D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-10.2004.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Laura Gonçalves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 37/39, na qual sustenta a regularidade da pensão por morte concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 42/43.
Sentença às fls. 65/67, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 70/72, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte recebida em virtude do óbito do segurado Ruy de Oliveira Cunha, falecido em 24.09.1994, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Do mérito.
A questão controvertida é simples e o conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
O art. 75 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito.
Nesse contexto, os valores recebidos no período entre a data da sua aposentadoria e a data do óbito não podem ser considerados, inexistindo, no caso, qualquer ofensa aos princípios constitucionais que regulam a Previdência Social.
Aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado retoma sua qualidade de segurado obrigatório, devendo, portanto, na forma da lei, realizar contribuições previdenciárias.
Nem se alegue que referidas contribuições são indevidas, pois estas estão inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, Bolsa Família etc).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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