PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO NÃO RECONHECIDO.
1. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Considera-se como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando a ausência de contrarrazões e, assim, concordância expressa da parte autora, prejudicada está a proposta de acordo elaborada pelo INSS.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/12/2020) que em ação previdenciária de pensão por morte homologou a transação realizada entre as partes, julgando extinto o feito, comresolução do mérito (CPC, art. 487, III, b), ressaltando, quanto aos honorários advocatícios, serem devidos na forma acordada, caso em que, não havendo cláusula expressa a respeito, ficaria o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatíciossucumbenciais em 10% sobre o valor líquido previsto no acordo.2. O cerne da controvérsia limita-se à discussão acerca da possibilidade da condenação em honorários advocatícios nos casos de homologação de acordo.3. Consoante cláusula expressa no acordo celebrado entre as partes, aceito e realizado o pagamento tal como proposto, dar-se-iam por quitados o principal (diferenças devidas) e acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.).4. Nesse passo, não havendo condenação em honorários, não há interesse recursal da autarquia para o processamento do recurso por ela interposto.5. Ressalte-se que a parte recorrida, em suas contrarrazões, manifesta renúncia expressa aos honorários advocatícios.6. Apelação do INSS não conheci
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA.
1. A reclamatória trabalhista pode ser tomada como início de prova material do labor que se pretende comprovar quando apresenta algumas características, como a contemporaneidade do ajuizamento, que a sentença tenha sido proferida com base em alguma prova documental e corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada mais de 20 anos após a extinção do alegado vínculo, foi extinta em face da homologação de acordo e não houve produção de prova documental sinalizando a existência do contrato de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
Diante da insuficiência da instrução, com o feito prematuramente julgado, deve ser oportunizado à parte autora que junte os documentos ou indícios dos quais dispuser ou puder obter para comprovar a atividade de costureira, sobretudo no período de carência do benefício requerido.
Não havendo elementos de prova para a formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho em questão, impõe-se a reabertura da instrução probatória com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, a fim de que se analise a qualidade de segurada da autora falecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSTA DE ACORDO.
- Regularmente intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida, pelo que resta ela prejudicada.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a procedência do pedido e conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER em 17.05.07 e a data do ajuizamento da presente ação em 26.11.05, estão prescritas as diferenças anteriores a 26.11.00.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. BRASIL E ARGENTINA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As convenções internacionais não podem ser interpretadas de modo a limitar o alcance da garantia constitucional de um salário mínimo prevista no art. 201, §2º, da CF/88.
2. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum (Decreto n.º 5722/06) prevê que cada Estado parte deverá conceder as prestações pecuniárias consoante a sua própria legislação, sendo possível também o pagamento por totalização, caso em que serão apuradas as parcelas decorrentes da legislação nacional e da legislação estrangeira.
3. Não há, porém, base normativa para o aproveitamento da remuneração paga no estrangeiro como se fosse o equivalente matemático do salário de contribuição no Brasil.
QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Havendo concordância entre as partes em relação aos temos propostos, homologa-se o acordo entabulado para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
- Recurso extraordinário prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância.
- O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação), com correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À EC 20/98. CÁLCULO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DE ACORDO COM O ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somados os períodos de labor após a edição da EC 20/98 até 30.11.2003, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, contudo o cálculo do benefício de acordo com o art. 188-A do Decreto 3.048/99 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32).
2. A autarquia federal deve observar o cálculo que ensejará benefício mais vantajoso ao segurado.
3. Não é possível o cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário .
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, por ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício em 12/1990, de modo que se aplica o Decreto nº 89.312/84 (antiga CLPS). O termo inicial do benefício não sofre alteração, sendo mantido em 13/03/2000 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO PREJUDICADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para contrarrazões, quedando-se inerte, resta prejudicada a proposta de acordo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É imprópria a dedução de valores apontados como indevidos em período em que o segurado não tinha ciência acerca da necessidade de afastamento da atividade nociva, situação que afasta alegação de descumprimento do acordo homologado em processo que envolve o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
2. Impugnado o cumprimento de sentença, não se pode considerar existente a iniciativa do devedor em extinguir voluntariamente a obrigação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
Conforme o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assinado entre a OAB/PR e o INSS, todos os requerimentos de benefício devem ser submetidos por meio eletrônico, a fim de que sejam analisados respeitando-se a ordem de entrada.
Não há reparos a se fazer na decisão administrativa que não conheceu de pedido de averbação de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida feito em desacordo com o ACT firmado entre OAB/PR e INSS.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para o reconhecimento de tempo rural, principalmente o anterior aos 12 anos de idade, que exige prova robusta de suas condições.
QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Havendo concordância entre as partes em relação aos temos propostos, homologa-se o acordo entabulado para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
- Recurso extraordinário prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO. SAT. AUTOENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. COMPATIBILIDADE DO E-SOCIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
2. O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 2.137/1997, quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
3. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
4. No tocante a atividade preponderante, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes.
5. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento da atividade preponderante no grau de risco, consoante os padrões fixados pelo Regulamente da Previdência, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo, nos termos do art. 202, § 5º, do Decreto nº 3.048/99."grave" ou "leve" "médio". Ademais, na hipótese de erro no autoenquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária poderá adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável da empresa em caso de recolhimento indevido, procedendo à notificação dos valores devidos (art. 202, § 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/99).
6. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte.
7. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial.
8. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social, razão pela qual o pedido da parte autora é improcedente.
9. Inversão dos ônus sucumbenciais.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.