PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADI n. 6.096/DF. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTODO FEITO.1. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.2. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. Entretanto, quanto ao mérito, a questão não se encontra madura para julgamento, vez que a sentença foi proferida, em julgamento antecipado da lide, não tendo sido produzida prova pericial.3. Em que pese o CNIS de fl. 28 comprovar a existência de vínculos urbanos entre 2005 a 2008; 2009 a 2011; 2014; 2015; 02/2016 a 12/2017, o julgamento da demanda não pode se dar antes da realização da prova pericial, na medida em que a averiguação depresença da incapacidade, no período em que a parte autora era segurada, configura requisito legal indispensável à concessão do benefício pretendido.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e afastar a prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DO INSS RECONHECIDA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OS EFEITOS DA REVELIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. No caso dos autos, a contestação que aduziu a necessidade do prévio requerimento administrativo foi intempestiva e apelação se voltou contra o mérito da ação, de modo que há interesse de agir por parte da autora em face da resistência do instituto ao pedido.
4.A sentença julgou antecipadamente a lide, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao INSS, o que não prevalece, uma vez que o interesse da autarquia é indisponível e insuscetível de revelia, nos termos do inc.II, do art.320 do CPC.
5.Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito sem os efeitos da revelia com a instrução processual.
6.Parcial provimento do recurso da autarquia, para acolher a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar e em data anterior à prolação da sentença, houve o reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC.
2. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.
3. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
4. Hipótese em que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO ULTERIOR. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FEITO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que falecido o autor-segurado no curso do processo de conhecimento, fica saneado o processamento do feito executivo com a ulterior habilitação de herdeiros, quando presente o contraditório e ausente o prejuízo às partes, convalidando-se os atos processuais anteriores.
2. Ocorrido o óbito, devem as diferenças atrasadas ser limitadas à data do falecimento, na ausência de requerimento quanto aos reflexos nos pensionamentos decorrentes.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA.
1. A ação originária objetiva a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por dano moral. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.548,66; sendo que R$ 28.736,62 seriam as prestações vencidas, acrescidas de R$ 18.812,04 a título de 12 prestações vincendas, mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais.
2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 67.548,66, sendo R$ 47.548,66 (principal, ou seja, soma das parcelas atrasadas mais doze prestações vincendas) e R$ 20.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor dos danos materiais.
5. Tal valor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação (17/12/2018), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao r. Juízo suscitado, competente para processar e julgar o feito.
6. Conflito de competência procedente.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe assegura o direito à percepção do benefício.
- De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de 1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
- Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta Corte (23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior (19/10/1969 a 31/12/1976), o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
- Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 1329 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO ÀS DEMAIS POSTULAÇÕES.
1. A questão relativa à "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019" foi afetada à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 1329 (RE nº. 1.508.285), tendo sido decretada pelo Relator, Ministro Alexandre de Moares, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional". 2. No caso presente, se valendo da prerrogativa estabelecida no art. 327 do CPC, o segurado cumulou, na mesma ação, mais de um pedido contra o mesmo réu, dentre eles o pedido para indenização das contribuições previdenciárias referentes à atividade rural em regime de economia familiar alegadamente exercida a partir de 1991, "limitada a indenização até o mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado".
3. Diante disso, o exame do pedido que envolve a questão submetida à suspensão determinada no citado Tema nº. 1329 do STF deve ser sobrestado, em cumprimento à determinação do ministro Relator.
4. Por outro lado, é possível o prosseguimento do feito quanto aos pedidos que não envolvem a matéria afetada, inclusive com julgamento antecipado parcial de mérito, visto que independem da solução que será adotada pelo STF na definição do citado Tema.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE MODIFICA O CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.A inicial foi indeferida pelo juízo "a quo" em virtude do não recolhimento das custas judiciais.
2.Incabível o indeferimento da inicial antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça.
3.Independentemente da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, precipitada a extinção do feito antes do pronunciamento de decisão que modifica o curso do processo, pois configura pressuposto válido para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte autora.
4.Nesta Corte, liminarmente foi atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora, sendo a decisão mantida, e deferida a justiça gratuita.
