DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.06.1961.
- Certidão de casamento em 18.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de propriedade rural com 10,50 alqueires, no distrito de Pracinha da Comarca de Lucélia/SP, de propriedade da família do marido da autora, desde 02.04.1979 (aquisição pelos genitores do marido), tendo o marido da autora herdado 1/12 do imóvel rural, formal de partilha expedido em 10.04.1987.
- Notas fiscais de produtor, em nome do sogro da autora e outros, datadas de 1992, 2001, 2004 e 2005, relativas a venda de algodão; 1997 a 1998, relativas a venda de lenha eucalipto; de 2011 a 2016, relativas a venda de maracujá; de 2010 relativa a venda de melancia e de 2008 relativa a venda de milho.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 05.05.1987 a 30.11.2012, vínculo como segurado especial, no período de 01.03.2014 30.04.2015, bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 12.03.2003 a 14.03.2004 e de 17.04.2013 a 10.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, desde a infância com os pais, e após o casamento, com a família do marido na propriedade do sogro, destacando que até o ano de 2017 continuava trabalhando.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS indicando registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. Apelo adesivo da parte autora provido.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, a relação trabalhista, já reconhecida na Justiça competente, merece ser considerada também para fins previdenciários. Os elementos indiciários apontados a fls. 42 demonstram que o autor não era vendedor autônomo, mas empregado da empresa: além de vender as mercadorias, o mesmo deveria cobrar, receber e fazer pesquisas de mercado para empresa, contando para tal com palm top fornecido pela reclamada, o qual transmitia os pedidos e fazia relatórios das vendas. Além disso, o autor trabalhava com exclusividade para a empresa. Tinha cotas semanais de visitas e de vendas. As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 186/188) confirmaram o vínculo empregatício, confirmando a relação de subordinação hierárquica. Observo que foram efetuados recolhimentos previdenciários na ação trabalhista (fls. 64) e o INSS se manifestou naqueles autos (fls. 65/74).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO PELO GENITOR NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR RURAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS ANTES DO PASSAMENTO. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. João Botigelli, ocorrido em 29/03/2016, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido usufruiu de renda mensal vitalícia desde 23/06/1994 até a data do óbito, ocorrido em 29/03/2016, Ora, por se tratar de prestação de caráter eminentemente assistencial, o beneficiário não ficou vinculado à Previdência Social durante o período de gozo da benesse, razão pela qual seus dependentes não teriam direito ao recebimento de pensão por morte.
7 - No entanto, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a concessão da prestação assistencial foi indevida, já que o falecido preenchera os requisitos para a percepção de aposentadoria por idade rural em 1994, razão pela qual o equívoco cometido pela Administração Pública não pode prejudicar o direito da demandante à pensão por morte, nos termos do artigo 102, §2º. da Lei n. 8.213/91.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor nasceu em 25 de janeiro de 1934 e, portanto, implementou o requisito etário em 25 de janeiro de 1994. Logo, deveria comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9 - A fim de demonstrar a atividade campesina exercida pelo falecido, a autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 1957, na qual o falecido está qualificado como "lavrador" (ID 107320861 - p. 11); b) comprovantes de contribuições sindicais efetuadas pelo falecido nos anos de 1968 e 1965 (ID 107320861 - p. 17); c) notas fiscais de compra de insumos agrícolas feitas pelo instituidor nos anos de 1970 a 1975 (ID 107320861 - p. 17-20; ID 107320862 - p. 1-3); d) declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itápolis e Borborema, emitidas extemporaneamente e homologadas por Promotor de Justiça, informando que o falecido atuou nas lides campesinas nos períodos de maio de 1982 a maio de 1984, junho de 1985 a setembro de 1986 e de setembro de 1967 a junho de 1969 (ID 107320862 - p . 4-9); e) CTPS do de cujus, na qual consta a anotação de um contrato de trabalho, de caráter rural, mantido no período de 1967 a 1969 (ID 107320861 - p. 12-15).
10 - No entanto, todos os substratos materiais supramencionados são anteriores ao período de carência e, portanto, não podem ser aproveitados. Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
11 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
12 - Em decorrência, não constatada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
4. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/6/1968, preencheu o requisito etário em 30/6/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/7/2023 (DER), o qual foi indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 22/11/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2023, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar oexercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda, datada de 18/2/2016, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, vendem imóvel rural; o contrato particular de comodato rural, datado e comfirma reconhecida em 22/8/2022, no qual a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos, com início em 15/1/2022 e término em 20/12/2024; a escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados comoagricultores, adquirem imóvel rural; a matrícula de imóvel rural na qual consta que o esposo da autora adquiriu uma fração de imóvel rural, em 22/9/2003, em razão do inventário de bens deixados pelo falecimento do seu pai; a nota fiscal de venda deprodutos agrícolas, em nome do esposo da autora, datada de 10/6/1994; a nota fiscal na qual o esposo da autora adquire 100 doses de vacina aftosa, emitida em 9/6/1999; e as notas fiscais de venda de mercadoria, em nome da autora, datadas de 2022 e2023,constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora e pelo cônjuge desde, pelo menos, 1994.4. Conquanto se verifique que o cônjuge exerceu atividade urbana a partir de 1/1/2005 até 2/2/2023 (ID 418065184, fl. 108), pode-se considerar o labor rural exercido pelo grupo familiar desde 1994 (nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome doesposo da autora, datada de 10/6/1994) até o início do vínculo urbano do esposo com a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste, em 1/1/2005. Após tal período, a despeito da continuidade dos vínculos urbanos exercidos pelo cônjuge, a autoraapresentoudocumento em nome próprio a qualificando como agricultora, o que comprova o seu labor rurícola a partir de 2009 (escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, adquirem imóvelrural), o que totaliza mais de 15 anos de exercício de atividade rural.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rurícola exercido pela autora e pelo cônjuge.6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi proferida em 25.06.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em 22.08.2014.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”. Remessa Oficial não conhecida.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão pelo perito, devendo ser reavaliada no prazo de dois anos a contar da perícia, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (22.08.2014), observada a duração mínima de manutenção até o dia 22.08.2016, na forma da sentença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento de contribuições estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.
