PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965; contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores; declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992; documentos escolares do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador; CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007.
- O pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é cabível a aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença.
- O termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes; contudo não poderá ser computado para efeito de carência .
- A condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência; não se trata de hipótese de sucumbência recíproca; a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária.
- Apelo da parte ré improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR BÓIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar ou trabalhador rural na condição de bóia fria.
4. Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste. Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956).
- Certidão de casamento em 31.05.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 26.08.1996 a 24.10.1996, como servente, e de 17.01.2014 a 06.02.2015, em atividade rural.
- Contrato de Parceria Agrícola, relativo ao período de 01.11.2009 a 31.10.2011, em que o autor figura como parceiro agricultor.
- Notas fiscais em nome do autor como produtor, emitidas em 10.12.2010 e 02.09.2011.
- CNPJ em nome do autor, como produtor rural - atividade econômica: cultivo de café, abertura em 26.05.2010 e baixa em 07.03.2012.
- Declaração cadastral de produtor rural do autor, datada de 16.06.1986.
- Documentos de inscrição do Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, admitido o autor em 01.09.1980, com anotação de pagamento de mensalidades até abril/1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculo com Midori Auto Leather Brasil Ltda., de 17.11.1977 a 13.02.1978; e, em nome da esposa do autor, constam vínculos como Empregada Doméstica, de 01.02.2000 a 31.07.200 e de 01.07.2006 a 28.02.2009, como contribuinte facultativo, de 01.03.2009 a 30.04.2012, e vínculo com o Município de Gabriel Monteiro, a partir de 04.04.2012, com última remuneração em 08/2017.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, bem como de vínculo antigo (da década de 70), e tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos (3 meses a mais antiga e inferior a 2 meses em 1996), provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E TÉCNICO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES COMERCIAIS E DE ORIENTAÇÃO AOS PRODUTORES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO. TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A produção de prova testemunhal, nos casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, pode ser deferida para a comprovação do tipo de atividades desempenhadas pelo segurado, porém não se presta à demonstração de que esteve submetido a agentes nocivos.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo como cabível o enquadramento das categorias profissionais de técnico agrícola, técnico em agropecuária e extensionista rural até 28/04/1995, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo - e desta por equiparação às demais categorias da engenharia - e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79. Nesse sentido: AC 5004633-93.2019.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, 17/05/2023; AC 5003390-16.2021.4.04.7207, NONA TURMA, 17/06/2023; AC 5003551-51.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, 20/07/2023.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação (ID 25128384 - Pág. 03/06); - carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina, datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11); - notas fiscais de produtor, em nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979 a 1988 (ID 25128391 - Pág. 14/73); - contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como parceiro agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79).
- Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas lavouras de café, milho e arroz.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989.
- O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não provido.
- Apelo do INSS não provido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
Comprovada - por meio de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea - o efetivo exercício de atividades agrícolas no período idêntico à carência exigida, além dos demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.6. No caso em apreço, entendo pela manutenção integral da r. decisão de improcedência. Nota-se da peça recursal que a parte autora repisa os argumentos constantes da exordial, mas não contrapõe o principal argumento da r. sentença que levou ao não acolhimento de seu pedido, o qual teria afastado a alegada qualidade de segurada especial da postulante, considerando elevada produção campesina observada. No tocante à prova testemunhal produzida, vejo que os depoimentos são discrepantes da narrativa trazida na exordial, uma vez que o trabalho informal da requerente como diarista, e por muito tempo, nunca fez parte de suas alegações, de modo que os depoimentos prestados carecem, evidentemente, de credibilidade, não robustecendo as alegações.7. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de rurícola nem pelo período necessário e nem no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.8. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, recupera a qualidade de segurado aquele que, mesmo tendo se afastado da atividade agrícola, volta a laborar na terra por no mínimo 1/3 do tempo necessário ao cumprimento da carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA NOS PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de diarista para um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao seu marido em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas, apresentando farta documentação que foi corroborada pela prova testemunhal, clara e precisa quanto aos períodos e trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a trabalhara em regime de parceria agrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas.
5. Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em que celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em determinado período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo estes considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a parte autora deve comprovar.
6. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu trabalho rural em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte autora deve comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade.
7. A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de 1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos, considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. conjunto probatório demonstra claramente que não se trata de simples lavrador que cultiva para a subsistência familiar, mas sim de produção de grande monta, em terreno de tamanho razoável, o que evidencia que se trata de grande produtor rural, o qual não pode ser considerado segurado especial.
2. Considerando que o de cujus se enquandra como grande produtor rural, que enseja filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, com as respectivas contribuições de sua responsabilidade, sendo impossível a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL NÃO ENQUADRADO PELA CATEGORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS do autor e da espécie de estabelecimento do empregador, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Por outro lado, o período de 01/05/1981 a 31/05/1981, no qual a função do autor era trabalhador agropecuário polivalente em estabelecimento agropecuário (empregador), pode ser enquadrado como especial pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, eis que, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- E embora referido período não conste do CNIS do autor, tal fato não pode se voltar contra ele. Os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU). Ademais, da análise do referido documento, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que o contrato de trabalhado em comento é posterior à expedição da CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais. E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
- Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 01/05/1981 a 31/05/1981, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, devendo o INSS proceder a adequação de tal períodos nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o período reconhecido administrativamente (33 anos, 11 meses e 26 dias), e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido judicialmente em comum (03 anos, 01 mês e 22 dias), é fácil perceber que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois possui mais de 35 anos de tempo de serviço e 180 meses de carência.
