ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia, sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração quando, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. Sentença parcialmente reformada. Recurso da União provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADESEXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. RECONHECIMENTO, MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA NONA TURMA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PPP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
- Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores.
- Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial.
- Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- O autor exerceu a função de vigia/vigilante em empresa cuja atividade fim era a de segurança e vigilância.
- O juízo de primeiro grau, na sentença, computou 24 anos, 8 meses e 6 dias de atividade especial. Faltavam apenas 2 meses para a aquisição do direito que, se considerado nos termos da apelação, estariam completados quando do requerimento administrativo indeferido (05/12/2013).
- O PPP apresentado é apto para comprovar as condições especiais de trabalho, porém somente até a data de sua expedição.
- O autor não juntou com a inicial PPP emitido posteriormente a 17/05/2013, providência que lhe competia, para ver configurado o direito pretendido. Embora o sistema CNIS/Dataprev aponte a continuidade do vínculo empregatício na mesma atividade, após a expedição de referida documento, é obrigatória a apresentação de novo PPP que comprove a continuidade das mesmas funções e condições de trabalho. Assim, o reconhecimento das condições especiais de trabalho fica mantido, nos termos da sentença, com o que o autor não tem direito à implantação do benefício pleiteado na inicial.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para modificar a verba honorária. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. 2. Inexistindo invalidez e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência da atual redação do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80).
3. Manutenção da sentença. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO: POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. E o sobrestamento determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.5. No caso, pretende a parte autora, nestes autos, demonstrar que foi correto o recebimento do auxílio-doença nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 (NB 545.609.647-8), de 20/07/2011 a 03/10/2012 (NB 547.115.029-1) e de 04/10/2012 a 26/08/2013 (NB 553.637.631-0), e, assim, afastar a cobrança dos valores recebidos a esse título, bem como restabelecer o seu último auxílio-doença (NB 553.637.631-0), que alega ter sido cessado indevidamente.5. A parte autora, nestes autos, foi examinada por três peritos judiciais - ortopedista, psiquiatra e clínico geral -, restando comprovado que ela esteve incapacitada temporariamente para o exercício da atividade habitual de fisioterapeuta no período de 04/04/2008 a 30/09/2014, em razão de lombalgia crônica, e para qualquer atividade nos períodos de abril de 2011 a junho de 2013 e julho de 2014 a setembro de 2014, em decorrência de infecção glútea.6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.7. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.8. Em relação aos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, foi devida a concessão do auxílio-doença, mas apenas em relação à atividade de fisioterapeuta, que exige média e alta demanda funcional, incompatível com a capacidade laborativa da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia judicial. E não há impedimento, em regra, para que a parte autora continue com a sua atividade de diretor administrativo, que exerce mediante vínculo empregatício com o Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo desde 23/09/2010 (ID90065210, pág. 20, e ID900652296, págs. 28-29), concomitantemente com o recebimento do auxílio-doença, que se refere à atividade de fisioterapeuta. Todavia, a omissão da parte autora, que deixou de informar ao INSS o exercício de atividade diversa, acarretou em pagamento a maior do auxílio-doença .9. Nas hipóteses em que o segurado exercer mais de uma atividade, dispõe o Decreto nº 3.048/1999 que o auxílio-doença será devido mesmo no caso de incapacidade para uma delas, desde que a perícia médica tenha conhecimento de todas as atividades exercidas (art. 73). Nesse caso, exclusivamente, poderá o segurado receber auxílio-doença em relação a uma atividade e continuar a exercer as demais atividades laborativas. No entanto, o auxílio-doença devido em relação a uma atividade deverá ser calculado com base no salário-de-contribuição dessa atividade.10. Houve, portanto, nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, recebimento a maior do auxílio-doença, cujo valor deverá ser recalculado, para levar em conta apenas os salários-de-contribuição dessa atividade.11. Quanto ao período de 04/10/2012 a 26/08/2013, a perícia judicial constatou incapacidade temporária para o trabalho, do que se conclui que não só foi correto o recebimento do auxílio-doença nesse período, mas foi indevida a cessação administrativa em 26/08/2013, pois a incapacidade laboral da parte autora se manteve até 31/09/2014.12. Considerando que o INSS, a partir de 27/08/2013, concedeu administrativamente novo auxílio-doença NB 603.191.246-9, que só foi cessado em 15/10/2014, quando a parte autora, de acordo com a perícia oficial, já estava apta para o trabalho, é de se declarar ausente o interesse de agir, quanto ao restabelecimento do auxílio-doença NB 553.637.631-0, também requerido nestes autos.13. A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."14. No caso concreto, a parte autora não informou ao perito do INSS que exercia mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, como exigia o artigo 73 do Decreto nº 3.048/99. Tal omissão não acarretou em concessão indevida do auxílio-doença, pois a lei admite a concessão de auxílio-doença em relação a uma das atividades exercidas pelo segurado, mas acarretou em recebimento a maior do benefício, pois o cálculo da renda mensal inicial do benefício deveria levar em consideração apenas os salários-de-contribuição relativos à atividade de fisioterapeuta.15. Havendo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, a sentença deve ser reformada em relação aos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, reconhecendo a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelo INSS, nesses períodos.15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.17. Providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação das partes em honorários recursais.18. Remessa oficial não conhecida. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. LAUDO JUDICIAL POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS E/OU DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não esclarece as atividades especificamente desempenhadas pelo segurado, não sendo possível comprovar as condições ambientais. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, razão pela qual, no caso em questão, devem ser incluídas na base de cálculo da verba advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à aposentadoria por invalidez, pois estas decorrem do deferimento da tutela antecipada concedida na demanda.
