PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91; L. 10.666/03). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Verifica-se a competência desta Corte na hipótese em que os tribunais superiores, ao negar seguimento a recurso excepcional, não adentram a questão de mérito.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
4. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
5. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Não se reconheceu qualidade de trabalhadora rural, considerando-se a atividade urbana exercida pelo seu marido, o qual, inclusive, encontra-se aposentado por invalidez desde 1983, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
7. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
8. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. A autora tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
12. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os variados cultivos agrícolas de grande monta desenvolvidos no imóvel rural, além da criação de gado
13. Tem-se que a produção agropecuária na propriedade é vultosa. Embora a autora e seu marido se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
14. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
15. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
16. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
17. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Observe-se que entre os interregnos de 30.09.1982 a 30.10.1984, 01.03.1985 a 09.07.1992 e 17.05.1993 a 06.09.1993 (ID 27141242 – págs. 3 e 4), o autor executou atividades urbanas com registro em CTPS, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial entre os referidos intervalos. Outrossim, nos períodos de 01.11.1997 a 31.05.2000, 01.09.2002 a 30.11.2002, 15.10.2009 a 21.01.2010, 01.04.2011 a 16.06.2011 e 01.08.2011 a 28.04.2013 (ID 27141248), em que pese o exercício de atividade rurais, todas elas se deram com registro em CTPS, caracterizando o autor como empregado rural, e não segurado especial. Assim, não se pode reconhecer a execução de trabalho rurícola, como segurado especial, nos períodos de 10.1993 a 10.1997, 2003 a 10.2009, bem como nos intervalos de 1982 a 2013, sem registro em CTPS.
4. Por outro lado, no período de 13.06.1974 a 31.12.1981, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Somados o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, com aquele reconhecido em sede administrativa, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2017), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material. III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004). IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). V. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INDIVIDUAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 3º DA EC 113/21. SELIC. APLICAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Quanto à forma que exerceu a atividade agrícola, é possível que este labor tenha se dado tanto de forma individual quanto em regime de economia familiar, portanto que a qualidade de segurado especial tenha sido comprovada.
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
4. Acolhe-se a apelação quanto ao pedido de aplicação do art. 3º, da EC 113/21, quanto aos juros de mora e à correção monetária, desde o início de sua vigência.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/70 a 30/9/77, considerando como início de prova material: 1) rescisão de contrato de parceria agrícola, datada de 8/3/77 e referente ao período de 1971 a 1977, 2) título eleitoral, datado de 5/8/72, 3) notas fiscais de produtor, expedidas nos anos de 1970 a 1977 e 4) folha de cadastro de trabalhador rural produtor junto ao Funrural, lavrada em 8/9/76.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados ao depoimento testemunhal, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/62 a 30/9/77.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos respectivos índices deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 16.05.1960) em 20.12.1984 e de nascimento de filho em 24.11.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Contato de arrendamento rural de 1986.
- Atestado da Secretaria de Agricultura de 1988.
- Declaração cadastral de produtor rural de 1986 a 1990.
- Documento informando que a requerente tem uma gleba de um terreno de 6.400,00 m2 de 30.11.1994.
- Notas fiscais de produtor rural de 1984 a 2015 em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.07.2015.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar. Afirmam que exerce juntamente com a família o cultivo na lavoura em uma propriedade pequena.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou contratos de parceria agrícola, DECAP, declaração de um terreno, notas de produção, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Conforme extratos do CNIS, a autora CLEUSA DE JESUS GOES VIEIRA ROLIM, 41 anos, lavradora, verteu contribuições ao regime previdenciário , ainda de forma não ininterrupta, no período compreendido entre 01/07/2002 a 31/07/2002, 22/03/2004 a 15/04/2004, 01/04/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a 31/08/2005.
3. Como início de prova material da sua condição de segurada especial, comprova o casamento com Agnaldo Rolim Machado, lavrador, em 29/10/2011, instrumento particular de parceria agrícola, assinando como sub-parceira ao seu futuro marido, em maio de 2008 (fls. 33/43), instrumento particular de parceria agrícola (fls. 44/53), em que assina como parceira, com data de abril de 2011, nota fiscal de produtor rural com data de 2008, ficha cadastral de pessoa jurídica de seu marido, com data de 2008.
