PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MULTA.ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social, elaborado em novembro de 2013, indica que o autor residia com sua mãe e duas irmãs, estas últimas menores de idade à época. A profissional de assistência social destacou que a única fonte de renda consistia no "Programa BolsaFamília"(R$ 134,00) e em diárias provenientes da genitora (R$ 200,00). Adicionalmente, observou-se que a família dependia do auxílio de terceiros e da Secretaria de Assistência Social do Município para sua subsistência. Por fim, concluiu que o núcleo familiarsatisfaz os critérios estabelecidos pelo art. 20 da LOAS.3. Caso em que o INSS anexou um comprovante indicando que a genitora do autor recebia uma pensão por morte no valor de um salário mínimo. Embora o documento aponte a data de início do benefício (DIB) como 05/09/2022, destaca-se que a Data doDeferimentodo Benefício (DDB) é 14/12/2016. Isso implica que, no momento das perícias realizadas neste processo, a genitora não omitiu a existência dessa fonte de renda.4. Ademais, a percepção de um salário mínimo a título de pensão não seria suficiente para descaracterizar a hipossuficiência do grupo familiar. Incumbe à Autarquia apresentar evidências concretas que demonstrem que a família do autor não se encontra emsituação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente considerando o valor da renda auferida e o número de pessoas que compõem o grupo familiar.5. O laudo médico pericial (fls. 20/30, ID 61686029), realizado em maio de 2017, indica que o autor foi diagnosticado com crises epileptiformes do tipo grande mal (epilepsia), mesmo em uso de medicações específicas. A perita adiciona que a doençapossuicaráter degenerativo evolutivo, sendo altamente invalidante, com prognóstico reservado. Conclui, por fim, que o requerente encontra-se total e definitivamente incapaz desde 08/09/2008 (Data de Início da Incapacidade DII).6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. Os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.8. Em relação à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXISTÊNCIA DE NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O acórdão embargado deixou de considerar que, embora o embargante resida com a família de seu irmão, impõe-se o reconhecimento da existência de dois núcleos familiares distintos: um formado apenas pelo embargante; outro formado, à época do estudo social, por seu irmão, cunhada e dois sobrinhos, e atualmente por seu irmão, cunhada, um sobrinho e dois netos da cunhada. Isto porque os parentes com quem o embargante reside não estão inclusos no conceito legal de "família" fixado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93.2. A Terceira Seção desta E. Corte já decidiu que "não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015).3. Não se poderia incluir no cálculo da renda per capita familiar do embargante os rendimentos auferidos por seu irmão, cunhada e sobrinha, uma vez que integram núcleos familiares diversos.4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.5. A renda per capita familiar é inexistente – inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)6. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA DA FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA E PROGRAMA SOCIAL. CONDIÇÕES DE MORADIA. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. FILHOS DA AUTORA MENORES DE IDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA DO EX-MARIDO NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial diagnosticou a requerente como portadora de "transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos", e "transtorno misto de ansiedade e depressão". Concluiu que "não há expectativa de recuperação" e que, portanto, tais doenças incapacitam a autora para o trabalho, de forma total e permanente, se afigurando presente o impedimento de longo prazo.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e por seus três filhos, todos menores de idade, os quais residem em imóvel próprio, composto por "3 (três) cômodos pequenos, entre eles o banheiro, construídos de alvenaria, telhado coberto de telha de barro, sem forro, chão revestido de piso cerâmica e paredes sem pintura". A renda familiar decorre da "Pensão Alimentícia que os filhos da autora recebem no valor de R$200,00 (duzentos reais). Como complemento de renda a família recebe R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) do Programa Bolsa Família".
8 - A assistente social noticiou que o marido da autora, Sr. Josué Pires de Oliveira, não compõe o núcleo familiar, pois a autora está "separada de corpus há mais de dois anos e aguarda deferimento do seu pedido de divórcio". À propósito, a Autarquia Previdenciária sustenta, nas razões do apelo, a falsidade da informação prestada à assistente social, tendo em vista declaração em sentido contrário, firmada pelo marido da requerente, na data de 17/05/2012. Entretanto, a parte autora logrou demonstrar que de fato não convivia mais com seu marido à época da visita à residência (26/08/2013), juntando documentos que comprovam a existência de pedido de divórcio litigioso - em processo distribuído na data de 09/08/2013 - que, por sua vez, foi decretado em 11/02/2014, e devidamente averbado na certidão de casamento da requerente (16/07/2014).
