EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRBIUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material hábil, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Caso concreto em que a parte autora não acostou início de prova material hábil para corroborar o exercício de labor rural. Pelo contrário, as certidões de casamento da autora e nascimento do seu filho indicam que a requerente exercia, à época (1976/1977) a profissão de doméstica, o que, obviamente, desqualifica o labor rural no referido período.
4. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material.
5. Os documentos em nome do genitor da autora, datado de 1952 e 1961 - extemporâneos - não podem servir como prova material quando os demais documentos apresentados indicam o exercício de outra atividade, que não a rural.
6. No que tange ao suposto período rural exercido pela requerente após o seu casamento, também entendo que carece a autora de conjunto probatório, pois embora a prova dos autos indique que o seu conjugue adquiriu imóvel rural, o mesmo está qualificado como "funcionário público" no referido documento, e a autora como "doméstica".
7. A prova testemunhal não pode ser a única a amparar o reconhecimento do labor rural quando inexistem outros elementos fáticos que possam sugerir no reconhecimento do labor rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS.1. Primeira sentença prolatada nos autos reconheceu como procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade, no entanto, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e o decidido pelo STF em sede derepercussãogeral no RE n. 631240, após recurso do INSS, os autos retornaram à primeira instância para que a parte autora adequasse seu pedido aos requisitos determinados pela Suprema Corte naquele julgado.2. Apresentada a negativa do requerimento administrativo, a ação retomou seu curso, tendo sido prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria rural pleiteado ao reconhecer a condição de seguradoespecial da parte da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo.3. Em razões de recurso, o INSS arguiu que a parte autora não comprovou sua condição de segurado especial com início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. O autor, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da DIB comosendo da data do ajuizamento da ação.4. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.5. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2009 (nascimento em 16/11/1949) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 168 meses (1995-2009). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: identidade de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 21/05/2002; comprovante de recolhimento de contribuição sindical rural expedido pelo Ministério do Trabalho em 30/06/2002; título de domínio expedido pelo Incra em21/11/2001 e notas fiscais.6. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.7. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites dopedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo, qual seja, a data do requerimento administrativo.9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).10. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão (02/01/2006 a 30/06/2010 e 01/03/2011 a 18/02/2017), foram apresentados PPP’s, atestando que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite legal de tolerância vigente e, também, a agentes químicos, em relação quais, ao contrário do alegado pelo agravante, há menção expressa ao contato com óleos e graxas, que são substâncias derivadas do petróleo (hidrocarbonetos aromáticos), portanto, previstas no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Cumpre enfatizar que, quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Precedente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Outrossim, como consignado na decisão agravada, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- In casu, não há nos autos qualquer prova técnica a certificar o uso eficaz de EPI durante os períodos em comento.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPPs, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente a essas épocas.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO INFIRMA AS DEMAIS PROVASDOSAUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados ao processo auto declaração de segurado especial, licença de ocupação de gleba, concedida pelo InstitutodeTerras de Mato Grosso (1996), Cadastro agropecuário/produtor rural, atestado de vacinação contra brucelose, guia de informação e apuração rural (Gia Rural), inscrição estadual, notas fiscais de insumos agrícolas emitidas em diversos anos, dentreoutros.6. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registrosno CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; CâmaraRegional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).7. O fato de o autor ter figurado como sócio de empresa por alguns anos, por si só, não o descaracteriza como trabalhador rural, mormente à vista dos demais elementos de prova trazidos aos autos, que militam em seu favor.8. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES PARA AS QUAIS A PARTE AUTORA FOI REABILITADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/10/2016, constatou que a parte autora, técnico desportivo, reabilitada para as funções de analista comercial e assistente de logística, idade atual de 51 anos, está incapacitada para o exercício da atividade de técnico desportivo e professor de educação física, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e definitiva da parte autora, conforme constatou o perito judicial, impede-a de exercer as suas funções anteriores (técnico desportivo e professor de educação física), mas não às atividades para as quais foi reabilitada (analista comercial e assistente de logística).
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada a incapacidade para as atividades para as quais foi a parte autora reabilitada, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
10. Na hipótese de incapacidade para a atividade habitual, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 62, autoriza a cessação do auxílio-doença após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento. Assim, reabilitada a parte autora pelo INSS para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, foi correta a cessação do auxílio-doença .