- Dessa forma, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
- Assim, pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente a título de tutela antecipada.
- Em razão da reforma do decisum, o INSS deverá arcar por inteiro com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidir sobre a diferença entre os cálculos ofertados.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DE TODAS AS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que não restou evidenciada a exposição qualquer agente nocivo. Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar (Resp. 201600324695, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 16/06/2016). No tocante à atividade de pescador, conforme dispõe o código 2.2.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 a atividade exercida como pescador tem que ser desenvolvida de modo "habitual e permanente", o que não ficou comprovado nos autos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de serviço até 03.05.1996, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, considerando que o período rural ora reconhecido não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, não restaram atendidos pela parte autora os requisitos para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), uma vez que perfaz apenas 12 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, levando-se em contas a anotações em CTPS e CNIS.
10. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas para reconhecer o período de 02.02.1955 a 18.11.1980, laborado sem registro em CTPS, determinando ao INSS a sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 16.07.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 27.04.1977 e 29.04.1977 a 30.01.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola no período de 10.10.1972 a 02.03.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições Previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No caso em tela, o autor, embora conte com mais de 53 anos de idade na data do requerimento administrativo não cumpriu o pedágio previsto na EC nº 20/98, correspondente a 05 anos, 03 meses e 27 dias. Dessa forma, não faz jus o demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, contudo, ser averbado o lapso de labor campesino em seu favor.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO CRECHE; SALÁRIO FAMÍLIA; FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS; SALÁRIO MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS/; NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS RECOLHIMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA
1. A apelação de sentença em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. A concessão de efeito suspensivo é excepcional, devendo ser demonstrada no caso concreto a relevância da fundamentação aliada à probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 558 do CPC), o que não ocorrera nos autos.
2. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/91).
3. Por não possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga nos 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente .
4. As horas extras compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional retribui o trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial.
5. A natureza salarial das férias usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária.
6. O pagamento das férias indenizadas, não gozadas, seja em razão da rescisão do contrato, seja por ter transcorrido o prazo legal de gozo, visa compensar o empregado pelo direito não exercido e, portanto, não é objeto da incidência da contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91.
7. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias.
8. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.
9. O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9, "s", da Lei nº 8.212/91 - Súmula 310 STJ), por isso não incide contribuição previdenciária.
10.O salário família é benefício previdenciário , nos termos do art. 65 da Lei n] 8.213/91, não estando sujeito a incidência de contribuição previdenciária (art. 28, §9º, "a", da Lei nº 8.212/91).
11.A União deverá devolver a metade do valor relativo às custas processuais despendidas pela impetrante, diante da sucumbência recíproca.
12. Não há nos autos qualquer prova do pagamento da contribuição previdenciária sobe as verbas discutidas, tornando incompatível a pretensão de compensação, diante das vias estreitas da ação mandamental. (Precedente: STJ - Resp 1111164/BA).
13. Recurso da impetrante não conhecido na parte em que pleiteia a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio educação, pois tal pedido não foi realizado em primeiro grau de jurisdição (fls. 26/27). Não é permitida a análise de controvérsia não suscitada anteriormente: supressão de um grau de jurisdição e ofensa dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
14. Apelação da União Federal, reexame necessário e apelação da impetrante (na parte conhecida), parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.