- Vale observar que a não incidência do Fator Previdenciário prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991 não é requisito para a concessão da aposentadoria, e sim um incentivo ao segurado para auferir uma renda mensal mais vantajosa em seu benefício.
- Ainda sobre o fator previdenciário , destaca-se que a Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Dessa forma, confirma-se que, de fato, o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 , devendo o salário de benefício ser calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPOSO COM VINCULOS RURAIS NA CTPS CONDIÇÃO EXTENSÍVEL AO CÔNJUGE.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: CTPS da autora com alguns registros de vínculos em estabelecimentos voltados à pecuária eoutroscomo doméstica, certidão de casamento da autora com Valdivino Rodrigues da Silva e certidão de nascimento do filho do casal.6. Consta dos autos, ainda, extrato de CNIS do esposo da autora, no qual estão inseridos diversos vínculos como trabalhador da agropecuária nos anos de 2007, 2011, 2012, 2013, 2020, 2021 e 2022.7.A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).8. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge, razão pela qual a prova da atividade rural de Valdivino Rodrigues da Silva beneficia a autora.9. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registrosno CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; CâmaraRegional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).10. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.11. Juros e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
. A utilização de maquinário agrícola, em consonância com a existência de arrendamento de terras e demais fatores, desconfigura a condição de segurado especial do instituidor.
. Não sendo possível comprar nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não é possível ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por idade e a subsequente concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO CÔNJUGE DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal".
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
IV - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
V - Qualidade de segurado especial não comprovada. Propriedade rural com extensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais e vultosa produção de leite in natura, incompatível com a agricultura de subsistência.
VI - O que se revela é que se trata de esposa de um empresário rural, que produz e comercializa leite in natura, dentre outros gêneros agrícolas, para o implemento de sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura familiar, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
VII - Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
VIII - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º da Lei n.º 8.213/91.
IX - Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda foi instruída com cópias das certidões de casamento dela, realizado em 1977, e de nascimento da filha, ocorrido em 1982, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador; de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do cônjuge, com datas de 1979, 1993, 1994 e 2004; de contratos particulares de arrendamento de imóvel rural, firmados em 1991 e 1994, nos quais o marido figura como arrendatário (fls. 10/13v.); de contrato de parceria agrícola, firmado em 1997, no qual o marido, qualificado como agricultor, figura como arrendatário; de contrato particular de arrendamento de terra, firmado em 2000, no qual o marido, qualificado como agricultor, figura como arrendatário; de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido, emitidas 1978, 1979, 1983, 1998 a 2001 e 2004.
4 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Assim e no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Noutros termos, a Lei permite a indenização do período, isso é, após seu reconhecimento, é feita a devida indenização e, só após, a averbação.
4. Destarte, não pode o juiz simplesmente extinguir a lide sem analisar a existência da atividade e declarar a possibilidade de averbação mediante a indenização prévia a ser operacionalizada na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos diversos documentos que o qualificam como "lavrador", e comprovam que residiu em zona rural:
- notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, referente aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1985 e 1987 (fls. 33/45, e 72/73); certidões de nascimento de seus filhos, datados de 1972 e 1976 (fls. 46/47); requerimentos de matrícula escolar em nome de seu filho Luís, referente aos anos de 1979 e 1980; contrato particular de parceria agrícola, datado de 1972 (fl. 68); declaração de cadastro de parceria rural, com data de 1978 (fls. 70/71);
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/12/1965 a 30/10/1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça. A parte autora sustenta que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante notas fiscais de produtor rural em nome dos pais (2000-2021), contrato de parceria agrícola de 2020 e testemunhos que atestam o labor rural contínuo. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, de modo a caracterizar a qualidade de segurado especial; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, exige demonstração de incapacidade laboral e qualidade de segurado.O conjunto probatório - contrato de parceria agrícola e testemunhos convergentes - comprova o labor rural em regime de economia familiar, caracterizando a condição de segurado especial no período de carência legal.A perícia médica administrativa constatou incapacidade laborativa temporária, inexistindo controvérsia quanto à patologia incapacitante. Preenchidos, pois, os requisitos para concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida mediante início de prova material corroborado por testemunhos idôneos que demonstrem o labor rural em regime de economia familiar.Comprovada a incapacidade temporária e presentes os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 240; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, §2º, 55, §3º, 59, §1º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.711/98, art. 10; Lei 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS 14.634/2014, art. 5º, I.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar ou individual, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
3. Não obstante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, julgado como representativo de controvérsia, as notas fiscais de produção e os certificados do INCRA em nome do marido, no período em que este laborou em atividades urbanas, podem aproveitar à esposa e ser considerados como início de prova material. Há uma substancial diferença entre tais documentos e aqueles que nortearam a decisão daquela Corte Superior, no qual tratou-se principalmente de certidões da vida civil e documentos que trazem a qualificação do cônjuge como lavrador, mas não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural. Naquelas situações o que se busca é a possibilidade de transmitir, por assim dizer, a qualificação rural de um cônjuge para o outro. Alterada a natureza da atividade exercida (de rural para urbana), perde-se a qualificação originária (rural) e não há mais o que transmitir de um para o outro.
4. Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc). A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado.
5. Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
6. Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora.
7. Não cumprido o requisito da carência, a parte autora tem direito à averbação do período rural reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.