E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA RECENTE. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS. ISENÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do genitor da autora, o que é aceito como trabalho rurícola da família.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Os pequenos vínculos urbanos constantes do CNIS não encontram óbice para a concessão do benefício.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Mantida a condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício.
7.Juros e correção monetária conformeManual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
8. A isenção de custas já foi determinada na sentença.
9. Improvimento da apelação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 24/11/1977 a 11/06/1978, 02/12/1978 a 02/06/1979, 01/11/1979 a 14/05/1981, 18/10/1981 a 02/05/1982, 24/12/1982 a 27/04/1983, 13/12/1983 a 16/05/1984, 01/11/1984 a 23/04/1985, 06/12/1985 a 04/05/1986, 12/12/1986 a 21/04/1987, 06/12/1987 a 01/05/1988, 16/11/1988 a 01/05/1989, 21/11/1989 a 02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996 e de 24/12/1996 a 15/08/2011; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP relativo ao período de 01/01/2004 a 30/04/2014 (fls. 32/36) e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 14, relativo ao período de 16/08/1981 a 31/12/2003.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 22), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial. Todavia, tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo no bojo da sentença.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por provapericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO PERITO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. PROVAPERICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Ação em que o autor postula a concessão de aposentadoria especial pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual vinculado, em razão do exercício das atividades de auxiliar administrativo e de técnico de laboratório, e, posteriormente, de médico perito do INSS.
2. A atividade de médico perito foi objeto de perícia técnica realizada em juízo. No entanto, da análise do laudo pericial, o qual concluiu que as atividades realizadas pelo autor não foram nocivas, e em vista de precedentes desta Corte, constatou-se não haver razoabilidade nas conclusões do perito, assim como verificou-se a ausência de fundamentação em determinadas afirmações.
3. Impõe-se seja reconhecida a nulidade da sentença para possibilitar a realização de nova prova pericial, a fim de constatar se a atividade exercida pelo autor, como médico perito, pode ser classificada como especial para fins de aposentadoria.
4. Negado provimento aos apelos, declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. INSALUBRIDADE. SÍLICA. PROVAPERICIAL. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO LAUDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, convertido para comum. Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Demais disso, de não se conhecer do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de razões de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
3 - Ainda em sede preliminar, quanto ao pedido recursal subsidiário de aplicação do fator "1,20", no caso em tela, verifico que o mesmo não deve ser conhecido, visto que a r. sentença de origem foi expressa e clara no sentido de aplicação deste percentual quando da conversão em comum do tempo especial reconhecido na hipótese.
4 - Em relação aos períodos de 19/12/91 a 02/09/96 e de 02/01/97 a 15/10/07, trabalhado pela peticionária na empresa "Stieletrônica Isoladores S/A", na função de "torneiro ceramista", "exposta a ruído e a poeira de sílica acima dos limites de tolerância...", e "embora a empresa fornecesse EPIs, concluímos que o simples fornecimento de EPIs pelo empregador não descaracteriza a insalubridade, sendo necessária entre outras a comprovação quanto a instruções sobre o uso adequado, guarda e conservação, além da fiscalização sobre o uso..." "...portanto, estes valores acima do limite de tolerância, caracterizam a atividade como insalubre" de acordo com o laudo técnico e PPPs, em caráter habitual e permanente, sendo, pois, passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.12).
5 - Entretanto, a única ressalva a se corrigir na decisão ora guerreada, todavia, consiste na redução do período especial aos limites dos PPPs. Ou seja, em vez de declará-lo de 19/12/91 a 15/10/07, de se excluir do cômputo laboral o período compreendido entre 03/09/96 a 01/01/97, o qual não fora trabalhado pelo autor.
6 - Dessarte, tendo a autora tempo de serviço/contribuição insuficiente para a aposentadoria, conforme admitido na própria exordial, não faz jus ao benefício previdenciário requerido de aposentadoria especial, nem tampouco à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interpostas, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PROFISSÃO DE LAVRADORES EM SERINGUEIRA E CAFEZAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO STF. REEXAME NECESSÁIO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível o reexame necessário quando a condenação não atinge mil salários mínimos. Reexame não conhecido.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte dos autores pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradores.
