do CNIS.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família.
3.Há comprovação de que o autor trabalhou até 2018, conforme CNIS, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência e a imediatidade necessária quando do implemento do requisito etário.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data da citação da autarquia, quando a parte autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria .
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
9. Provimento da apelação.