E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório demonstrou que no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no meio rural, como agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural pignoratícia, onde foi qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares (1991/1993), bem como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor (1994), corroborado pela prova testemunhal o exercício na atividade rural.
III - Os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997), recibos sem descrição (1993/1994), declaração de imposto de renda constando ser proprietário de 25% do trator Massey (1989), e cédula rural pignoratícia em nome de seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois tratores agrícolas como penhor (1991), não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista, como pretende o embargante, de forma habitual e permanente, como sua atividade principal, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como agricultor e não tratorista.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, na função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser computado tal intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
V - Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB), pois constaram nos PPP’s, exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002, conforme PPP’s, os quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos referidos documentos não constarem o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a 11.03.2018, a qual se exige em tal período prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
VI - Mantida a decisão que considerou tais períodos como atividades comuns.
VII - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 03/01/1983 a 16/08/1999 e de 18/10/2001 a 16/11/2001; de certificado de alistamento militar, emitido em 1982, no qual foi qualificado como agricultor; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Porã, emitida em 2000; de certidão de casamento, realizado em 2004, na qual foi qualificado como agricultor; de certidão do INCRA, emitida em 2011, indicando que o autor é assentado e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 2004. Além disso, foram juntadas cópias de notas fiscais, emitidas entre 2004 e 2011, as quais apontam a comercialização de produtoragrícolas por parte do autor, bem como a aquisição de insumos agrícolas. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/06/2012), nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O fato de o autor residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 4. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 21.05.1944) em 12.05.2007, qualificando o marido como aposentado e a autora como aposentada.
- Certidão de óbito do cônjuge com residência na Fazenda Pirituba em 18.08.2007.
- Cópia de termo de autorização de uso de lote rural, em nome do cônjuge referente ao Projeto de Assentamento Pirituba II, com firma reconhecida em Cartório de Notas.
- Cópia do relatório do ano agrícola emitido pela Associação dos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Pirituba II, referente ao ano de 1986/1987.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde o ano de 1998 e que o marido recebe amparo social ao idoso desde o ano de 2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebeu benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde o ano de 1998, o que comprova que não trabalhou desde aquela data.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.I - A decisão agravada expressamente consignou que, no caso em tela, a parte autora apresentou, entre outros documentos, sua certidão de casamento (1973), em que ele fora qualificado como lavrador; notas fiscais de produtos agrícolas em nome de sua esposa (1998, 2000, 2001, 2003 e 2007 a 2009); contribuição sindical para a federação dos trabalhadores na agricultura/MS nos anos de 1998 e 2000 e declaração anual de produtor rural (2000 e 2005), em nome de sua esposa; contrato de arrendamento rural no qual o casal figura como arrendatário, entre 2008 e 2013; bem como escrituras de propriedades rurais. No entanto, não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.II - A despeito da alegação do autor de que vendeu duas propriedades e doou parte da terceira propriedade aos filhos, verifica-se do contexto probatório que o autor e sua esposa sempre tiveram propriedades rurais acima de 04 módulos fiscais, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.III - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada na r. sentença, após a revogação, cabendo então ao requerente trazer elementos de prova que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo da forma delimitada nos autos. No entanto, a parte autora se limitou, em seu recurso de apelação, a alegar a insuficiência de recursos, sem trazer quaisquer novos documentos aptos à comprovação da efetiva necessidade do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).3. Extrai-se do art. 109 da Instrução Normativa n° 128/2022 que a caracterização do segurado especial não depende do valor auferido com a comercialização da sua produção, e sim do modo de produção. Isso porque a análise quantitativa da atividade desempenhada pelo produtor rural envolve inúmeros fatores que, por vezes, refogem ao conhecimento do intérprete. Exemplo disso é a usual medição da produção agrícola em toneladas – unidade de medida que, a um leigo, parece exorbitante, mas por vezes não significa produtividade sobejante, sobretudo quando se leva em conta, ainda, a sazonalidade do plantio e da colheita de cada tipo de cultivo. Além disso, os variáveis ciclos de produção agropastoril também implicam valores aglutinados – e aparentemente pujantes - nas notas fiscais de venda de produtos emitidas somente ao longo de determinadas épocas do ano, por vezes levando à conclusão equivocada acerca da real dimensão da produtividade e da renda do produtor.4. É por isso que, nos casos de alegado regime de economia familiar, a análise da condição de segurado especial deve ser eminentemente qualitativa, isto é, deve se restringir à natureza e ao modo da atividade humana desempenhada na lida rural, cabendo ao intérprete aferir se ela é indispensável à subsistência do grupo familiar e se há, ou não, auxílio de empregados permanentes – permitido, no entanto, auxílio eventual de terceiros.5. No caso vertente, comprovada a atividade rural em regime de economia familiar e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDIMENTOS ELEVADOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O desempenho de atividade urbana pelo cônjuge afasta o enquadramento da autora como segurada especial, por estar demonstrado que os rendimentos são suficientes para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa.