3.Há comprovação de que os autores trabalharam como rurícolas, com seringueira e cultivo de café em parceria, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência, as anotações de vínculos rurais trabalhistas e informes do CNIS até recentemente ao requerimento administrativo.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que os autores efetivamente trabalham nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder aos autores a aposentadoria por idade rural.
6.Honorários advocatícios de 12% do valor da condenação até a data da sentença, majoração em razão da apelação.
7. Improvimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA RECENTE. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não cabe reexame necessário no caso, uma vez que a condenação não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC). Reexame necessário não conhecido.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do genitor da autora, o que é aceito como trabalho rurícola da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Mantida a condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício.
7.Juros e correção monetária conformeManual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
8. Improvimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No caso, a r. sentença de fls. 103/107 julgou procedente a ação e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2001 - fl. 10) e determinou o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente segundo as regras traçadas pelas Súmulas nº 8, deste Tribunal, e 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a incidência de juros moratórios legais a partir da citação.
2- Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, com as ressalvas da isenção que usufrua, bem como em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do somatório das parcelas até a data da sentença.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 08/03/2001 corresponde ao montante de R$ 1.092,48. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da sentença (03/04/2007 - fl. 107) contam-se 6 (seis) anos, correspondendo o valor da condenação a 72 (setenta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979 e a manutenção do reconhecimento dos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998.
5 - Preliminarmente, no que concerne aos requerimentos do autor e do INSS, respectivamente, às fls. 165/171 e 176/177, esclareço que eventuais dúvidas e discordâncias quanto ao valor ou à sistemática de cálculo do benefício são matérias que refogem à competência recursal desta Corte e representam incidente das fases liquidatória e de cumprimento de sentença, somente podendo lá ser discutidas, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
6 - Verifico que a autarquia previdenciária, já reconheceu a especialidade do labor rural nos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 13, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - As testemunhas do autor, João Francisco Ferreira e Benedito Paulino Assumção, ouvidas em audiência realizada em 13/09/2006 (fls. 47/51), descreveram o trabalho campesino do autor.
12 - Ambas as testemunhas asseveraram que "Conheço o autor. Posso afirmar que ele trabalhou na lavoura, iniciando na década de 60 até quando arrumou um emprego na fábrica de cimento. Ele trabalhou no sítio do pai dele com seus irmãos. Sei disso porque era vizinho. Ele plantava milho, feijão, tomate e cebola."
13 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 11/07/1964 (data em que o autor tinha 14 anos) a 04/01/1979.
14 - A prova oral reforça o labor campesino, no entanto, os depoimentos não foram firmes quanto à data exata do início e término do labor, podendo tão somente se inferir, pelos documentos carreados aos autos (fls. 17 e 19), que o trabalho se deu no período de 01/01/1974 a 31/12/1975, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
15 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1974 a 31/12/1975), acrescidos daqueles incontroversos (fls. 83/88), verifico que o autor contava com 30 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição em 08/03/2001, data do requerimento administrativo (fl. 89), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
16 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 demonstrada imediatidade do labor ao tempo do implemento dos requisitos para a aposentadoria .
4. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº111, do STJ).
6.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Improvimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) desde 17 de abril de 2011, com sucessivas prorrogações, e a data do ajuizamento da demanda (22 de setembro do mesmo ano).
11 - O laudo pericial elaborado em 17 de outubro de 2011 diagnosticou o autor como portador de trombofilia hereditária. Asseverou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, uma vez que o requerente está se adequando à dose do remédio anticoagulante. Com a medicação em ordem, sua coagulação volta ao normal e pode realizar normalmente suas funções habituais.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (15 de fevereiro de 2012).
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da realização de exame médico judicial, ou mesmo do restabelecimento do benefício nesta oportunidade, conforme pleiteado pelo autor, uma vez que sua cessação observou o procedimento legal regularmente previsto. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Descabido o pleito de redução da verba honorária, tendo em vista o reconhecimento, pela sentença, da ocorrência de sucumbência recíproca.
20 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. TUTELA MANTIDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. MONTANTE ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos certidão de casamento e certidão de nascimento do filho nas quais consta a qualificação de lavrador.
3. Há comprovação de trabalho rural no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação de imediatidade do labor rurícola.
4.As testemunhas ouvidas em juízo disseram que o autor atualmente continua como trabalhador rural, a confirmar a narrativa inicial.
