E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA EC 103/19. ANULAÇÃO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.2. Antes da EC 103/19 lei não exigia a autodeclaração para a propositura da ação e, se a lei não exige, não cabe ao Judiciário fazê-lo.3. Recurso da parte autora que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamentenocurso do processo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Apelação a que se dá provimento para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ruralàparte autora desde a DER (03/07/2006).
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.018 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.
Verificado que o cumprimento de sentença não tem por objeto o recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, é incabível o sobrestamento em razão do Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. TESE FIRMADA.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1031 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (EDcl no REsp 1.831.371, Relator Des. Federal Manoel Erhardt, convocado do TRF5, Primeira Seção, publicado em 28/09/2021).
A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 370 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, registrada em 01/12/2014 e autuada sob o número 1003597-56.2014.8.26.0070 (fl. 01).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, número 006775-98.2012.4.03.6302, conforme extrato de consulta processual de fls. 93/95. Insta especificar que, nestes últimos autos mencionados, já foi proferida sentença de improcedência (fls. 96/98), a qual transitou em julgado em 21/01/2015 (extrato acima).
3 - Desta feita, como na presente ação se postula também benefício assistencial , tal pretensão, desde logo, não está abarcada pela coisa julgada, como bem pontuado pelo magistrado a quo. No entanto, verifica-se a inocorrência de tal instituto também com relação aos demais pedidos (benefícios previdenciários por incapacidade).
4 - Isso porque, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde 08/09/2014 (NB: 607.652.139-6 - fl. 13), ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal com sede em Ribeirão Preto/SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, isto é, a partir de 29/10/2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou diversos documentos médicos posteriores à sentença proferida no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (fls. 14/28), o qual descreve os males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 30/11/2012, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Por oportuno, embora a r. sentença mencione a ocorrência de coisa julgada com relação a outra demanda, ajuizada perante o mesmo Juízo, isto é, perante a 2ª Vara Estadual Cível de Batatais/SP, e autuada sob o n. 2008.03.99.011113-9, também se afasta de plano tal fundamento, pois, naquela ação, houve requerimento de aposentadoria por idade (rural), restando evidenciada a ausência de identidade de pedido com relação à pretensão deduzida nestes autos (fls. 105/109).
10 - Para além da questão da coisa julgada, observa-se que houve a análise do mérito, com relação ao pedido de benefício assistencial , sem a realização de perícia médica oficial nestes autos, o que configura cerceamento de defesa. Com efeito, o exame, de fls. 99/102, utilizado como prova emprestada, diz respeito à situação física da parte autora em período distinto ao do objeto destes autos, se refere a outubro de 2012, enquanto, aqui, debate-se a aptidão laboral da demandante em setembro de 2014. Trata-se, portanto, de prova imprescindível à formação da convicção judicial e ao deslinde da causa (art. 370 do CPC/2015).
11 - Referidas nulidades não podem ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora no período objeto dos autos.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Requisito etário adimplido.-Os documentos apresentados, datados das décadas de 1950 e 1980, guardam significativa distância do termo em que o autor completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2015. -Há um lapso temporal de vinte e sente anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.- Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido.-Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito .- Extinto o feito sem julgamento do mérito. - Apelo prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1013 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão no âmbito do tema 1013 do STJ, firmou entendimento de que é possível o recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Embora se trate de patologia idêntica, a circunstância é que houve agravamento e o procedimento administrativo em trâmite do INSS é diverso dos anteriores, havendo novo fomento da Autarquia Previdenciária frente a questão, ao contrário do consignado na sentença recorrida.
2. Não há falar em coisa julgada a ser oposta frente à lide subjacente, pelo que deve prosperar a irresignação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, inclusive com a devida verificaçãod e agravamento da doença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. RENÚNCIA DO EMBARGADO À COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO ANTERIORES A JANEIRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O embargado propôs ação judicial perante a Vara Cível da Comarca de São Manuel - SP, em 23/08/2006, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 130424993-7), desde a sua cessação administrativa (15/11/2003).
2 - Antes que fosse definitivamente apreciada sua pretensão, o embargado propôs demanda semelhante perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, em 12/11/2007. Naquela instância foi homologado acordo entre as partes, firmado em 14/03/2008, com o seguinte teor: "a) o réu restabelecerá o benefício de auxílio-doença nº NB-560.456.490-3, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do ofício judicial pela respectiva agencia do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que será expedido ofício requisitório no valor de R$ 1.953,68 (hum mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos). b) a renda mensal é de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a partir janeiro de 2008. c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a renúncia ao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em questão, bem como à propositura de nova ação judicial que tenha o mesmo pedido e causa de pedir que a presente demanda. d) as partes, de forma expressa, abrem mão do prazo para recurso.".