4. Além disso, há prova testemunhal corroborando o labor no campo (fls. 136/138).
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado especial.
5. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 26/08/2013.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de depressão em fase atual de crise, tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença, descabendo falar-se em aposentadoria por invalidez neste momento.
7. Isto porque o perito do juízo afirma que é necessário fazer o tratamento contra tal moléstia por determinado período, ou seja, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, não se configurando incapacidade permanente.
8. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 15/03/2013.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelaçãoimprovida. Recurso Adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. PORCENTEIRO. ESPÉCIE DE SEGURADO ESPECIAL.
I - A escritura de compra e venda em que seu genitor figura como adquirente de um lote de 2 (dois) alqueires em 18.03.1963, no local denominado Colônia do Goioerê, no município de Moreira Sales, no Estado do Paraná/SP, em que está qualificado como lavrador, não obstante indique liame da família do autor com o trabalho campesino, não é contemporânea com o período que se pretende demonstrar (26.10.1969 a 30.06.1980), além do que os depoimentos testemunhais asseveraram que no referido período o demandante teria trabalhado mediante porcentagem para terceiros, e não com o seu genitor.
II - O voto vencedor estabeleceu como marco inicial do labor rural desempenhado pelo demandante a data do documento mais remoto reputado como início de prova material (certidão de casamento celebrado em 05.07.1975), desconsiderando parte dos depoimentos testemunhais que abarcaram período imediatamente anterior à referida data. Todavia, o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material.
III - Resta incontroverso que os documentos trazidos pelo autor consubstanciam início de prova material da alegada atividade rurícola, a saber: certidão de casamento (05.07.1975) e certidões de nascimento dos filhos (28.04.1977 e 31.07.1981), nas quais consta como lavrador, bem como notas fiscais representativas da venda de produtos agrícolas (feijão e café), concernentes aos anos de 1978 a 1981, em que figura produtor rural.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou com o pai na lavoura até os 12 anos de idade e, posteriormente, passou a trabalhar para terceiros, também na lavoura, mediante porcentagem, tendo cessado suas atividades em meados de 1981.
V - À luz da nova orientação jurisprudencial firmada pelo e. STJ, é possível concluir que o autor trabalhou efetivamente como rurícola após completar 12 anos de idade, posto que os depoimentos testemunhais foram categóricos nesse sentido.
VI - O fato de o autor ter trabalhado na lavoura para terceiros, mediante porcentagem, não significa que tenha atuado como boia-fria, mas sim como segurado especial, na figura de arrendatário, na forma prevista no art. 40, inciso IX, da Instrução Normativa/INSS 77, de 21.01.2015. Com efeito, ele se utilizava da terra de terceiros para o desenvolvimento da atividade agrícola, mediante pagamento de aluguel (no caso, um percentual sobre a produção obtida), ao proprietário do imóvel rural.
VII - Embargos Infringentes interpostos pela parte autora providos. Prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR 31-10-1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Havendo fortes indícios de que a exploração agrícola e pecuária não ocorria em regime de economia familiar, e restando comprovado que a atividade rural não era a principal fonte de sustento da família (Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479), inviável o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, individualmente, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
6. Não comprovada a idade mínima de 65 anos, não é devida a aposentadoria por idade híbrida na DER.
7. Muito embora seja possível a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da demanda (Tema 995 do STJ), na hipótese em apreço o autor não completa, até os dias atuais, o requisito etário de 65 anos, o qual é imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
8. Também não é possível o deferimento de qualquer uma das modalidades de aposentadoria urbana instituídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de idade mínima, ou por falta de tempo de contribuição.
9. Não sendo devido o benefício, o tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para a concessão de futura aposentadoria por idade híbrida. Para a concessão de alguma das aposentadorias urbanas previstas na EC n. 103, de 2019, é imprescindível o recolhimento, primeiro, das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não sendo preenchidos os requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
4. Determinada a averbação do período em que a atividade agrícola foi exercida na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ART.143 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. LABOR RURÍCOLA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEQUENO PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada na decisão.