5.Mantida a data inicial do benefício quando do requerimento administrativo, ocasião em que o autor já havia cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
6.Juros e correção conforme entendimento do STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso da parte autora, apenas em relação aos juros e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Quanto ao período a partir de 24/07/1991 até 31/05/1993, ademais, não pode integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
8 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria . Portanto, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 (sem anotação em CTPS), ante a ausência de recolhimentos à Previdência, nos termos anteriormente expendidos.
9 - Constituem, in casu, início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente os seguintes documentos: a) Título eleitoral do requerente, datado de 27/07/1978, em que o autor é qualificado como "lavrador"; b) Certidão de nascimento do autor, e a certidão de casamento de seus genitores, que qualificam, como lavrador, o pai do apelado; c) Declaração da Secretaria de Educação do Estado de SP, que atesta ser o autor filho de lavradores e ter frequentado escola rural, entre 1970 e 1972; e d) Certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, que confirma ter o requerente, à época de seu alistamento eleitoral, em 27/07/1978, declarado que sua ocupação profissional era a de "lavrador".
10 - Ressalte-se, ademais, por derradeiro, que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade campesina em regime de economia familiar.
11 - Por fim, de se frisar que, além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas, Valmir Matias Ferreira, Josias José de Oliveira e Hélio Aparecido Costa, que confirmaram que o autor trabalhava como rurícola desde muito cedo, tanto na região do Bairro Santana quanto no Bairro dos Costa, morando, por último, no Sítio São José, já como diarista.
12 - Assim sendo, reputa-se como período de labor rural do autor aquele compreendido entre 20/03/1972 e 23/07/1991.
13 - Por conseguinte, conforme planilha anexa a este voto, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 07 meses e 20 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (16/12/2011).
14 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (27/04/2012), eis que não houve prévio requerimento administrativo.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Honorários advocatícios fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível o reexame necessário quando a condenação não atinge mil salários mínimos. Reexame não conhecido.
2.Ainda que após o ano de 2010, o benefício é devido conforme a própria administração reconhece.
3.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do cônjuge e da família.
4.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência. As anotações de vínculos trabalhistas urbanos do marido não representam óbice à interpretação de que a autora trabalhou como rurícola.
5.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Manutenção da condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando a autora reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
8.Honorários advocatícios de 12% do valor da condenação até a data da sentença, majoração em razão da apelação.
9. Juros e correção monetária conformeManual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF.
10.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PEDIDO INICIAL VEICULADO PELA PARTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3 , I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento de CTPS com anotações de vínculos trabalhistas predominantemente rurais.
4.O documentos trazido aos autos consubstancia prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Mantidos os honorários de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, de acordo com a complexidade da causa e parâmetros legais.
7.Fixação do termo inicial do benefício na citação da autarquia, quando o autor reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
7.Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do laudo, embora o INSS tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional. A prova médica - e a nomeação do profissional responsável a tanto - fora designada por decisão inicial proferida nos autos, juntamente com a citação do ente autárquico, o qual, em sua peça de defesa apresentada, nada alegou. Em prosseguimento, observe-se que o INSS teve mais duas oportunidades para falar nos autos: na primeira, ofereceu proposta de acordo para a concessão do benefício aqui vindicado e, na derradeira, deixou transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de fevereiro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de varizes em membros inferiores com inflamação e linfedema no direito, dermatose geral, hipertensão arterial e escabiose crônica com infecção mista. Ao asseverar ser a vasculopatia crônica dos membros inferiores a enfermidade predominante na requerente, o perito consignou que tal mal atinge os sistemas venoso e linfático. No caso, "o membro direito se encontra mais severamente afetado. A capacidade se encontra prejudicada para qualquer atividade de esforços físicos grandes, moderados, nos trabalhos realizados de pé, no estatismo prolongado, nas deambulações e nas ocupações sentadas por longo tempo. O quadro circulatório é irreversível e de tratamento continuado". Disse, ainda, que "o somatório das enfermidades afeta a capacidade laborativa", e que "a idade, o domicílio, as doenças, a aparente oligofrenia social, a cultura e o que sempre realizou, praticamente inviabilizam a possibilidade de reabilitação profissional". Finalizou o exame assentando que "considerando a atividade referida, a evolução desfavorável, o conjunto de enfermidades, o aspecto asqueroso, a necessidade de tratamento constante e a irreversibilidade da situação, entendemos que a incapacidade laborativa seja por tempo indefinido. Existe incapacidade laborativa total e por tempo indefinido. Reabilitação improvável".