5.Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso na atual fase processual.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 07.04.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 13.11.2013, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamentenocurso do processo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Apelação a que se dá provimento para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ruralàparte autora desde a DER (17/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO IRDR Nº 11. DISTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
Há de ser realizada a distinção entre o presente caso, em que se postula aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo de magistério, e o tema em discussão no IRDR nº 11, em exame no âmbito dessa corte, que trata especificamente da incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria especial do professor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA EC 103/19. ANULAÇÃO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.2. Antes da EC 103/19 lei não exigia a autodeclaração para a propositura da ação e, se a lei não exige, não cabe ao Judiciário fazê-lo.3. Recurso da parte autora que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamentenocurso do processo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Apelação a que se dá provimento para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ruralàparte autora desde a DER (03/07/2006).
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.018 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.
Verificado que o cumprimento de sentença não tem por objeto o recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, é incabível o sobrestamento em razão do Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. TESE FIRMADA.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1031 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (EDcl no REsp 1.831.371, Relator Des. Federal Manoel Erhardt, convocado do TRF5, Primeira Seção, publicado em 28/09/2021).
A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Requisito etário adimplido.-Os documentos apresentados, datados das décadas de 1950 e 1980, guardam significativa distância do termo em que o autor completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2015. -Há um lapso temporal de vinte e sente anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.- Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido.-Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito .- Extinto o feito sem julgamento do mérito. - Apelo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 370 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, registrada em 01/12/2014 e autuada sob o número 1003597-56.2014.8.26.0070 (fl. 01).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, número 006775-98.2012.4.03.6302, conforme extrato de consulta processual de fls. 93/95. Insta especificar que, nestes últimos autos mencionados, já foi proferida sentença de improcedência (fls. 96/98), a qual transitou em julgado em 21/01/2015 (extrato acima).
3 - Desta feita, como na presente ação se postula também benefício assistencial , tal pretensão, desde logo, não está abarcada pela coisa julgada, como bem pontuado pelo magistrado a quo. No entanto, verifica-se a inocorrência de tal instituto também com relação aos demais pedidos (benefícios previdenciários por incapacidade).
4 - Isso porque, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde 08/09/2014 (NB: 607.652.139-6 - fl. 13), ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal com sede em Ribeirão Preto/SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, isto é, a partir de 29/10/2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou diversos documentos médicos posteriores à sentença proferida no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (fls. 14/28), o qual descreve os males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 30/11/2012, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Por oportuno, embora a r. sentença mencione a ocorrência de coisa julgada com relação a outra demanda, ajuizada perante o mesmo Juízo, isto é, perante a 2ª Vara Estadual Cível de Batatais/SP, e autuada sob o n. 2008.03.99.011113-9, também se afasta de plano tal fundamento, pois, naquela ação, houve requerimento de aposentadoria por idade (rural), restando evidenciada a ausência de identidade de pedido com relação à pretensão deduzida nestes autos (fls. 105/109).
10 - Para além da questão da coisa julgada, observa-se que houve a análise do mérito, com relação ao pedido de benefício assistencial , sem a realização de perícia médica oficial nestes autos, o que configura cerceamento de defesa. Com efeito, o exame, de fls. 99/102, utilizado como prova emprestada, diz respeito à situação física da parte autora em período distinto ao do objeto destes autos, se refere a outubro de 2012, enquanto, aqui, debate-se a aptidão laboral da demandante em setembro de 2014. Trata-se, portanto, de prova imprescindível à formação da convicção judicial e ao deslinde da causa (art. 370 do CPC/2015).
11 - Referidas nulidades não podem ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora no período objeto dos autos.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Embora se trate de patologia idêntica, a circunstância é que houve agravamento e o procedimento administrativo em trâmite do INSS é diverso dos anteriores, havendo novo fomento da Autarquia Previdenciária frente a questão, ao contrário do consignado na sentença recorrida.
2. Não há falar em coisa julgada a ser oposta frente à lide subjacente, pelo que deve prosperar a irresignação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, inclusive com a devida verificaçãod e agravamento da doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1013 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão no âmbito do tema 1013 do STJ, firmou entendimento de que é possível o recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).