9 - Verifica-se que a situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial à parte autora. Com efeito, a precariedade das condições de habitação e o fato de se tratar de núcleo familiar composto pela autora, pessoa portadora de impedimento de longo prazo (com quadro de saúde que revela a impossibilidade de retorno ao trabalho), e seus três filhos menores (17, 12 e 9 anos na presente data), dois dos quais sequer possuem idade constitucional mínima para o exercício de trabalho remunerado, são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de vulnerabilidade social.
10 - A informação de que o ex-marido da requerente percebe benefício previdenciário de aposentadoria não constitui obstáculo à concessão do benefício assistencial aqui vindicado, porquanto o valor auferido (salário mínimo) não é significativo a ponto de se depreender que possua capacidade financeira para garantir a sua sobrevivência e também aquela do núcleo familiar em análise. Tal fato não lhe retira o dever de continuar auxiliando no sustento dos filhos, mediante pagamento de pensão alimentícia, mas não chega a afastar a situação de risco na qual demonstrou encontrar-se a parte autora.
11 - Tendo sido constatados, mediante exame médico-pericial e estudo social, o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Quanto ao requisito da deficiência, na perícia médica realizada (ID 302048518 p.91), o expert afirma que a parte autora é portadora de miocardiopatiahipetrófica assimétrica septal com disfunção diastólica moderada (CI 10 I422), hipertensão arterial sistêmica CID 10 I10). Relata, ainda, que está em acompanhamento cardiológico ambulatorial e que tal comorbidade pode predispor ao aparecimento dearritimias ventriculares malignas, levando à síncope ou morte súbita. Mantém uso regular de medicações. Concluiu que a doença não induz incapacidade e que a autora deve evitar exercícios físicos de alto desempenho.4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 302048518 p. 77), verifica-se que a parte autora reside sozinha em casa cedida com acesso a serviços e bens públicos e infraestrutura, sendo a construção de alvenaria. Extrai-se, ainda, que a renda familiar é de R$150,00, proveniente do ProgramaBolsaFamília. Relata que depende da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que na condição atual de subsistência, na condição de limitações físicas, diante da insuficiência de rendimentos, requer atenção paracom sua saúde, pois encontra-se em vulnerabilidade e risco social.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (17/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(30/08/2017), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 233644061, fl. 88/90): (...) a prova pericial revelou que o requerente apresenta amputaçãocongênita dos dedos da mão esquerda (CID Q-73.1), sendo, portanto, incapaz parcial e permanentemente, conforme atesta o laudo do evento 29. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a concessão dobenefício assistencial à pessoa com deficiência não está vinculada à aferição de sua incapacidade absoluta, sendo indevido ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que os já previstos na legislação de regência. Assim, o grau deincapacidade do beneficiário não é impedimento para a fruição da benesse assistencial. Lado outro, no que pertine ao segundo pressuposto, qual seja, a insuficiência socioeconômica, o laudo do estudo social realizado aponta que a requerente vive comseuspais e sua irmã e que depende dos cuidados de sua genitora. Que a renda mensal da família é de R$700,00 (setecentos reais) a R$900,00(novecentos reais), proveniente do trabalho do seu genitor, que é trabalhador braçal e recebe diárias. Aliás,constata-se que a requerente é beneficiária do programabolsafamília (evento 38). Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficienteque pleiteia o benefício. Com efeito, as provas do processo identificaram ser a autora pertencente a grupo carente de recursos financeiros, necessitando sobremaneira de auxílios do Governo para sua manutenção, aliado à inexistência de renda fixa parapagamento das despesas básicas, caracterizando seu estado de miserabilidade.4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. DEFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARC IAL PROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC/2015 - correspondente ao art. 301, §2º, do Código anterior - "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A relação jurídica em discussão nos autos é de trato sucessivo, de forma que, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, a modificação no estado de fato ou de direito autoriza a partir a pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, e o magistrado a decidir questão que já foi objeto de sentença anterior. É exatamente o caso dos autos, em que a autora alega ter havido agravamento do seu estado de saúde, suficiente a ensejar a sua incapacidade laborativa total. Ademais, a autora completou 65 anos de idade em 16/01/2014 (fl. 8), sendo possível a apresentação de novo pedido também sob este fundamento.