VIII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. Em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, a parte autora anexou aos autos documentos como notasfiscais de aquisição (bem como de venda) de insumos agrícolas e contrato de compra e venda de imóvel rural (em que o autor declara residir). Analisando a documentação anexada, constata-se a existência de vultosas transações econômicas como a venda desementes por quantia superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a venda de gados por quantia superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Consta ainda transações referentes a compra e venda de imóveis por quantia superior a R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).3. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora provida em parte, tão somente para restabelecer os benefícios atinentes à gratuidade processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, III, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1951).
- Certidão de nascimento da filha em 20.03.1984, qualificando o autor como agricultor.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 17.05.1971, constando a profissão do autor como trabalhador rural.
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 1.992,6876 hectares de uma área de 2.208ha, 6.655m2, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 458 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 313 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Contrato de compromisso de venda e compra de área agrícola, em 10.01.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 104,62 hectares, gleba nº 05.
- Escritura de venda e compra, em 14.03.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 98,87 hectares, gleba nº 15.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.01.2013.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural em terras por ele adquiridas, na região de Indaiatuba. Relatam que ele teria mudado para a região de Itapetininga e, posteriormente, teria adquirido terras no Mato Grosso do Sul, mas não souberam esclarecer as atividades quando se mudou para outra região.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que o autor possuía terras extensas e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência, ou não, de trabalhadores assalariados, bem como a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, inclusive, foi mencionado que a esposa do autor trabalhava como cabelereira, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
- Os documentos de compra e venda de terras se referem a áreas de mais de trezentos, quatrocentos hectares, em Mato Grosso do Sul, e de aproximadamente 100 hectares em São Paulo, afastando o regime de economia familiar.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente pelos anos mais recentes, apenas afirmando genericamente o labor rural, somente esclarecendo a atividade rural realizada na juventude, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença que goza desde antes do ajuizamento da presente ação em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1949, fls.10).
- Certidão de casamento em 27.12.1975, qualificando o requerente como lavrador (fls. 11).
- Certificado de dispensa de incorporação militar de 31.12.1968, atestando sua profissão como lavrador e residência em Fazenda (fls.12/13).
- CTPS do autor constando vínculos, de forma descontínua, de 03.09.1981 a 06.06.1994, em atividade rural, de 01.07.1994 a 01.09.1994, como ajudante de moto serra, trabalhadores flores exploração espécies Produtoras madeiras e, de 16.01.1996 a 11.03.1996, em serviços gerais, como cortador de árvore para Comércio de Madeira.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.01.2015 (fls. 23/24).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em depoimento pessoal, em audiência realizada em 23.02.2016, afirma que em 1994 parou de plantar verdura, passando só a vender, começou com 12 anos na Fazenda, sempre trabalhou na lavoura, teve carteira registrada no Boso, nunca teve emprego na cidade, trabalhava das 6 às 6 horas da tarde, recebia por mês sem registro do Sr. Boso e do Sr. Dante Andreoli, só trabalhava com cana, que a partir de março de 1996 passou a plantar verdura, fazer horta e depois vendia, após seis anos, ou seja, em 2002 passou a comprar verdura de terceiros e então passou apenas a vender.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- A testemunha, Exupério Patez Neto, afirmou que conhece o autor desde 1976, trabalhava na roça com a esposa, sogro e sogra do depoente, o autor trabalhava na roça de cana, mas não sabe o nome da fazenda, José trabalhou a vida inteira na roça. Hoje o autor vende verdura com carrinho, faz apenas 06 ou 07 anos (2009-2010) que parou de trabalhar na roça, o sogro do depoente trabalhou de 12 a 14 anos na roça com o autor, era comum ver o autor ir e voltar da roça.
- A testemunha, Noemia dos Santos, afirmou que conhece o autor há 38 anos, pois os pais da depoente eram amigos do autor, sempre trabalhou na roça com cana e milho, trabalhou com o autor por um ano e meio, sem registro, trabalhava das 7 às 5 da tarde recebendo por semana, era boia-fria com empreiteiro. Atualmente vende verduras, enquanto José teve saúde, trabalhou na roça, compra verdura dele há três anos e que o autor nunca teve emprego na cidade.