8 - Em resposta aos quesitos formulados, fixou a data do início da incapacidade (DII) em 1º de março de 2012, "quando já seriam visíveis as lesões acentuadas".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) restam incontroversos, na medida em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 30 de março de 2011, permaneceu incapacitada mesmo após a alta indevida e ingressou com a presente demanda em 08 de novembro de 2012.
12 - Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O caso em tela não foge à regra geral. Malgrado tenha o perito judicial fixado a DII em 1º de março de 2012, data em que foram realizados os registros fotográficos reveladores das lesões acentuadas, é inequívoco que o mal incapacitante já se fazia presente desde um ano antes (março de 2011), oportunidade em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento do auxílio-doença, ativo desde maio de 2010 (fl. 61). Dessa forma, de rigor a manutenção do termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
14 - Não há que se falar em isenção do pagamento, pelo INSS, dos honorários periciais, haja vista a inexistência de condenação nesse sentido, uma vez que a r. sentença determinou, tão somente, o pagamento por parte da serventia.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Critérios de fixação da correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1. A parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (23.06.1988 a 03.09.2016), nos cargos de agente e operador de tráfego e de trem, sendo tal pleito indeferido pelo MM. Juízo “a quo”.2. Sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição a tensões elétricas de alta voltagem, visto que as funções consistiam em operar trens, manobrar equipamentos dos trens, atuar operacionalmente nas falhas de material rodante, atuar nos trens em caso de anormalidades nestes ou mesmo nas vias(trilhos), atuar em ocorrências nas vias, lidar com transceptores, realizar todos os tipos possíveis de manobras nos trens, inclusive no pátio, realizar a manutenção dos trens etc. Ademais, apresentou por meio de laudos paradigmas, acostados na inicial, em atividades e funções correlatas e na mesma empresa, elementos técnicos que destoam de algumas das conclusões do PPP, requerendo, assim, a realização de prova pericial no local de trabalho, o que, contudo, foi indeferido durante a instrução processual, violando ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.3. O PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise do agente físico "eletricidade", razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição à tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso a ser realizada por meio de perito indicado pelo próprio juízo a ser realizado na empresa indicada pelo autor e que exerceu as atividades tidas como insalubres.5. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.6. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença, restando prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS RURAIS DA AUTORA ANOTADOS NA CTPS E NO CNIS. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTEN JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência, bem como na prova material consistente nas anotações de trabalho rural na CTPS da autora e nos informes do CNIS.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 e no tempo imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à obtenção do benefício.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício na data da citação da autarquia, conforme pedido inicial e nas razões de apelação.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença, afastados os 20% pedidos.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento de Certidão de Casamento e CTPS de seu marido com vínculo rural anotado no período de 1995 a 2012, como campesino, a ela se estendendo o entendimento de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
4.Os documentos trazidos aos autos consubstanciam início de prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
6.Honorários majorados para 12% do valor da condenação até a sentença, adequados à complexidade da causa e nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7.Juros e correção monetária conforme entendimento do STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROVAPERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (“ser concedida aposentadoria especial, uma vez que é portador de várias deficiências” – fl. 06 e requerimento administrativo de fls. 12/13) a sentença concedeu benefício diverso, a saber, aposentadoria por invalidez.
3 - Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC/2015.
4 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º da Lei Complementar n.º 142/2013), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
5 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
6 - No caso concreto, o perito médico judicial, embora tenha reconhecido a existência de doença degenerativa osteoarticular de longa evolução e de diabetes mellitus, não descreveu as enfermidades em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
7 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.
8 - Sentença anulada. Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS RURAIS DA AUTORA ANOTADOS NA CTPS E NO CNIS. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTEN JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência, bem como na prova material consistente nas anotações de trabalho rural na CTPS da autora e nos informes do CNIS.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 e no tempo imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à obtenção do benefício.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício na data da citação da autarquia, conforme pedido inicial e nas razões de apelação.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença, afastados os 20% pedidos.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
6. Data do início do benefício é a do requerimento administrativo quando o autor já fazia jus ao benefício.
7.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, apenas em relação à data inicial do benefício.