4. Determinada a averbação do período em que a atividade agrícola foi exercida na condição de segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos contrato de Arrendamento rural datado de 03/01/2014 a 31/03/2018; Autorização para Uso de Terras datado de 01/04/1993 a 01/04/1996; Notas Fiscais do Produtor datadas com os períodos de 24/11/1981, 08/03/1982, 14/03/1987, 11/05/1988, 25/04/1989, 08/05/1989, 11/05/1989, 20/06/1991, 25/06/1991, 05/09/1991, 13/09/1991, 16/10/1995 em nome de seu genitor e algumas em seu nome; Cartão do Produtor Rural datado de 31/03/1997; Comprovantes de aquisição de vacinas datados de 04/05/1993 e 17/05/1999 em nome do genitor; Declarações Anuais do Produtor Rural datados de 1986, 1987, 1988, 1993, 1995 e 1996 todas em nome do genitor; Documentos de Arrecadação datados de 31/08/1989, 16/11/1990, 31/03/1992 em nome do genitor, Guia de Controle de Crédito e Débito datado de 18/08/1991 em nome do genitor e Laudo de Orientação Técnica datado de 15/08/1990; Duplicata datada de 15/01/1986.
3. Estes documentos constituem indício de prova do autor como produtor rural e não como segurado especial na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que o imóvel da família do autor refere-se a grande quantidade de terras, equivalente a 152,74 hectares de terras, cuja exploração se deu na qualidade de pecuarista sempre com criação de grande quantidade de gado, 149 cabeças no ano de 1992 e 119 no ano de 1999, assim como, verifico que a Fazenda do autor fica na cidade de Nova Alvorada no Estado do Mato Grosso do Sul e o autor reside na região de Rancharia, na cidade de Nantes, no Estado de São Paulo, ficando uma distância de mais de 400 (quatrocentos) quilômetros entre a residência do autor e sua fazenda.
4. Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor e que este tenha apresentado notas fiscais em seu nome e de seu genitor, não restou configurado sua qualidade de segurado especial, visto que a exploração do imóvel rural do autor se deu como latifundiário e grande pecuarista, não condizente com o alegado trabalhador rural em regime de economia familiar, que pressupõe a exploração agrícola de subsistência, onde trabalham os membros da família sem o auxílio de mão de obra terceirizada e a qualificação do autor é de grande produtor rural conforme demostra os documentos apresentados.
5. Ademais, consta das provas dos autos que o autor arrendou a referida fazenda para a exploração de terceiros no ano de 2013, conforme contrato firmado entre as partes e apresentado como meio de prova, perdendo sua qualidade de produtor rural, o que necessita, em ambos os casos de recolhimentos aos cofres da previdência para ser beneficiário do benefício previdenciário requerido.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO DIREITO E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR.
1. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural deva exercer a atividade agrícola manualmente.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
5. Apelação provida.
previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA ELEVADA. IMPROCEDÊNCIA. manutenção DA SENTENÇA
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. Imprescindivel que o trabalho seja exercido em regime de economia familiar, de subsistência, sem o auxilio de empregados, como fonte principal de sustento ou manutenção.
2. A comercialização agrícola e pecuária elevada indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível concluir que o exercício de atividade rural pela parte autora seja voltado somente à própria subsistência.
3. Manutenção da sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial.
3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO DA PROVA DE PRODUÇÃO DESTINADA AO COMÉRCIO. PRODUTOR RURAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 1804 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos; Certidões não contemporâneas aos fatos e notas fiscais de produção rural como empregador rural e produtor de hortifrútis para comercialização, a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que é produtor rural com assistência de empregados.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. As anotações em CPTS presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020, Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. 7. Em que pese a presunção de veracidade, anoto, ainda, que todos os vínculos empregatícios da CTPS constam do CNIS. Não há dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos legais: há prova do exercício de trabalho rural, pelo autor, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por tempo superior ao da carência. 8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, observada a prescrição quinquenal. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL REMOTA. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 72 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalhorural, foram acostados aos autos: certidão de casamento, realizado em 07/10/1972, na qual o cônjuge está qualificado como pecuarista; sentença proferida no processo judicial ajuizado pelo cônjuge da autora (Autos nº 2997-52.2014.4.01.3507), na qual foireconhecida sua qualidade de segurado especial e concedida aposentadoria por idade rural, a partir de 13/02/2012; contrato de parceria agrícola, celebrado pelo cônjuge da autora em 10/02/2002; instrumento particular de contrato de arrendamento deimóvelrural, celebrado pela autora e seu cônjuge (arrendatários), qualificados como agricultores, em 07/12/2004; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas e produtos agropecuários, em 14/06/2002 e 16/05/2009; cadastro estadual do cônjuge da autora, comoprodutor no cultivo de outros produtos hortícolas, em 08/01/2006.4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a forçaprobante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).5. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Erro material retificado de ofício quanto a data do DER e reconhecimento da prescrição quinquenal. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR PRODUTOR RURAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.