2.Não se aplica aos autos a alegação de cessação de vigência do art. 143 da legislação previdenciária, comprovada a condição de pequeno produtor rural.
3. Não há necessidade de comprovação de todo o período de carência no trabalho rural, bastando início de prova material corroborado por provas testemunhais do labor rurícola. Aplicação da Súmula nº 34 da TNU.
4.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, constituindo comprovação segura do cumprimento dos requisitos.
5.Improvimento do agravo.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido da autora, como trabalhador rural ou produtoragrícola, seja estendida a condição de rurícola para a mulher
- Os documentos, nos quais consta o marido da autora como produtor, comercializando limões, são suficientes para demonstrar, devidamente, sua condição de trabalhadora rural. É certo que as notas fiscais de produtor abrangem o período até 31/07/2008 e que desde 07/11/2008 o esposo da autora está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Entretanto, as testemunhas, mediante depoimentos convincentes, confirmaram que conhecem a parte autora há muitos anos, e que sempre trabalhou no meio rural, principalmente no cultivo de limão com o seu marido em terra cedida pelo ex-empregador (ouvido em Juízo) e mesmo após a aposentadoria do cônjuge, continuou laborando nas lides rurais para o mesmo patrão e se afastou do trabalho em razão da sua doença entre os anos de 2010 e 2011. A recorrida deu entrada no requerimento administrativo do auxílio-doença em 16/12/2011 e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2012.
A prova testemunhal, assim, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149). Não havendo se falar em ausência da qualidade de segurado e da carência necessária.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta Mielona Múltiplo, diagnosticado em fevereiro de 2011. Conclui o jurisperito, que apresenta incapacidade temporária, total e relativa, estabelecendo a data de início da incapacidade em 24/11/2011.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenar a autarquia previdenciária a implementar e pagar o auxílio-doença à parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/12/2011, tal qual pleiteado pela autora na exordial, considerando-se a constatação do jurisperito, o qual afirma que a incapacidade laborativa da parte autora se deu em 24/11/2011. Assim, à época do requerimento administrativo, o INSS tomou ciência do estado incapacitante da parte autora, negando-lhe o benefício indevidamente sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
- A vingar a tese do INSS, do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUTORA PENSIONISTA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, insurge-se o INSS apenas quanto à qualidade de segurado. Constam dos autos certidão de óbito de José Lira da Silva, ex- companheiro da autora, certidão de nascimento da filha do casal, MARIA GUIDA DA SILVA, extrato do INFBENinformando que o ex-companheiro da autora era beneficiário de aposentadoria rural e procuração por instrumento público outorgada pela autora, autorizando sua filha a sacar os valores da conta do falecido.7. A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é a ela extensível, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes destaCorte.8. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.
Inexistindo comprovação de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar.
II- Os valores constantes nas notas fiscais de produtor acostadas aos autos, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
IV- Ademais, verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVO AGRÍCOLA. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.5. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo defensivos agrícolas, utilizados em pulverização, previstos no Decreto 83.080/79, itens 1.2.6; 1.2.10 e no Decreto 3.048/99, item 1.0.12.6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar.
6. O alegado tempo de serviço rural, sem registro ou em regime de economia familiar, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos assentados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. O tempo total de serviço contado até a DER, incluído o período campesino, sem registro, reconhecido nestes autos, e os trabalhos assentados na CTPS e no CNIS, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. No curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez - NB 32/608.443.643-2 com a DER e DIB em 24/10/2014.
13. Apelação provida em parte.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
3.Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
5. Não obstante a documentação apresentada verifica-se que, os documentos colacionados aos autos registram considerável comercialização de diversos produtos agrícolas, ultrapassando, inclusive, algumas dezenas de toneladas por mês, o que excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial - pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar.
6. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora. Indevido, portanto, o benefício pleiteado.
7. Agravo legal desprovido.