E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - A cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 40643203 - pag. 11) demonstra que seu vínculo empregatício foi rescindido em 26.02.2016, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991
II - Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 13.02.2017, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
III - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
IV - Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Suprida a omissão do acórdão, registrando-se que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Resultado mantido no mérito. Declaratórios parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Nos termos da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualidade de segurado pode ser feita não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos, como, in casu, pelo comprovante do seguro-desemprego.
2. Consequentemente, o período de graça do segurado desempregado, previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, poderá ser estendido por até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da demissão/última contribuição vertida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
III. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 16/11/2012 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 10/08/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno do MPF provido. De ofício, fixado o termo inicial do benefício na data da prisão, conforme o pedido inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SEGURADA DESEMPREGADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - A cópia da CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 6601157, fl. 01) demonstra que seu vínculo empregatício foi rescindido em 11.01.2017, restando comprovada sua qualidade de segurada (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991)
II -Tendo em vista que a reclusa estava desempregada à época da prisão em 11.04.2017, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
III - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
IV - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
3. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como contribuinte individual, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
4. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
5. No tocante à carência, em que se exige novas contribuições tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), eram exigidas seis contribuições. Assim, considerando que o autor verteu nove contribuições, após recuperar a qualidade de segurado, cumpriu a carência necessária.
6. Verifica-se que, na DII, o autor havia preenchidos todos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em tal data, e não da DER, como constou na sentença. Ademais, devem ser descontados os valores já pagos a título de benefício assistencial a pessoa com deficiência no mesmo período.
7. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E URBANO. PERIODO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Somente os períodos de vínculos formais anotados no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. 3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados e não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período rural que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito.
5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15 DA LEI 8.213/91). PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, §3º da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade.
2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, da ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
4. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 629, STJ. EFICÁCIA EX TUNC. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido.
2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4.
3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB).
4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODOS DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Diante da comprovação de que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à extensão do período de graça, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado do instituidor até a data de seu óbito.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Comprovado que o falecido estava desempregado após o término do último vínculo empregatício, ele detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, fazendo os autores jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda se respaldou no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, para concluir pela perda da qualidade de segurado, todavia acaba olvidando o preceito inserto no § 2º do aludido dispositivo legal, que prevê a possibilidade de prorrogação do período de "graça" por mais 12 (doze) meses, além daquele estabelecido no inciso II, no caso de o segurado comprovar que se encontrava desempregado, desde que esta condição estivesse documentada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
IV - Malgrado a r. decisão rescindenda tenha abordado o tópico relativo à qualidade de segurado, não realizou o debate acerca das hipóteses legais que permitiam a extensão do período de “graça”, deixando, pois, de valorar o conjunto probatório para fins de sua comprovação ou não, notadamente aquela concernente à situação de desemprego, ainda mais considerando que a autora sempre exerceu atividade remunerada como empregada.
V - À época da prolação do acórdão rescindendo (05/2018), o e. STJ já havia firmado entendimento no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros elementos probatórios, não se restringindo unicamente ao registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
VI - Consoante se depreende da leitura do relatório da sentença proferida na ação subjacente, os depoimentos testemunhais prestados no Juízo de Origem abordaram as circunstâncias vivenciadas pela autora a partir do ano de 2013, com enfoque especial em seu estado de saúde e nas atividades por ela desempenhadas, de modo a traçar um panorama de sua situação de trabalho no período em que se questiona a sua qualidade de segurado. Importante destacar que a prova oral se presta, igualmente, para fins de comprovação da condição de desemprego
VII - No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, em face da inobservância do preceituado no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, ensejando, assim, a abertura da via rescisória.
VIII - O laudo médico-pericial, elaborado em 12.09.2016, revela que a autora é portadora de neoplasia maligna de encéfalo, o que a torna incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Assinala ainda o expert que a enfermidade se iniciou no ano de 2013 e a incapacidade para o labor restou demonstrada a contar de março de 2016.
IX - Depreende-se do exame do extrato do CNIS que a ora demandante possuí vínculos empregatícios interpolados no período compreendido entre 01.11.2009 e 31.03.2014, tendo cumprido a carência de 12 meses de contribuições mensais, não se verificando nesse interregno, outrossim, a perda da qualidade de segurado.
X - O lapso temporal transcorrido entre o término de seu último vínculo laboral (31.03.2014) e a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial (03/2016) suplanta os 12 meses do período de “graça” previsto no art. 15, II, a indicar, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, conforme explanado anteriormente, há que se perquirir se incidem no caso vertente as hipóteses legais de prorrogação do período de “graça” previstas no art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - Os depoimentos testemunhais transcritos na sentença proferida nos autos subjacentes são categóricos no sentido de que a ora demandante, a partir do ano de 2013, buscava exercer atividade remunerada (“ antes trabalhava em abatedouro”; “fazia bico fazendo salgado”), contudo, em virtude de seu adoecimento (“desde este tempo teve convulsão”), não conseguia manter seu trabalho. Importante destacar que o laudo pericial corrobora os depoimentos testemunhais anteriormente reportados, pois consigna com data de início da doença o ano de 2013, além do que relaciona as crises convulsivas que acometiam a autora ao seu quadro clínico da neoplasia de encéfalo.
XII - Diante do quadro probatório acima exposto, é de se concluir que a autora, que sempre atuou como segurada empregada, encontrava-se em situação de desemprego, conferindo-lhe, assim, o direito à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que, no momento do surgimento de sua incapacidade (03/2016), ainda ostentava a qualidade de segurado, ante a observância do prazo de 24 meses contado do término de seu último vínculo laboral (31.03.2014).
XIII - Tendo em vista a patologia apresentada pela ora demandante, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XIV - O valor do benefício em comento deve ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do processamento do requerimento administrativo (19.04.2016), nos termos firmados na petição inicial da ação subjacente.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos da lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual no importe de 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Perde a qualidade de segurado a pessoa que não permaneceu nesta condição a contar da DII, mesmo que fluído o perído de graça de 24 meses, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, inciso III, § 2º (manutenção por 12 meses, a contar do término do benefício, e prorrogação por outros 12 meses diante da situação de desemprego).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde 12/2020 (DII), data em que internado em local especializado para tratamento de dependentes químicos, e comprovada a qualidade de segurado deste na data de início da incapacidade em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho em 03/2019 (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91), mantida a concessão de benefício por incapacidade.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIA. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, pois o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do acidente/óbito.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.