E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
II - O recurso protocolado no Tribunal de Justiça Estadual não tem efeito de interrupção da contagem do prazo recursal, por não se tratar de protocolo integrado que permita o recebimento de petições endereçadas a este Tribunal Regional Federal, existente tão somente entre as subseções da Justiça Federal de Primeira Instância localizadas no interior do Estado de São Paulo, assim como na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante disciplina do Item I do Provimento 106, de 24/11/1994, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
III - Considera-se a data da interposição do recurso o dia 09.10.2018, que foi a data do seu recebimento no setor de protocolo desta Corte, do que resulta sua manifesta intempestividade, eis que após o termo final do prazo recursal, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na imprensa oficial em 03.09.2018, conforme consulta ao Sistema de Informação Processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 343, DO C. STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I- Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.". Tendo o INSS renunciado ao direito de recorrer da sentença, por meio de petição protocolada em 07/07/2015, não se encontra consumada a decadência, uma vez que a rescisória foi proposta em 05/05/2017.
II- Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a adequada compreensão da lide.
III- Também deve ser afastada a alegação de ausência de interesse, tendo em vista que a petição inicial contém suficiente exposição dos fundamentos pelos quais se busca a rescisão da decisão impugnada, não se tratando de demanda proposta com mera finalidade recursal.
IV- Representação processual regular, conforme instrumento de mandato juntado pela parte autora em 11/10/2018, no qual a sua curadora definitiva outorgou poderes ao advogado que atua nos presentes autos.
V- O exame dos autos originários revela que a autora juntou cópia do formulário de requerimento de benefício assistencial preenchido por sua curadora, datado de 30/10/2008 e também assinado pela assistente social que a atendeu. Não há, porém, no mencionado requerimento de benefício assistencial nenhum carimbo, assinatura ou protocolo que comprove que o pedido foi efetivamente formalizado perante alguma das Agências da Previdência Social. Os campos protocolo, data, rubrica, matrícula e NB existentes no referido formulário encontram-se em branco, não sendo possível identificar, portanto, se o requerimento foi ou não efetivamente protocolado.
VI - Caracterizada a existência de erro de fato, porém, relativamente ao requerimento administrativo apresentado em 19/11/2012. A sentença rescindenda não examinou o referido documento, tendo o benefício sido indeferido, na via administrativa, sob o fundamento de que a demandante “não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo”.
VII - A sentença incorreu em erro de fato, e não em violação à lei, uma vez que o vício que a inquina é decorrente de equívoco no exame dos fatos e provas da causa, não se tratando, portanto, de falha na aplicação do direito.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente para desconstituir parcialmente a sentença. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido, no que tange ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.3. Caso em que o autor requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2018/2019, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 414422652 (fl. 110, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 139 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Seguro defeso do pescador artesanal foi INDEFERIDO, visto que Protocolo do Registro Geral de Pesca (PRGP) não atendeu ao requisito previsto pelo inciso I do § 2° do art. 2° da Lein° 10.779, de 2003, e também não atendeu ao requisito do Anexo VIII da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE, de 07 de julho de 2020".4. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".5. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).6. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de RegistroInicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.7. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pelaSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente daSFA-AM em todas as páginas.8. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica que "o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante desolicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal" (fl. 147, rolagem única). Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 39 - ASPA que ensejou essa validação, contendo a listados pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 148/151, rolagem única). Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscriçãoefetivada no RGP, conforme indicado na sentença.9. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido, por meio da resposta do INSS de fls. 19/20.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social (fl. 21), diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obrigar o seu exame pela autarquia.
3 - Em consulta ao site da Previdência Social, consoante os extratos anexados, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o recurso protocolado pela recorrente, com número de protocolo 35440.001253/2002-76, já foi julgado pela Primeira Câmara de Julgamento, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
9. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
11. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
12. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
13. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
14. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
15. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
16. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
17. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
18. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento.
19. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução" (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, "para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado" (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado" (fls. 56vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, desde que não haja outros óbices, dê prosseguimento aos protocolos administrativos n.º 492847925 de 05/12/2018, n.º 1433387181 de 08/01/2019 e n.º 800159303 de 13/05/2019, todos de titularidade do impetrante, mediante análise e conclusão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 139106549).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em protocolos n.º 492847925 de 05/12/2018, n.º 1433387181 de 08/01/2019 e n.º 800159303 de 13/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (21/01/2020), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada, desde que não haja outros óbices, dê prosseguimento aos protocolos administrativos n.º 492847925 de 05/12/2018, n.º 1433387181 de 08/01/2019 e n.º 800159303 de 13/05/2019, todos de titularidade do impetrante, mediante análise e conclusão.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que a parte requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2020/2021, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 1037951366 (fl. 106, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 133 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Prezado(a) Senhor(a)Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO. Quanto a análise, destacamos que o (a) requerente não preenche osrequisitos da ACP 1012072-89.2018.401.3400, de 03/06/2020, e PORTARIA CONJUNTA Nº14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020 e alterações, sendo necessária a apresentação do FLPP, Protocolo do Registro Geral de Pesca PRGP nos termos do anexo VIII, Ofício daentidade com a lista dos pescadores carimbado e assinado pelo servidor do MAPA, ( Entidades representativas ) Carimbo com nome do agente data de recebimento e assinatura, Declaração de validação".3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de RegistroInicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.8. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pelaSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente daSFA-AM em todas as páginas.9. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica (fl. 122, rolagem única) "que o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possafigurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal". Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 21/08/2014 - COLPESCA que ensejou essa validação,contendo a lista dos pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 119/121, rolagem única). Por fim, há formulário de requerimento de licença de pescador profissional (fls. 136/137, rolagem única) e recolhimentos deguias do GPS, entre outros documentos comprobatórios. Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, conforme indicado na sentença.10. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUSA DO INSS EM PROTOCOLAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. De acordo com o art. 105 da Lei 8.213/1991, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Nos termos da IN 77/2015, é obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente (art. 671).