3 - A questão da litispendência entre os feitos chegou a ser arguida pelo INSS na fase de conhecimento, contudo, ela não foi acolhida pela sentença que deu origem ao título exequendo, sob o argumento de que "o Sr. Perito judicial constatou a incapacidade laboral, ainda que parcial, do demandante e houve cessação do benefício concedido administrativamente como dito alhures - gozado entre janeiro de 2007 e junho de 2008" (ID 107300606 - p. 22).
4 - Apesar de tal circunstância, subsiste a renúncia expressa do embargado à cobrança de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença anteriores a janeiro de 2008, de modo que não se pode exigir o seu pagamento nesta demanda, sob pena de afrontar a transação firmada entre ele e o INSS e homologada pelo Juizado Especial Federal de Botucatu.
5 - Por outro lado, constata-se que o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença, em razão da acordo celebrado perante o JEF de Botucatu, até setembro de 2008, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício.
6 - Nem se alegue a possibilidade de cobrança da diferença entre as parcelas do benefício, vencidas antes de setembro de 2008, pois a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Inviável, portanto, o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado relativo às parcelas do benefício de auxílio-doença vencidas antes de setembro de 2008. Precedentes.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. CPC/15. DOCUMENTO NOVO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.1. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que verificou a existência de litispendência. O processo anterior permanece em tramitação. Contudo, o CPC/15 viabilizou a chamada coisa julgada parcial ou progressiva, a qualpermite que o mérito da causa seja cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Tal possibilidade privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, de importânciaacrescida nas causas previdenciárias em virtude do enfoque social e protetivo que as qualifica. Neste viés, apenas o capítulo referente "à devolução ou não dos valores do benefício recebido por conta de tutela antecipada, posteriormente revogada",objeto do recurso especial pendente de julgamento, ainda não transitou em julgado, razão pela qual, afasta-se a preliminar de coisa julgada.2. O entendimento prevalecente nesta Corte de que a coisa julgada, nas lides previdenciárias, opera secundum eventum probationis, exige que a nova ação seja instruída com documento novo. Considerando que a parte autora instruiu os autos com documentonão juntado na ação anterior, certidão de nacimento de filho, ocorrido em 1991, bem como providenciou novo requerimento administrativo, o julgamento do mérito é medida que se impõe. Estando a causa madura passa-se ao julgamento do mérito.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento em 09/04/1957), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (período de carência entre 1998 e 2012) ou anterior à data do requerimento administrativo (período de carência entre 2003 a 2018).4. A qualidade de segurada especial não restou comprovada, haja vista que os documentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Isto porque todos eles se referem a ocorrências fora dos períodos decarência: certidão de nascimento da autora em 1957, fato registrado em 1971, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1983, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidãode nascimento de filho, em 1985, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1991, registrado em 1992, constando a profissão do marido da autora como lavrador.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". Por conta disso, não há necessidade de retorno dos autos para instrução.6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).7. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos itens 4, 5 e 6.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos herdeiros provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DE NOVA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEU ORIGEM À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, Seção Cível, registrada em 03/09/13 e autuada sob o número 0007002-56.2013.8.26.0619.
2 - Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, por entender tratar-se de caso já alcançado pela coisa julgada.
3 - Conforme certidão de objeto e pé de fl. 112, consta informação de que a parte autora ajuizou ação neste mesmo juízo, em 24/04/08, autuada sob nº 0002139-33.2008.8.26.0619, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença, a qual foi julgada improcedente em 02/07/12, com trânsito em julgado em 31/08/12.
4 - Contudo, verifica-se que o presente caso carece de instrução probatória, pois não consta nos autos cópias das peças do processo 0002139-33.2008.8.26.0619 (petição inicial, laudo pericial, sentença), também não sendo realizada perícia médica nestes autos, pelo que fica prejudicada a análise de eventual coisa julgada.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestado e exame complementar (fls. 108/109) posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, os quais trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
8 - Destarte, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Precedentes.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TEMA STJ Nº 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Caso em que o autor percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente, requerendo na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG (TEMA 350/STF). TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO. MERA AFERIÇÃO DAS FORMALIDADES DO FORMULÁRIO (PPP) APRESENTADO. QUESTÃO QUE NÃO DEPENDE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO, AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA HERDEIRA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação da herdeira provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Apelação provida para, concedendo a segurança postulada, determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 dias, a contar da publicação do acórdão, conclua a análise do pedido administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora acostou aos autos documentos referentes ao seu cônjuge, o qual, entretanto, desempenhava atividade urbana, não se prestando a demonstrar eventual trabalho rurícola desempenhado pelo casal.
II- Inexistência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, necessário à comprovação do início de prova material, restando despicienda a análise da prova testemunhal colhida em Juízo.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.