PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurado do requerente, sustentando a autarquia apelante, que, ao tempo da DII, indicada pelo peritojudicial, em 03/2021, o autor já não tinha a vinculação de segurado com a autarquia.2. Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurado especial. Embora tenha juntado aos autos documentos que confirmam o labor rural no período de carência, sua eficácia probante restou infirmada pela existênciadedocumentos que revelam que a capacidade econômica do requerente é incompatível com o regime de economia familiar, eis que a parte-autora juntou aos autos notas fiscais de compra e venda de produção rural (leite in natura), com valores não compatíveiscom o regime de subsistência, próprio do segurado especial, tais como: R$ 8.044,24 e R$ 9.314,03 em 2020; R$ 7.606.48 e R$ 10.989,50 em 2021; R$ 6.912,00 em 2022.3. O autor e sua esposa declararam, em 2022, a propriedade de um rebanho de 249 cabeças de gado. Constam dos autos contratos de arrendamento de pasto, firmados em 2020 e 2021, nos quais a forma de pagamento se dá através de valores monetários: R$ 40,00(quarenta reais) por cabeça de gado colocado na localidade; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anuais, pela totalidade das cabeças de gado colocadas no local. Mais ainda, há nos autos duas notas fiscais, referente à venda de bezerros pelo autor, no ano de2017, totalizando transações no valor de R$ 88.630,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta reais). E, em 2018, uma venda de bezerros e vacas, pelo autor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)4. Não obstante tais valores de compra e venda não se repetirem todos os meses/anos, tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, oque desqualifica a condição de segurado especial da do autor. Há nos autos provas de que os frutos do trabalho do da parte autora não eram essenciais para a subsistência de sua família, razão pela qual, dá-se provimento ao apelo da autarquia.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação da parte-ré provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. MOVIMENTAÇÃO DE SEMOVENTES EM VOLUME INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. In casu, o autor implementou o requisito etário em 2015 (nascido em 26/07/1950), razão pela qual deve comprovar carência de 180 contribuições anterior ao implemento do requisito etário ou da DER. Conquanto o autor sustente tratar-se de pequenoprodutor rural cuja atividade se desenvolve em regime de subsistência, asseverando que nunca deixou de exercer o labor campesino, mesmo nos períodos em que firmou vínculos empregatícios de natureza urbana, verifica-se que o recorrido comercializagrandes volumes de animais de corte, comprovando não tratar-se de pequeno produtor rural. Com efeito, verifica-se do extrato de movimentação de semoventes colacionados aos autos que somente no ano de 2008 o autor adquiriu mais de cinco mil cabeças degado, bem como formalizou venda de mais de três mil cabeças de gado. Em uma única operação o autor vendeu à JBS S.A Friboi a quantia equivalente a 459 cabeças de gado (em 13/08/2008), vendeu à Altair Celestino Pelizari a quantia de 479 cabeças de gadoem uma única venda realizada em 26/03/2008. A movimentação de valores/quantidades expressivos descaracteriza o alegado regime de economia familiar, razão pela qual ausente a comprovação de que a atividade rural desempenhada tenha se dado em regime desubsistência.3. Essa realidade retratada nos autos decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. No caso em exame verifica-se que a parte autora nãose enquadra nas características que são próprias da atividade rural em regime de subsistência, seja em razão dos grandes volumes comercializados ou dos vínculos urbanos (servidor público) concomitante a alegada atividade, de forma que é possívelconcluir, de forma inequívoca, que não vive o recorrido o regime de economia de subsistência familiar.4. Apelação a que se dá provimento. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa, pois demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a tal época.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, visto que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - O autor não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo empregatício mantido com o Jornal Estado de São Paulo, no período de 03.01.1997 a 20.03.2003. Com efeito, os relatórios de faturamento, boletins de movimentações e lista de assinantes, além de não constituírem início de prova material de vínculo de emprego, revelam que o autor prestava serviço de forma autônoma.