3. Conforme Enunciado nº 79, aprovado no III FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
4. No caso de haver pagamento de pensão alimentícia, descontada de aposentadoria que era devida ao de cujus, mesmo sendo protocolado requerimento de benefício diverso, é dever da autarquia informar que a requerente faz jus à pensão por morte em lugar do benefício assistencial protocolado. Tal situação impõe o reconhecimento de fungibilidade aos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O interesse processual está atrelado ao binômio necessidade-adequação. Um provimento é necessário quando resta demonstrado que sem a concreta tutela jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita. A adequação do provimento é aferível quando a descrição da situação fática permite inferir que o meio eleito é apto a proteger ou satisfazer o direito material em questão.
2. Os documentos juntados pela autoridade impetrada comprovam que os protocolos apontados na inicial, supostamente relativos a pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, eram, na verdade, simples agendamentos para atendimento presencial, aos quais o segurado não compareceu. Não tendo havido sequer o protocolo dos pedidos, o pleito que visa compelir a autoridade administrativa a prolatar decisão revela-se desnecessário, do que se infere flagrante ausência de interesse processual na presente demanda.
3. Remessa necessária acolhida para o fim de denegar a segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentos administrativos protocolados em data posterior à propositura da ação, pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. DECADÊNCIA AFASTADA.
- Nesta demanda se pleiteia a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda. Persegue-se na presente ação que a autarquia seja compelida a deferir a aposentadoria especial, que já deveria ter sido concedida desde a implantação do benefício.
- Agravo da autarquia. Sustenta que a decisão, ora atacada, padece de erro material, por ter considerada a implantação do benefício em data equivocada. Em síntese, aponta que o benefício já havia sido implantado em 31/8/2007 e que a presente ação somente foi protocolada em 12/4/2018, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.
- Infundados os argumentos do INSS. Não se considera a data da conversão dos autos físicos para o processo digital como marco da distribuição. Presente ação protocolada aos 15/10/2015.
- Muito embora a aposentadoria tenha sido implantada aos 31/8/2007, para fins decadenciais, o termo inicial não se computa desta data, tendo em vista a provisoriedade da antecipação da tutela judicial.
- Agravo interno do INSS improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
Não se cogita de ilegalidade na expedição da Carta de Exigências enviada ao e-mail quando, ao protocolar o requerimento administrativo, o segurado aceitou receber as comunicações e intimações por esse meio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos, vez que houve concessão administrativa do benefício. Discute-se, tão somente, a data correta de início de pagamento do benefício a ser considerada.
- O ex-marido da autora faleceu em 01.05.2007. Assim, quanto ao termo inicial do benefício, devem ser aplicadas as regras do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, tratando-se da redação vigente por ocasião da morte do de cujus.
- Ao contrário do que alega a autora, só constam dois requerimentos administrativos efetivamente feitos por ela ao INSS. Um com data 24.04.2012 e o segundo com data 06.09.2013. Ambos, portanto, feitos após trinta dias do óbito.
- A Autarquia, ao reconhecer administrativamente seu direito à pensão, considerou como termo inicial a data do segundo requerimento, enquanto a sentença, corretamente, alterou-a para a data do requerimento anterior, 24.04.2012, eis que, naquele momento, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da remessa.
- A leitura do requerimento protocolado pela autora em 26.02.2008 junto à Autarquia, constante no Num. 24589483 - Pág. 23/24, indica que, na realidade, não houve requerimento de pensão em nome da autora. Ela pretendia, com aquele documento, apenas a retenção de valores que entendia serem devidos a ela, bem como informações acerca de eventual concessão da pensão a terceiros. A própria autora reconhece, no documento protocolado, que não dispõe das informações e da documentação necessárias para habilitar-se à pensão, que, segundo alega, não lhe fora disponibilizada pela viúva.
- Nada nos autos indica que a autora tenha dado seguimento ao protocolo em questão e formulado requerimento formal de concessão do benefício.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de 26.02.2008 não comporta acolhimento, não havendo reparos a serem feitos à sentença.
- Considerando o termo inicial fixado (24.04.2012) e a data do ajuizamento da ação, não há mesmo que se falar em prescrição quinquenal, mas esta não restou determinada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina, está isento do pagamento das custas nos processos protocolados depois de 1º de abril de 2019, data da entrada em vigor da Lei Estadual 17.654/2018.