4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
5. Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
6. O laudo médico pericial não indica a existência de qualquer doença ou incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício assistencial à autora. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
7. Porém, no curso da ação, o requisito idade restou preenchido, vez que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
8. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
9. Conforme o estudo social, compõe a família da requerente, que não aufere renda, apenas o seu neto, que à época possuía renda mensal de menor aprendiz no valor de R$ 200,00. A família recebia, ainda, benefício do ProgramaBolsaFamília, no valor de R$ 70,00. Assim, a renda per capita era de R$ 135,00, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo da época. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Entretanto, no presente caso, os elementos dos autos demonstram que em nenhum destes dois momentos estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Pelo contrário, estes somente foram preenchidos em 16/01/2014, data em que a requerente completou 65 anos.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS APOSENTADORIA . EMPREGADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDENTE.
1. O art. 11, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado aposentado que exerce atividade abrangida pela Previdência é considerado segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, ou seja, em data anterior ao início dos recolhimentos pela parte autora após a aposentadoria (01.09.1999).
2. Além disso, devemos considerar que as referidas contribuições são devidas por estarem inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, BolsaFamília etc), observados os princípios constitucionais que regulam a matéria. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO INCABÍVEL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 9/8/64, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de psicose não orgânica não especificada, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
V - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 13/7/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que a autora, com 51 anos de idade, reside sozinha, em casa cedida por seus pais, que são idosos, sendo que, segundo a assistente social, “É impossível verificar o estado de conservação dos móveis e eletrodomésticos devido a quantidade de objetos provenientes da rua e do lixo, que permanecem todos acumulados na casa da autora, nos impedindo de adentrar o ambiente. Os objetos estão até mesmo dentro do banheiro, em cima da cama, da pia, do tanque e dentro dos armários. Animais roedores também foram vistos no ambiente. A autora mora no mesmo local há 10 anos”. A demandante não possui renda, sobrevivendo com a ajuda dos pais, que lhe cederam a casa e pagam as contas de água e luz, e de uma vizinha que lhe leva alimentos. Recebe apenas R$75,00 provenientes do ProgramaBolsaFamília. A autora possui duas filhas, sendo que nenhuma delas lhe presta auxílio financeiro. As despesas mensais são de R$45,00 em gás, R$350,00 em alimentação, material de limpeza e higiene pessoal, R$56,08 em energia elétrica, e R$40,08 em água, totalizando R$491,19, aproximadamente.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O autor, nascido 09/06/1958, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS do autor, com registros trabalhistas como rurícola, ajudante geral, porteiro e ajudante de caminhão e o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pedido, formulado na via administrativa, em 31/08/2017.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 60 anos de idade, reside sozinho, em casa construída nos fundos da casa do pai. A residência pertence ao genitor. Construída de alvenaria, com piso de cimento e telha Eternit, em estado de conservação ruim, encontra-se guarnecida com móveis simples, em situação precária. O requerente não possui bom relacionamento com o pai. Tem 4 filhas casadas, que não o auxiliam. Residem em outra localidade, sendo duas delas empregadas domésticas e as outras duas estão desempregadas. O requerente recebe R$ 91,00 do programa “BolsaFamília” e R$ 80,00 do programa “Renda Cidadã”. Uma irmã fornece uma cesta básica. De acordo com a assistente social, o requerente apresenta alta vulnerabilidade econômica.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o pai do requerente recebe benefício de pensão por morte e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, cada um no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o requerente é portador de sequelas de AVC, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia hipertensiva e diabete mellitus. Apresenta claudicação e diminuição da força à esquerda. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor, podendo realizar atividades que não exijam esforço físico.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade parcial do requerente, há que se considerar a idade avançada e as limitações impostas pelo AVC, que o impedem de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Importante frisar que, nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Encontram-se demonstradas a incapacidade laborativa/deficiência e a hipossuficiência, eis que o requerente não possui rendimentos, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos casados ou que não residem com a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade laborativa/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, eis que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autora é portadora de transtorno mental, vive com o marido em imóvel alugado e sobrevivem do auxílio governamental Bolsa-Família.
5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O pedido de computo do período de participação no programa "Guardinha - Cidadania Hoje", na Associação de Educação do Homem de Amanhã, de 08.03.1974 a 30.04.1976, com recebimento de bolsa de estudo de trabalho educativo, não pode ser acolhido, pois a atividade exercida, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.10.1983 a 15.08.1986: exercício da atividade de agente de serviços na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, realizando as atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46 (inclusive serviços de pátio, pista, manutenção, carga e descarga). Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
- Não conheço do recurso adesivo apresentado pela parte autora, tendo em vista que sua interposição, em momento anterior à apresentação do recurso de apelação, configura erro grosseiro, eis que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O autor, nascido em 01/03/1987, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 19/12/2017.