- O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. - Considerando-se o contexto fático, com base nas provas apresentadas, conclui-se tratar de família de produtor rural, como se depreende das notas fiscais com vultosas quantias ao longo dos anos, e não a de segurado especial, que labora em regime de economia familiar, cuja produção tem finalidade de subsistência, com eventual comercialização do excedente produzido. - Não é possível o aproveitamento dos documentos do genitor para início de prova do labor rural do autor, haja vista que a atividade rural do pai do autor não é realizada em regime de economia familiar.- Fica afastado o labor rural de pequeno produtor em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA. PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. Sentença que não reconheceu o direito a aposentadoria por idade rural, não contributiva, em razão de não estar caracterizada a condição de segurado especial, mas sim de produtor rural contribuinte individual.2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.3. Recurso a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
6. Apelo da Autora provido para afastar a ilegitimidade ativa, reconhecida na sentença, tendo em conta as autorizações apresentadas pelos produtores rurais elencados pela Autora, e, pela via do artigo 515, § 3º, do CPC: I) reconhecer a prescrição da pretensão condenatória relativamente às contribuições retidas e recolhidas antes dos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação; II) julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a ilegitimidade da exigência da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, relativamente aos produtores rurais pessoas físicas, com empregados; b) condenar a União a restituir, via compensação ou requisição de pagamento, à autora os valores da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, retidas e recolhidas, relativamente às aquisições de produtos de produtores rurais cujas autorizações para repetição de indébito constam nos autos e cuja condição de empregador rural restou comprovada, conforme enumerado na presente decisão. Os valores a serem repetidos devem ser corrigido pela taxa SELIC.
7. Determinado à Autora, na fase de liquidação e execução, a apresentação das notas fiscais de entrada, que registrem a retenção das contribuições previdenciárias a serem repetidas.
8. Nos casos em que necessário, nos termos da fundamentação, deverá a Autora complementar a prova da condição de empregadores rurais dos produtores dos quais adquiriu produtos, enumerados explicitamente na presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A interpretação isolada do § 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com renúncia, portanto, à interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão - art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei de Benefícios), implicaria entender possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho. A locução "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento" não implica automaticamente a conclusão de que "são segurados especiais todos os outros membros do grupo familiar que não possuírem outra fonte de rendimento". 4. Caso em que, ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se à atividade complementar, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA ORAL PRECLUSA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDÁGIO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural de 1971 a 1974, bem como de seu trabalho como arrendatário produtor de 03/10/1991 a 30/04/2002. Para tanto, juntou aos autos, dentre outros, os documentos abaixo relacionados: - Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando o autor como ordenhador em 11/03/1980 (ID 95070080 - Pág. 24/25); - Título Eleitoral apontando a sua profissão de lavrador em 22/01/1980 (ID 95070080 - Pág. 26); - Declarações Cadastrais de Produtor Rural – DECAPs em nome do postulante referentes aos anos de 1986 e 1989 (ID 95070080 - Pág. 34/39); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, datado de 11/07/1988 e 09/01/1987 (95070080 – Pág. 40/41); - Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo requerente, com validade de 01/08/1986 a 31/10/1987 (ID 95070080 - Pág. 50/51) e Notas Fiscais de Produtor em nome do autor dos anos de 1991, 1992, 1994, 1995, 1996 (95070080 - Pág. 56/70).
6 - É certo que a documentação apresentada demonstra que o autor realmente exerceu a atividade rural, entretanto, esta não se deu em regime de economia familiar, como ele induz em seu petitório inicial. O postulante, em sede de seu depoimento pessoal, afirmou que começou a laborar na roça na infância, por volta de 7 anos de idade. Asseverou que já trabalhou como parceiro. Informou que na condição de produtor rural, laborou sem a ajuda de empregados. O postulante afirmou, ainda, que a fazenda onde exercia a referida atividade, era dividida entre 13 produtores e que não efetuava recolhimentos previdenciários. Relatou, por fim, que toda a produção era destinada à comercialização. Assim, a bem da verdade, o autor explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário de seu labor rural dependeria do recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
7 - Ademais, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de indicação do rol de testemunhas pelo autor, razão pela qual resta preclusa a referida prova. Determinou o magistrado de primeiro grau a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 95070080-fls. 105/106. Entretanto o postulante deixou transcorrer in albis o lapso determinado, conforme certidão de ID 95070080 – fl. 108, pelo que restou preclusa a referida prova. Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador.
8 - Desta feita, inviável o reconhecimento do labor rural pretendido pelo postulante.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante da CTPS de ID 95070080 – fls. 27/32, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 07 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2016 – ID 95070080 - fls. 103/104), não tendo cumprido o período de "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Apelação da parte autora desprovida.