- A testemunha, Júlio Antônio Pinheiro, afirmou que conhece o requerente há 35 anos, trabalharam juntos na Lavoura da Usina Barra Grande por mais ou menos quatro anos. Informa que o autor sempre trabalhou na lavoura, não sabe se o autor trabalhou sem registro, o autor vende alface e laranja, não sabe quanto tempo faz que o autor parou de trabalhar na roça, sempre trabalhou no campo, é muito trabalhador, o requerente também trabalhou com lenha.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- O fato do requerente ter declarado em depoimento pessoal que, após 2002, passou a comprar verdura de terceiros e passou a vender, não afasta sua condição de rurícola, comprovada até então por prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas que informam que laborou em função campesina até completar 60 anos.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ A ÉPOCA EM QUE FICOU INCAPACITADO. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.09.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente o exercício de atividade rural até a época em que o de cujus ficou incapacitado para o trabalho e passou a receber o benefício renda mensal vitalícia por invalidez.
IV - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e a pensão por morte é vitalícia, na forma do art. 77, V, “c”, 6, do referido diploma legal.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PRODUÇÃO/PECUARISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CASSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade até os dias atuais, inicialmente na companhia de seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido no imóvel rural pertencente a família do marido e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1998, 1993 e 1989, sem qualificação profissional; escritura cópia de documentos de compra e venda de sítios em nome do genitor da autora; cópias das fichas de filiação de sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seus genitores; cópia da sentença de aposentadoria rural em nome da sua genitora e cópias de notas fiscais em nome de seu esposo, nas quais constam a compra e venda de bovinos referentes ao período de novembro de 2006 a agosto de 2007.
3. Das provas apresentadas, esclareço inicialmente que os documentos em nome de seus genitores são extensíveis à autora somente até a data do seu casamento, contraído no ano de 1986, visto que a partir desta data ela passou a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e a partir de então deve demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do marido, conforme alegado pela própria autora. Consigno ainda que no período em que a autora morava com os pais ela exercia atividade urbana, conforme vínculos constantes no CNIS e apresentados pela autarquia.
4. Nesse sentido o único documento que demonstra sua ligação ao meio rural são as notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, constantes nos autos às fls. 26 até 306, somando 280 notas fiscais de compra e venda de bovinos pelo marido da autora. No entanto, estas mais de 250 notas fiscais se deram em um curto período de tempo, inferior a um ano, para ser mais específico entre o mês de novembro de 2006 e agosto de 2007.
5. Da análise de todas as notas apresentadas, observo que no período de novembro e dezembro de 2006 o marido da autora comercializou mais de 50 (cinquenta) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, junto ao Sítio do Pica Pau Amarelo, na cidade de Nova Andradina/MS e no período de janeiro a agosto de 2007 o autor comercializou mais de 200 (duzentas) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, entre machos e fêmeas de 4 meses a mais de 36 meses, para cria, engorda e abate, em uma média de 15 a 20 cabeças por nota fiscal.
6. A movimentação financeira realizada pelo marido da autora em menos de um ano não é condizente com o alegado regime de subsistência, que pressupõe a exploração do pequeno imóvel rural para subsistência da família com a venda do excedente, estando bem distante do demonstrado nos autos pela quantidade de notas fiscais apresentadas em tão pouco tempo e contando grandes quantidades de cabeças de gado em que comercializou a compra e a venda, podendo concluir que o marido da autora é grande pecuarista.
7. Ademais, a autora não apresentou a escritura do imóvel em que alega morar para que se possa verificar a quantidade de terras, visto que para assegurar a quantidade de bovinos apresentadas nas mais de 250 notas fiscais expedidas por seu marido em menos de um ano de atividade não deve configurar uma pequena propriedade, podendo presumir pela comercialização neste pequeno período se tratar de grande pecuarista, não condizente com o alegado regime de economia familiar que fora reconhecido na sentença. Observo ainda que a parte autora não demonstrou o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho rural da autora, seja como diarista, seja como em regime de economia familiar, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma da sentença e improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. face à ausência de prova do trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
13. Sentença reformada.
14. Pedido improcedente e tutela cessada.
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. A. B. M., objetivando provimento jurisdicional determinando "a rescisão do contrato firmado entre as partes, voltando-se ao status quo ante, eis que o imóvel objeto da contratação não deveria ter sido disponibilizado na plataforma de venda online da Caixa antes de percorrer os ditames do artigo 27 da Lei 9514/97".
2. Em reconvenção, o réu postulou a condenação da Caixa ao pagamento dos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 44.724,00, bem como danos morais no montante de R$ 25.354,78 (valor pago a título de entrada na aquisição do imóvel).
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Assim, à vista da declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
5. Na petição inicial, a CEF requereu a nulidade Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e a devolução da quantia adiantada pelo réu, no valor de R$ 25.354,78.
6. O valor da entrada (R$ 25.354,78) será devolvido pela CEF e não será incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção.
7. Apelação parcialmente provida.