DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Omissão do acórdão quando à análise da possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão de insuficiência probatória.
3. Provimento aos aclaratórios para sanar omissão, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA CONTA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61).
- Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação.
- Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo noprosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, deve ser mantida a r. sentença para que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada.
- Na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC.
- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA NA EXECUÇÃO. REINÍCIO DO PROCESSO NO JUÍZO COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JEF PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A decisão judicial transitada em julgado foi declarada nula, em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo cognitivo para o processamento do feito.2 - O veredito, contudo, não se coaduna com as disposições processuais vigentes. Isso porque, consoante preleciona o art. 502 do CPC/15 se torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida.4 - Referida imutabilidade há de ser observada até mesmo diante de matéria de ordem pública, como eventuais vícios de nulidade decorrente de incompetência absoluta, conforme entendimento firmado pelo STJ.5 - A saber, o ordenamento jurídico pátrio prevê modo próprio para afastar os efeitos da decisão de mérito transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente, qual seja, por meio da propositura de ação rescisória (artigo 966, II, do CPC). Ocorre que, no âmbito dos juizados especiais, esta ação nem sequer é admitida, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95.6 - Destarte, diante da formação do título executivo no Juizado Especial Federal, imperiosa sua execução perante o respectivo juizado, consoante preleciona o artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.7 - Assim sendo, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada da decisão prolatada no Juizado Especial Federal, cabendo a este a execução de seu julgado.8 - Não configurada a má-fé da autarquia, vez que a incompetência absoluta do Juizado Especial foi declarara de ofício pelo juízo da execução, tendo a ré se limitado a cumprir o comando proferido. Não é de se esperar que a parte se rebele contra decisão que lhe favorece.9 – Preliminar suscitada pela parte autora acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$ 30.909,84 no ano de 2019 (pouco superior a R$ 2.500,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade dejustiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, faz jus o autor à concessão da justiçagratuita.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, a apelante é pensionista, trouxe aos autos declaração de pobreza, com indicativo de que não teria condições de arcar com os custos processuais, bem como comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$51.709,85 (sendoaproximadamente um pouco mais de R$4.300,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOFEITO. NULIDADE.
É nulo o processo no qual se litiga acerca de interesse de menor absolutamente incapaz se, ausente a intervenção do Ministério Público, houve prejuízo ao infante, como na hipótese. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO BEM DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante.
4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
5. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DECISÃO QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DO DANO MORAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 321 DO CPC CUMPRIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- Assiste razão ao apelante, uma vez que não restaram descumpridos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, no que tange aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nem tampouco o demandante deixou de cumprir as providências determinadas pelo magistrado, de forma a ensejar o indeferimentodainicial previsto no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.- Impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DO DANO MORAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante.
4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
5. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- A matéria debatida no presente feito foi abordada no agravo interposto pela ora embargante, expressamente apreciada pelo acórdão embargado, sendo que os argumentos expendidos no aludido agravo são apenas repetidos nestes embargos.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os imbus., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1209 DO STF. ABRANGÊNCIA RESTRITA À ATIVIDADE DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A PERÍODOS LABORADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP que determinou a suspensão integral do feito com base no Tema 1209 da repercussão geral do STF, em demanda que versa sobre reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades exercidas com exposição a agentes químicos e à eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a suspensão determinada pelo STF no Tema 1209 — relativa à aposentadoria especial do vigilante em razão da periculosidade — alcança também os pedidos de reconhecimento de tempo especial fundados em exposição a agentes químicos e à eletricidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao afetar o Tema 1209 (RE 1.368.225), limitou a suspensão nacional aos processos que tratam da aposentadoria especial em razão da atividade de vigilante, discutindo-se a periculosidade como critério constitucional diferenciado de aposentadoria.A jurisprudência das Turmas do TRF3 que julgam matéria previdenciária admite o prosseguimento do feito em hipóteses em que o pedido envolve períodos e fundamentos diversos do objeto do Tema 1209, como a exposição a agentes químicos ou a atividades de risco distintas.No caso concreto, os períodos postulados incluem atividades com exposição a agentes químicos e eletricidade, não restritos à categoria profissional de vigilante, razão pela qual não incide a determinação de sobrestamento integral.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O sobrestamento determinado pelo STF no Tema 1209 restringe-se às demandas relativas à aposentadoria especial de vigilantes.É possível o prosseguimento da ação quanto a períodos de labor especial fundados em exposição a agentes químicos ou eletricidade, não abrangidos pelo Tema 1209.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 201, § 1º; CPC, arts. 1.019, II, e 1.037, §§ 9º e 13, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 RG, Tema 1209, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14/04/2022, DJe 26/04/2022; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5024227-75.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 12/12/2023, DJEN 18/12/2023; TRF3, 9ª Turma, AI nº 5029536-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025; TRF3, 10ª Turma, AI nº 5002453-18.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, j. 17/07/2024, DJEN 22/07/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Se a questão objeto do tema 862 do STJ, já foi julgada no STJ, em 09-06-2021, nos autos do REsp 1786736/SP, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, não há justificativa alguma para a paralisação do feito, devendo ser observada a tese fixada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS NO PERÍODO LABORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA CONCEDIDA.
- No reconhecimento da repercussão geral no RE n. 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam de matéria correlata. Além disso, os embargos de declaração, opostos com intuito de obter efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, no RE 870.947-SE, foram rejeitados.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, defiro o pedido a tutela para determinar sua imediata implantação.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Tutela concedida.