EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO FINAL. ACORDO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. O acordo oriundo de outra ação judicial é válido, não tendo qualquer interferência sobre o decidido no acórdão embargado.
4. Eventual descumprimento pelo INSS deve ser objeto de análise nos autos onde firmado.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o documento apresentado pela parte constitui mero acordo trabalhista extrajudicial, de natureza particular, insuficiente, por si, para a averbação do alegado período de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
Não reconhecido o direito ao benefício previdenciário na esfera administrativa, após revisão prevista em anterior acordo judicial, tem o segurado acesso ao Poder Judiciário, onde pode deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que dêem substância ao seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. ACORDO. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora, em contrarrazões recursais, expressamente manifestou seu desinteresse na proposta de acordo ofertada.
II - Os autos vieram a esta E. Corte para análise, exclusivamente, de remessa oficial, a qual, entretanto, foi improvida, restando mantido o critério de correção monetária definido em sentença.
III - Recurso do réu não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, já que o decisum recorrido manteve os termos da sentença quanto aos consectários legais.
III – Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que houve acordo em reclamatória trabalhista, de modo que inexiste o necessário início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM. ACORDO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A renúncia expressa firmada administrativamente no âmbito do acordo decorrente da Lei 10.999/2004 constitui óbice à execução de título coletivo referente a diferenças da revisão do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS.
- À conta da ausência de expressa concordância da parte autora com a proposta de acordo elaborada pelo INSS, resta ela prejudicada.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez com o valor de benefício correspondente a 1 salário mínimo.3. O recorrente alegou que o montante vertido a título de contribuições previdenciárias resultaria em salário-de-benefício no valor acima de 1 salário mínimo.4. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário-de-benefício e substitui o salário-de-contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.5. A sentença deve ser reformada para suprimir a fixação do salário-de-benefício no valor de 1 salário mínimo e determinar a aplicação da Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) no momento do cálculo da RMI, resguardado o direito àimplantação de benefício mais vantajoso ao requerente.6. Apelação da parte autora provida para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que o INSS calcule o valor da RMI do benefício concedido nos termos da legislação vigente à época da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
3. Hipótese em que a Turma entendeu que a mera proposta de acordo, não homologado, não implicou reconhecimento judicial dos pleitos ali contemplados, reabrindo o exame das questões controvertidas, por força de remessa oficial, a despeito de entendimento em sentido contrário por parte do julgador monocrático, inexistindo omissão a ser suprida ou equívoco a ser sanado.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SOBRE BENEFÍCIO EQUIVOCADO. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Ainda que nítido o equívoco acerca do benefício objeto, não se afigura adequado o simples manejo de petição para a anulação sentença homologatória de acordo judicial que se limita a reconhecer, formalmente, a manifestação da vontade das partes, sendo apropriado a utilização de ação anulatória (querela nullitatis), a teor do § 4º do art. 966 do CPC.
2. Logo, enquanto perdurar a sua existência, mantém-se plenamente eficaz a sentença homologatória do acordo proposto pelo próprio INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. Parte autora recorre para que seja reconhecido períodos de labor com exposição a ruído acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância em parte dos períodos, sendo que a metodologia de aferição do ruído foi comprovada com a juntada de novos PPPs e LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Com relação aos agentes químicos, estes foram descritos de forma genérica, sem indicação dos compostos químicos.5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para averbar períodos com exposição a ruído acima do limite de tolerância, com indicação de metodologia e implantar o benefício pleiteado, com opção pela regra pré-reforma em 13.11.2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC 103/19, na DER.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula imediata revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o emprego, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos pelo instituidor da pensão, reconhecidos em reclamação trabalhista.2. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS aduzindo ineficácia da sentença trabalhista homologatória de acordo, em relação ao INSS, uma vez que não participou do polo passivo daquela demanda, e também impossibilidade de constituir prova material do direito reconhecido naquela esfera, que possa repercutir na revisão do benefício previdenciário . Subsidiariamente, alega que “o valor da RMI apurado está errado. O PBC da pensão abrange o período 03/2004 a 06/2006. Não se deve incluir o mês 07/2006, pois ainda não havia recolhimento na data do óbito. Além disso, consta o recebimento de auxílio-doença entre 10/2004 e 08/2005, e, portanto, não houve recebimento de salários ou mesmo recolhimento do INSS no período”. Aduz que, em caso de procedência do pedido inicial, os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data em que houve pedido administrativo de revisão. Requer o cálculo da correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12.3. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000.4. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o postulante do benefício deve comprovar efetivamente, que houve o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário , por meio de prova documental firme e robusta: PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.5. Ademais, entende a E. Corte que o “termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). Neste sentido também se encontra a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 50059410820124047005. Relator Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA. DOU 18/12/2015, p. 142/187).6. No caso em questão, a pretensão da parte autora em ter revisada a RMI de seu benefício funda-se tão somente em sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, sem nenhuma outra prova material adjacente, o que, conforme a fundamentação carreada neste voto, impossibilita a procedência do pedido. Ademais, ainda que se considerasse presente início de prova material, a inexistência de outros elementos de prova nestes autos também impõe o reconhecimento da improcedência do pleito inicial.7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 9. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. PROPOSTA DE ACORDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício superior a esse período.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.".
2. O Tema 975 do STJ, de observância obrigatória e vinculante, ressalvou a hipótese em que o pedido de revisão funda-se no resultado do julgamento de reclamatória trabalhista.
3. Enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, o segurado está impedido de postular a revisão do benefício. Assim, o prazo decenal do direito à revisão de benefício deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamatória ou a data de homologação do acordo, hipótese que as verbas salariais remuneratórias já foram devidamente reconhecidas e estabelecidas, não havendo mais dúvidas quanto aos valores a serem acrescidos aos salários de contribuição, não cabendo mais discussão acerca do direito do autor.
4. A data de homologação do acordo trabalhista anterior à concessão do benefício não interfere na contagem do prazo decadencial, o qual terá início a partir da data de início/concessão do benefício.
5. Decorridos mais de dez anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação revisional, presente o instituto da decadência.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária. Proposta de acordo homologada.
4. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS prejudicado no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. MERA PETIÇÃO. AUTOS. PROLATADA SENTENÇA.
O cumprimento de acordo judicial homologado por sentença deve ser pleiteado perante o juízo que o decidiu, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança para tal finalidade.
Eventual descumprimento do acordo judicial não é passível de correção pela via do Mandado de Segurança, mas sim através de mera petição nos autos em que prolatada a sentença de homologação do acordo. O fato de o INSS encontrar-se na posse dos autos físicos reforça a inviabilidade do presente mandamus.
Como é sabido, cabe exclusivamente ao Juiz prolator da sentença homologatória zelar pelo fiel cumprimento do acordo judicial, bem como garantir o acesso às partes aos autos físicos.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. ACORDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Porém, no presente caso, não foi produzida qualquer prova documental.
- No caso dos autos, a parte autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurada na data do nascimento da filha.
- Assim, tendo transcorrido mais de 12 (doze) meses entre a cessação das contribuições e o nascimento da filha da autora, não restou comprovada a condição de segurada.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.