AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO HOMOLOGADO.
1. Homologado acordo judicial abrangendo as parcelas de benefício por incapacidade, a execução deve ser promovida de acordo com aquilo que tenha sido fixado no acordo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPP está sem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa.3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisao IRSM por NB" demonstra a existência de acordo nos termos da Medida Provisória 201/2004 (sem ação judicial), com data de adesão em 08.06.2005. Trata-se de documento apresentado pela autarquia, quando da impugnação ao cumprimento de sentença.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, quando corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PERANTE O STF. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Extrai-se da inicial que a DPU ajuizou a presente ação coletiva buscando garantir o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos atendimentos presenciais dos interessados no prazo máximo de 15 dias, a contar da data dorequerimento do benefício, bem como a análise dos requerimentos administrativos e consequente decisão, no prazo máximo de 30 dias, de acordo com a Lei 9.784/99, sob pena de ser imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada casoconcreto de atraso no atendimento da população que se identificar.2. Ocorre, todavia, que o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou um acordo entre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativosrelacionados aos benefícios previdenciários, de modo que, nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes, "Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis euniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral, como é o caso dos autos.3. A cláusula décima segunda do acordo em comento estabeleceu, ainda, o efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas e que tratem sobre o mesmo objeto. Assim sendo, com o acordo entabulado naquele feito, verifica-se que houve alteração daspremissas fático-jurídicas da presente causa, acarretando a perda superveniente do objeto tanto da ação civil público quando da apelação.4. Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, configura-se pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimentojurisdicional solicitado. Neste contexto, diante da inexistência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação, evidencia-se a carência do interesse processual no prosseguimento da demanda.5. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3.A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. No presente caso, ausentes provas capazes de corroborar o início de prova material.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o cumprimento do período de carência, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA RMI. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Decorrendo a revisão do benefício de acordo judicial, legítima a atuação administrativa do INSS ao proceder ao recálculo da RMI.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 507 DO CPC/2015.
Reconhece-se a ocorrência da preclusão lógica como óbice ao provimento do recurso da exequente quando a matéria arguida foi expressamente prevista nos termos do acordoproposto e aceita pela recorrente sem ressalvas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. A fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
3. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Prejudicada a preliminar de proposta de acordo, não aceita, em contrarrazões, pela parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, contando atualmente com 88 anos de idade, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Prejudicada a preliminar arguida pelo réu. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
1. Diante da concessão da segurança em mandado de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.16/2009.
2. Concedida a segurança para determinar que o INSS se abstenha de exigir a realização de perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença fixada por meio de acordo entre as partes e homologado judicialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 60 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO QUANTO A COISA CONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Admite-se a ação anulatória de acordo homologado em juízo, considerando-se que a atividade jurisdicional nesse caso está adstrita aos aspectos formais. As teses discutidas na lide não são apreciadas pelo juízo, razão pela qual não se afigura cabívela discussão do feito via ação rescisória. Precedente.2. A sentença homologatória de acordo que reconhece direito a benefício previdenciário pode ser objeto de anulação, sendo necessária, para tanto, a caracterização de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos doart.849 do Código Civil.3. A ora apelante havia ajuizado ação de procedimento comum (n. 7011139- 68.2019.8.22.0002) objetivando o restabelecimento de pensão por morte cessada por supostas irregularidades, bem assim requerendo a suspensão de cobrança de valores percebidos,tidos como indevidos. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (julgou improcedente o pedido de pensão por morte, improcedente o pedido de reconhecimento da decadência e procedente apenas para reconhecer aincidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas a serem ressarcidas).4. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação. Intimado, o INSS apresentou duas petições: contrarrazões ao recurso da autora e outra requerendo a desistência do recurso por ele interposto, bem assim apresentando proposta de acordo. Aparte autora concordou com a proposta de acordo, tendo ocorrido a homologação com trânsito em julgado. Posteriormente, o INSS noticiou o erro, requerendo a anulação da sentença, que não fora acolhida.5. A proposta de acordo do INSS e o pedido de desistência de recurso inexistente, na verdade, tratava-se de erro notório quanto a coisa controversa, notadamente ante a ausência de qualquer sucumbência do ente previdenciário. Correta a sentença quedeclarou nulo o acordo homologado naqueles autos, determinando que aquele feito tenha seu regularmente prosseguimento, com o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACORDO EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se totalmente incapacitado para suas atividades habituais como agricultor quando do requerimento administrativo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Diante da concordância expressa da parte autora com a forma de cálculo do valor devido proposta pela autarquia, é cabível a homologação do acordo quanto ao ponto para que o título judicial observe a transação realizada pelas partes em âmbito recursal.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE ACORDO - ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO.
I- Tendo em vista a proposta apresentada pelo INSS, em preliminar de apelação, e concordância da parte autora, deve ser homologado a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, restando prejudicada a apelação do réu quanto ao seu mérito.
II-Cabível, ainda, a homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora à fl. 1001, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
III- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Extinção do feito com resolução do mérito. Prejudicado o mérito de sua apelação e da remessa oficial, homologando-se, ainda, a desistência da apelação da parte autora.