III - O próprio autor, em depoimento pessoal, admitiu que trabalhava como representante comercial, inclusive com exclusividade, pois não podia vender jornais de outros concorrentes; que vendia assinaturas, entregava os jornais aos assinantes por conta própria e prestava contas do que era vendido e das assinaturas com pagamento em atraso. As testemunhas ouvidas em Juízo apenas afirmaram que o autor vendia jornais, mas não trouxeram nenhum elemento que pudesse justificar a existência do suposto vínculo empregatício.
IV - Tratando-se de representante comercial, o autor se enquadra na hipótese de contribuinte obrigatório da Seguridade Social prevista no art. 12, inciso V, "h", da Lei nº 8.212/91, isto é, trabalhador autônomo (contribuinte individual), que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Desse modo, cabia ao autor à responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições referentes ao período que pretende computar na sua contagem de tempo de serviço, por meio de carnê específico, o que não se verificou no caso dos autos.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 04.10.2007 a 05.10.2015, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 81,4 decibéis, conforme PPP de fls. 385/386, nível inferior ao patamar de 85 decibéis previsto pela legislação, não havendo indicação a qualquer outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
VIII - Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMÓVEL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a propriedade (Fazenda Santo Antônio) é superior ao legalmente permitido para osegurado especial, ou seja, superior a quatro módulos fiscais.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder a 180 (centro e oitenta) meses, portanto, ao período de 2003 a 2018.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, celebrado em 01/02/1983, na qual o cônjuge está qualificado como pecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominadoFazenda Santo Antônio - Mat. 4825, com área de 94 ha, lavrada em 30/01/2001; escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio, parte da fazenda Mimoso - Mat. 2512, com área de 115 ha, lavrada em 03/12/1985; escritura decompra e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio e parte da Fazenda Mimoso - Mat. 4826, com área de 115 ha, lavrada em 30/01/1992; escritura de compara e venda de imóvel rural, denominado Fazenda Santo Antônio - Mat. 4827, com área de98ha, lavrada em 13/11/2001; escritura de imóvel rural, denominado Fazenda Mimoso - Mat. 4832, com área de 112 ha, lavrada em 09/12/1985; cadastro de imóveis rurais - CAFIR; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - emissão 2003 a 2005 e 2010 a2014 e algumas notas fiscais de venda de queijo emitida em 23/04/2014 e 14/06/2017; dentre outros.5. Da análise da documentação acostada aos autos, mormente as certidões de registro de imóveis, extrai-se que o imóvel rural pertencente à autora é maior que 04 módulos fiscais, verifica-se tratar de imóvel com 307 ha na cidade de Guiratinga/MT, que,deacordo com o site da Embrapa o módulo fiscal naquela região, corresponde ao tamanho de 60 ha. Some-se a isso o fato de o cônjuge da autora estar qualificado como pecuarista na certidão de casamento, o que enfraquece a alegada condição de praticante deeconomia de subsistência.6. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Caso em que não é devida a concessão de benefício assistencial. Salienta-se que, do próprio estudo social, se extrai que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, mas que o benefício assistencial ajudaria, não sendo hipótese de sua concessão.
3. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa essa exigibilidade, em razão da parte autora litigar sob o benefício da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956.
- Certidão de casamento em 05.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.11.1986, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em trabalho urbano, de forma descontínua, no período de 10.11.1975 a 20.09.1990 (como servente, ajudante geral, balconista) e em atividade rural, de forma descontínua, no período de 16.08.2002 a 04.07.2011.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando aquisição de propriedade rural pelo pai do autor em 17.08.1970 e venda em 19.11.1984.
- Notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, referente a venda de vaca, bezerro, café e mamona, no período de 1972 a 1975.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Instituto de Identificação em nome do autor, constando profissão de lavrador ao requerer via da carteira de identidade em 19.09.1974.
- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural com 11,51,82 hectares, denominado Sítio Santa Rosa, adquirida pelo autor em condomínio com mais 3 irmãos, em 03.08.1984.
- Certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consta inscrição estadual de produtor rural em nome do autor e seus irmãos, no Sítio Santa Rosa, com encerramento das atividades em 26.04.2013.
- Notas fiscais de produtor em nome do irmão do autor e outros, referente a venda de café, algodão e gado (bois e bezerras), emitidas nos períodos de 1984 a 1985, e de 1998 a 2011.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista em nome do autor, constando contribuições no período de maio/2016 a janeiro/2018, e recibos de pagamentos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como recebeu benefício de auxílio doença no período de 13.08.2008 a 30.09.2008.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele trabalhava no sítio com a família, com os irmãos, sem ajuda de empregados, e após a venda do sítio continuou e permanece trabalhando na lavoura como diarista. Confirmam que o autor chegou a trabalhar em São Paulo, mas há mais de vinte anos retornou e trabalha na roça.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns registros urbanos, em atividades simples como servente, ajudante geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifica-se que se referem a vínculos remotos e descontínuos, entre 1975 a 1983 e de 1987 a 1991, ao passo que a atividade rural se deu desde a juventude com o pai, retornando ao trabalho no campo por mais de vinte anos, conforme relato das testemunhas.
- As testemunhas são firmes em relatar que o autor há muitos anos foi para São Paulo, tendo retornado há mais de vinte anos e trabalhado na roça desde então, no sítio da família, confirmando que o sítio pertencia ao autor e irmãos, e que foi vendido depois da morte de um dos irmãos do autor. Narram que viram o autor há cerca de 15 dias em atividade, de modo que confirmam que o mesmo ainda trabalha na roça.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Hipótese em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada. Perícia médica produzida posteriormente para instruir processo com pedido de benefício acidentário não tem o condão de desconstituir o decidido com trânsito em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não restou comprovada a irreversibilidade do estado incapacitante de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O conjunto probatório tampouco é apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da temporariedade da incapacidade, razão pela qual inviável a reforma da sentença no ponto.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deve estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, todavia os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Além disso, uma das testemunhas foi contraditória relativamente à prova dos autos, afirmando que a autora trabalhou em regime de economia familiar até o ano de 2009, sendo que a propriedade foi vendida no ano de 2000. De outro lado, a requerente alega que após a venda do sítio da família passou a laborar para diversos empregadores rurais, todavia tal assertiva não restou demonstrada nos autos, para comprovar o exercício da atividade rurícola pelo período legalmente exigido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial.
- Agravo improvido.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido é procedente.
- Não restou demonstrada a preexistência da incapacidade laborativa à refiliação da parte autora ao sistema, em 01/08/2007, eis que, não obstante ser portadora da doença, a incapacidade sobreveio somente no ano de 2008, quando a requerente mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DIRETA. VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei.
- Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão.
- Ao realizar o negócio, o mutuário fica ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade da autora, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido. A construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente).
- Na alienação fiduciária, o devedor não tem direito de retenção por eventuais benfeitorias.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS DO CNIS. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 13/08/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que é qualificado como lavrador de 1982; b) Escritura de Compra e Venda de imóvel rural de 2016;c)Escritura de Compra e Venda de Imóvel rural incompleta; d) ITR de 2016 e 2017; e) Ficha de Cadastro de Associação de Produtores Rurais de 2015; f) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; g) Fichas de prestação de serviços de patrulhaagrícola aos produtores rurais; h) Autodeclaração de segurado especial; entre outros.5. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou o seu CNIS e de sua cônjuge em que há registro de vínculos diversos tanto urbanos, quanto rurais.6. Além disso, há registro de atividade empresária tanto da parte autora, quanto da sua cônjuge, dentro do período de carência, sendo que a empresa em que era proprietário esteve em funcionamento de 2010 até 2018. Com efeito, a empresa de sua cônjugeainda se encontra em funcionamento.7. Dessa forma, não restou comprovada o labor rural em regime de subsistência. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.