11. E não havendo comprovação da incapacidade para as atividades para as quais a parte autora foi reabilitada, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR A INCAPACIDADE CONSIDERANDO AS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade.- Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE 09.10.1984 A 06.01.1988 E DE 01.09.2004 A 31.12.2004 RECONHECIDA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Os PPPs emitidos por Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. e por A.M. Prestadora de Serviços S/C Ltda. não indicam exposição a fator de risco e não contam com respaldo de profissional responsável pelas informações, de maneira que não podem ser admitidos para comprovar exposição a agente agressivo.
III. A atividade de "servente" não está enquadrada na legislação especial, inviabilizando o reconhecimento da natureza especial das atividadesexercidas de 15.05.1978 a 18.06.1980, 01.07.1982 a 31.08.1982 e de 20.02.1990 a 28.12.1990.
IV. A atividade de "forneiro" consta da legislação especial, o que permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 09.10.1984 a 06.01.1988 apenas pelo enquadramento profissional.
V. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.09.2004 a 31.12.2004, em que o nível de ruído era superior ao limite legal.
VI. Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta e apelações improvidos.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDAS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 808 - RE 855.091, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim "restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito", de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda.
2. Tese fixada: "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" ( Tema 808 - RE 855.091, julgado em 12/03/2021, publicado em 08/04/2021).
3. O fato de ter recebido verbas em sede de Reclamatória Trabalhista não confere a estas o status de verba de caráter indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO DO BEBEFICIO PARCIAL.. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVATESTEMUNHAL QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi taxativa ao afirmar que a autora não laborou na roça durante a gestação do segundo filho.
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDAS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 808 - RE 855.091, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim "restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito", de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda.
2. Tese fixada: "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" ( Tema 808 - RE 855.091, julgado em 12/03/2021, publicado em 08/04/2021).
3. O fato de ter recebido verbas em sede de Reclamatória Trabalhista não confere a estas o status de verba de caráter indenizatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADESEXERCIDAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO). ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.12.1992 a 31.08.1995 e de 01.08.2004 a 11.12.2017, a parte autora exerceu as atividades de serviços diversos, operador de prensa, mecânico de manutenção I e II e técnico de manutenção, atuando nos setores de estamparia, cabos, ferramentaria e manutenção, de indústria metalúrgica, em todas as ocasiões encontrando-se exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos (P.P.P. – ID 130785748), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos por enquadramento nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do 3.048/99, quanto a este último, observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
8. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela FUNDACENTRO, há decisão da Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (29.05.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data da D.E.R. (29.05.2018), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, XXXVI, CF). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento), em que não constar qualquer indicação de exercício de atividade rural pela autora ou seu marido.
6. No caso, as provas documental e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não constar início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se baseou em tese firmada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, objeto do enunciado de Súmula 149.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS CONTAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
1 - A conta de liquidação apresentada pela União Federal fora integralmente acolhida pela r. sentença de primeiro grau, inclusive com a concordância tácita dos credores.
2 - Cabível a condenação dos embargados, em número de cinco (05), no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por eles apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
3 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido de serem os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, correspondente à diferença entre o valor apresentado pelos credores e aquele oferecido - e acolhido - pelo devedor. Precedentes.
5 - Apelação da União Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EVOLUÇÃO DA MOLÉSTIA CONGÊNITA. VERIFICAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESENÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Cuidando-se de moléstia existente antes da filiação ao RGPS, que , no entanto, agravou-se com o passar do tempo até culminar na incapacidade para o desempenho das atividades habituais da autora, em face da luxação do quadril esquerdo, especialmente porque necessita deambular e permanecer em pé por longos períodos, restam perfectibilizdos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA TÉCNICA A CERTIFICAR A SUA REAL EFICÁCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foi apresentado PPP, bem como laudo pericial, atestando que o demandante trabalhou exposto, durante a sua jornada de trabalho, a ruído acima de 80 dB (A), de 14/06/1989 a 30/04/1991 e 01/05/1991 a 05/03/1997, e no patamar de 94 dB (A), no lapso de 01/09/1997 a 31/12/2001, ou seja, em intensidades superiores ao limite legal de tolerância vigente em cada época.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição. Precedente.
- Quanto ao lapso de 01/01/2002 a 19/01/2018, restou demonstrado que, no exercício de suas funções, o autor esteve em contato com agentes químicos consistentes em ácido clorídrico e soda cáustica (hidróxido de sódio), o que permite o enquadramento do labor no Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) - fato este não impugnado pelo agravante.
- Outrossim, como consignado na decisão agravada, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- In casu, não há nos autos qualquer prova técnica a certificar o uso eficaz de EPI durante os períodos em comento.
- Portanto, não se verifica a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.