PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, diante da presentça de acordo firmado entre as partes sem ter havido instrução probatória.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,85%. COMPENSAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora a Portaria MARE n.º 2.179/1998 seja posterior à última oportunidade para a Universidade alegar a compensação na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, os percentuais que indica contemplam a compensação de outros valores que não estão diretamente relacionados ao índice de 28,86%, decorrentes de reposicionamentos/progressões funcionais na carreira percebidos após a implantação daquele promovido pela Lei n.º 8.627/1993, o que afronta a coisa julgada.
2. À semelhança da compensação dos reajustes concedidos a algumas categorias pelas Lei n.ºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que é amplamente admitida, a partir da premissa de que tais diplomas legais versaram justamente sobre os reajustes diferenciados que embasaram a fixação do índice (médio) de 28,86%, sendo vedada a percepção, em duplicidade, do mesmo acréscimo remuneratório em março de 1993, sob pena de enriquecimento sem causa, também os pagamentos efetuados administrativamente, a esse mesmo título, devem ser considerados, por idêntico fundamento. Os próprios exequentes/embargados reconhecem que a Portaria MARE n.º 2.179/1998 teve por finalidade instrumentalizar a extensão administrativa da vantagem (28,86%).
3. Com relação à comprovação dos pagamentos administrativos, fundados nas Leis n.ºs 8.622 e 8.627 de 1993, tanto a sentença como o acórdão prolatados nos embargos à execução fazem remissão ao parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, com base nos documentos existentes nos autos que indicaram os incrementos remuneratórios percebidos pelos exequentes/embargados.
4. Ainda que não se possa desconsiderar o acordo celebrado extrajudicialmente pelo exequente/embargado com a Administração, porque a parte não nega a sua pactuação nem o recebimento de valores por força dele, não há como acolher a pretensão da Universidade de extinção da execução relativamente a ele, em face da ausencia de prova da participação de seu advogado no ajuste e/ou homologação judicial. Em contrapartida, é impositiva a compensação de valores pagos administrativamente, a título de diferenças do reajuste de 20,86% (conforme fichas financeiras juntadas nos autos), a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa.
5. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que os valores pagos na via administrativa, após o ajuizamento da ação e a citação do demandado, devem integrar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
1. Considerando que INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal e o termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, eis que não são objeto dos recursos especiais e extraordinários, o termo inicial fixado na sentença e confirmada no acórdão é a data de entrada do requerimento.
2. Chega-se à conclusão de que o desligamento da atividade se torna exigível, tão somente, a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
3. Conforme o acordo homologado entre as partes, bem como nos termos da decisão do STF, o termo inicial do benefício deve ser fixado em observância à previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. TEMA 1.188 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal3. O óbito ocorreu em 03/11/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. Cinge-se o caso à comprovação da condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.4. Preenchimento do requisito da qualidade de dependente do autor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo a dependência então presumida conforme artigo 16, inciso I e §4° da Lei 8.213/91.9. Sentença homologatória de acordo trabalhista sem prova contemporânea do serviço prestado, não é apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido.10. A pensão por morte é indevida aos filhos do segurado falecido, devendo ser reformada a r. sentença.11. Considerando o provimento do recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, porém, sobre o valor da causa atualizado, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita 12. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se a data aprazada para a realização da perícia, qual seja 07/04/2022.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. TEMA 1.188 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O óbito ocorreu em 03/11/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. Cinge-se o caso à comprovação da condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.3. Preenchimento do requisito da qualidade de dependente do autor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo a dependência então presumida conforme artigo 16, inciso I e §4° da Lei 8.213/91.4. Sentença homologatória de acordo trabalhista sem prova contemporânea do serviço prestado, não é apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido.5. A pensão por morte é indevida aos filhos do segurado falecido, devendo ser reformada a r. sentença.6. Considerando o provimento do recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, porém, sobre o valor da causa atualizado, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. BOA-FÉ.
1. A homologação judicial de acordo entre as partes produz os mesmos efeitos do trânsito em julgado de sentença condenatória, só podendo ser desconstituída através de ação rescisória.
2. O réu tinha conhecimento dos vínculos de trabalho mantidos pelo autor, à época da transação. Recebimento dos valores, de boa-fé.
3. Indevida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, no período em questão.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACORDO. TERMO FINAL. AGENDA DE NOVA PERÍCIA.
Tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o segurado já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo.
Antes de realizar a interrupção do benefício, deve o INSS agendar nova perícia e convocar o segurado (ou deslocar o perito até a residência do segurado) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS.
1. É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de efeitos decorrentes de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele processo, existam elementos suficientes que afastem a hipótese de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de provas dos fatos e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Caso em que a pretensão da parte autora restou reconhecida por força de acordo nos autos da ação trabalhista, sem produção de prova material, sendo inviável o reconhecimento das pretendidas diferenças salariais para fins de cômputo nos salários-de-contribuição do segurado, porquanto também não restou corroborada por algum elemento de prova nos autos da ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO. HABILITAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. DEFERIMENTO.
1. Agravo de instrumento que versa sobre pedido de habilitação de ex-cônjuge em sede de cumprimento de sentença que visa a cobrança de créditos oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada durante a constância da união. 2. Verificada a existência de acordo de divórcio consensual, devidamente homologado, em que foi resguardado, em favor da agravante, 50% do crédito da ação que deu origem ao título executivo, cabe ser deferida a habilitação nos autos, por analogia ao tratamento dado aos casos de cessão de crédito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM
por NB" demonstra a existência de acordo nos termos da nos termos da MP n. 201/2004 (sem ação judicial), com data de adesão em 08/11/2004.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
Tendo sido adequadamente fixados os honorários advocatícios, em observância ao que preconiza a lei processual vigente, não é cabível a sua majoração.
Hipótese em que a causa teve baixa complexidade, curto período de tramitação na fase de conhecimento e os honorários foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Hipótese em que o INSS cancelou o benefício sem encaminhar a demandante ao processo de reabilitação profissional, conforme estabelecido em acordo judicial.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do writ (Súmulas 269 e 271 do STF). Eventuais valores atrasados serão pagos após o trânsito em julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- A cessação do benefício concedido ocorreu após realização de perícia médica prevista no acordo homologado, pelo o que inexistente a violação suscitada.- Apelação a que se nega provimento.