AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-34.2015.4.03.6327, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento, devendo lhe ser oportunizada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Inviável a análise da questão relativa à execução parcial do julgado, caso lhe seja mais favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a este ponto.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. Conforme entendimento deste Regional, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
2. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
3. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
4. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
5. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA PROLATADA NOJEF, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÁRQUICO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que já foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS por ocasião da averbação do tempo de serviço urbano reconhecido pela r. sentença prolatada nos autos do Processo nº 0004805-60.2012.4.03.6303, que tramita perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região.
III. Frise-se, nesse ponto, que inexiste qualquer óbice à averbação dos 160 meses reconhecidos por aquela sentença, pois mesmo havendo, ainda, pendência em relação a recurso autoral interposto, observa-se do processado já ter havido o trânsito em julgado para a Autarquia, o que torna incontroverso o direito do autor à averbação buscada pelo presente mandamus e, somados demais interregnos de labor posteriores já reconhecidos administrativamente, à aposentação requerida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença, submetida apenas à remessa oficial, é medida que se impõe.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO RECURSAL PARA PROSSAMENTO DO FEITONO JUÍZO ESTADUAL.
Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição pode o autor de demanda previdenciária optar pelo juízo estadual da comarca de seu domicílio para a instrução e julgamento de seu pedido. É o que se denomina de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária e que, segundo a orientação desta Corte, induz competência concorrente entre os juízos federal e estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
2. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE EM RELAÇÃO A AÇÃO MOVIDA ANTERIORMENTE NOJEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora pretende obter novo julgamento do pedido. restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015.
3. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.
4. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida.
5. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos autos do Processo 0008395-19.2010.4.03.6302, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto, a demanda cingia-se à revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício e conversão de tempo especial em comum. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a conversão em aposentadoria especial, subsistindo o interesse de agir quanto ao pedido formulado.
2. Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifica-se que nos autos do Processo 0000911-11.2014.4.03.6302, houve o trânsito em julgado de decisão em 25/11/2017, com baixa definitiva da Turma Recursal em 14/05/2018.
3. No tocante à sentença proferida nos autos do Processo nº 0000911-11.2014.403.6302, verifica-se que eventual alegação de prejudicialidade deverá ser analisada oportunamente neste feito.
4. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
5. Parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Quanto ao acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente do segurado, o entendimento deste Tribunal é de que não há necessidade de requerimento administrativo nos casos de aposentadorias já concedidas administrativamente.
2. Restando inviável o direto exame do pedido incial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), deve ser anulada a sentença e reaberta a intrução, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. In casu, dessume-se, pelo cotejo dos pedidos, que a revisão postulada nesta segunda demanda tem fundamentos diversos dos esgrimidos na Ação nº 5000778-08.2016.4.04.7102/RS, a saber: nesta , o afastamento do fator previdenciário tinha como pressuposto a natureza especial da aposentadoria por tempo de serviço do professor, ao passo que naquela, o afastamento ou, alternativamente, o ajustamento da aplicação do fator previdenciário tem por fundamento o acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, que reconheceu a "inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário."
2. Portanto, não se divisando a tríplice identidade necessária à caracterização do obstáculo ao prosseguimento desta ação pela existência de coisa julgada, pode prosseguir o processamento desta ação, devendo os autos retornar ao MM. Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE MERO ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não havendo sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação e, tendo os pagamentos ocorridos antes da definição sobre a constitucionalidade da TR, é caso de dar prosseguimento à execução complementar.