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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. TRF3. 0001267-10.2004.4.03....

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:25

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O art. 75 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito. Nesse contexto, os valores recebidos no período entre a data da sua aposentadoria e a data do óbito não podem ser considerados, inexistindo, no caso, qualquer ofensa aos princípios constitucionais que regulam a Previdência Social. 2. Aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado retoma sua qualidade de segurado obrigatório, devendo, portanto, na forma da lei, realizar contribuições previdenciárias. Nem se alegue que referidas contribuições são indevidas, pois estas estão inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, Bolsa Família etc). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1165338 - 0001267-10.2004.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-10.2004.4.03.6123/SP
2004.61.23.001267-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LAURA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O art. 75 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito. Nesse contexto, os valores recebidos no período entre a data da sua aposentadoria e a data do óbito não podem ser considerados, inexistindo, no caso, qualquer ofensa aos princípios constitucionais que regulam a Previdência Social.
2. Aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado retoma sua qualidade de segurado obrigatório, devendo, portanto, na forma da lei, realizar contribuições previdenciárias. Nem se alegue que referidas contribuições são indevidas, pois estas estão inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, Bolsa Família etc). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 18:01:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-10.2004.4.03.6123/SP
2004.61.23.001267-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LAURA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Laura Gonçalves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 37/39, na qual sustenta a regularidade da pensão por morte concedida e a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 42/43.

Sentença às fls. 65/67, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.


Apelação da parte autora às fls. 70/72, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte recebida em virtude do óbito do segurado Ruy de Oliveira Cunha, falecido em 24.09.1994, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Do mérito.


A questão controvertida é simples e o conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.


O art. 75 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito.


Nesse contexto, os valores recebidos no período entre a data da sua aposentadoria e a data do óbito não podem ser considerados, inexistindo, no caso, qualquer ofensa aos princípios constitucionais que regulam a Previdência Social.

Aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado retoma sua qualidade de segurado obrigatório, devendo, portanto, na forma da lei, realizar contribuições previdenciárias.


Nem se alegue que referidas contribuições são indevidas, pois estas estão inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, Bolsa Família etc).

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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