- Veio o estudo social, informando que o requerente, com 31 anos de idade, reside com a irmã, com 34 anos de idade e dois sobrinhos, com 16 e 10 anos de idade. A casa, composta por 5 cômodos, foi cedida pela Prefeitura e encontra-se em péssimo estado de conservação, guarnecida com móveis simples e danificados. A irmã do requerente está desempregada. O autor trabalhou no meio rural e como pedreiro. A mãe do autor é pensionista, reside com o companheiro e ajuda quando pode. No momento da visita domiciliar a casa estava sem energia elétrica por falta de pagamento. A família recebe R$ 257,00 do programa “BolsaFamília”. De acordo com a assistente social, a família não em renda fixa e encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de cirrose hepática e polineuropatia alcoólica, com severas limitações. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial, a deficiência apresentada pelo autor é evidente, considerando a gravidade da doença e a baixa qualificação profissional, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O estudo social realizado apresenta elementos suficientes a demonstrar as condições em que vivem o autor e as pessoas de sua família. Assim, não se faz necessária a vinda de novos elementos, eis que o laudo social demonstrou com clareza a situação de miserabilidade, em que se encontra o autor da demanda.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 ambos do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
- Preliminar do rejeitada.
- Apelo da Autarquia provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, está comprovada. O estudo social revela que a parte autora reside com sua mãe, um irmão e o padrasto, com renda obtida do trabalho do padrasto no valor de R$ 880,00 e BolsaFamília na quantia de R$ 142,00.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, está patenteada a miserabilidade, pois a renda per capita familiar é mínima.
- Entretanto, no tocante ao requisito da deficiência, consta dos autos que o autor é nascido em 12/6/2010 (certidão de nascimento à f. 10) e padece de epilepsia e atraso na linguagem. Segundo o laudo médico, o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência, pois ainda criança. Informa existência de atestado médico emitido em 24/9/2015 informando que a epilepsia encontra-se em remissão há mais ou menos um ano (f. 63). Frisa que há sinais de dependência de terceiros, "próprios da idade de 5 anos", estando o autor em tratamento. Cabe, por ora, aos pais os cuidados necessários à criança.
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda. Considerando que a parte autora não aufere renda, mas tão somente gerencia a renda familiar advinda dos valores recebidos a título do bolsafamília e da pensão da filha menor, cujo montante total não ultrapassa a cifra de 2 (dois) salários mínimos, forçoso reconhecer que esta se insere no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
4. Trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Afastada a conversão em tutela de evidência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda o cidadão que não esteja exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de segurada na DII.3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que verteu contribuições como segurado de baixa renda.4. Recurso da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O art. 75 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito. Nesse contexto, os valores recebidos no período entre a data da sua aposentadoria e a data do óbito não podem ser considerados, inexistindo, no caso, qualquer ofensa aos princípios constitucionais que regulam a Previdência Social.
2. Aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado retoma sua qualidade de segurado obrigatório, devendo, portanto, na forma da lei, realizar contribuições previdenciárias. Nem se alegue que referidas contribuições são indevidas, pois estas estão inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, BolsaFamília etc). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/1990. DESPROVIMENTO.
1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. Precedentes.
2. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício em duas situações: concessão de bolsa de qualificação profissional (artigo 2º-A) e auxílio financeiro ao denominado trabalhador resgatado (artigo 2º-C). É dizer, não houve delegação geral para a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 05/2022 que decorre do agravamento de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrados com radiculopatia, com CID10: M51.1.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.7. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com sua companheira e com duas filhas, nascidas em 28/12/2009 e 16/08/2017. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social "Bolsa Família" (R$600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita,portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.8. Conforme o laudo socioeconômico, a residência é simples e modesta, com poucas mobílias e sem luxo. Informa ainda um gasto mensal de R$ 570,00 com medicamentos para a parte autora e para uma das filhas. Em que pese o registro de dois veículos no nomeda parte autora, tal situação não é capaz de afastar, por si só, a condição de miserabilidade, tendo em vista que se trata de veículos antigos, um modelo "Kadet" do ano 1997 e uma motocicleta "Honda/125Fan" do ano 2008.9. Considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do arts. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-seprocedente o pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/06/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.