PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
Termo inicial do benefício na data do óbito, haja vista que o pedido administrativo foi protocolado menos de 90 dias após o falecimento do instituidor, a teor da legislação vigente na data do fato gerador.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO.
Se o INSS moveu impugnação ao cumprimento de sentença e protocolou agravo de instrumento veiculando a mesma insurgência, o julgamento do agravo pelo TRF impõe a perda de objeto da impugnação na origem.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 08 de agosto de 2016, recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Apesar de constar no sistema da impetrada que o recurso se achava protocolado, até a impetração do presente writ ainda aguardava remessa à instância superior, razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
3 - A liminar foi deferida em 20 de março de 2017. Devidamente intimado da r. decisão, o INSS informou, em 07 de março de 2017, que o processo administrativo havia sido devidamente encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social.
4 - O cumprimento da ordem judicial de encaminhamento do recurso à instância administrativa superior satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu requerimento de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, finalize a análise do requerimentoadministrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seismeses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de salário-maternidade foi protocolado em 13/01/2023 (ID 324852721), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021). Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termospactuadosnos autos do RE 1.171.152/SC, mais especificamente o de 30 (trinta) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a partir de seu protocolo, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em13/01/2023, o ajuizamento da ação em 24/02/2023 e a sentença foi proferida em 27/02/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento.6. Em consequência, aplica-se prazo de 30 (trinta) dias previsto no instrumento para o cumprimento da decisão judicial. A sentença merece ser reformada para alterar para 30 (trinta) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento.7. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada arecalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.8. A sentença fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade deestipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Dessa forma, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintesfixadasna sentença.9. Remessa oficial a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segurança concedida para determinar ao INSS a análise e julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial ao deficiente protocolado pela autora no prazo de 30 dias.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. ERRO MATERIAL SANADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão do benefício previdenciário .
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 dp STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
V. Quanto ao erro material alegado, com razão a parte apelante, de fato, constou erroneamente a DIB da correção monetária. Sendo assim, no dispositivo da r. sentença, onde se lê "Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde o protocolo do pedido em 28 de julho de 2016(...)", leia -se "Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde o protocolo do pedido em 23-01-2017 (...)”
VI. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL CONFIGURADA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança.
4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Hipótese em que o benefício foi concedido no curso desta ação, após o protocolo de novo requerimento administrativo. Tendo em vista que os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos quando do primeiro requerimento administrativo, protocolado menos de 90 dias após o falecimento do instituidor, os autores fazem jus à pensão por morte a contar do óbito do pai.
3. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
4. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSUDADE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pretende a parte autora a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, bem como dos princípios da celeridade e economia processual, já que o INSS recebeu o protocolo do pleito da revisão do benefício da demandante, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com o devido atendimento ao contraditório e ampla defesa das partes.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo para o regular processamento do feito, considerando-se o protocolo do pleito administrativo colacionado nesses autos.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES.
1. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina, somente está isento do pagamento das custas processuais nos processos protocolados após 01/04/2019, data da entrada em vigor da Lei Estadual 17.654/2018.
MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMECESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Diante do equívoco formal no protocolo do pedido de isenção e da comprovação da condição de hipossuficiência do demandante, deve ser deferida a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE A ÚLTIMA DER, ATÉ A DIB DE SUA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Preenchidos os requistos legais, na data protocolo do último requerimento administrativo, tem a autora direito ao auxílio-doença, entre a última DER e a DIB de sua aposentadoria rural por idade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não se aplica a orientação firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a insuficiência probatória decorre do não atendimento da determinação judicial de entrega da requisição de documento mediante protocolo junto à empresa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em matéria previdenciária é fundamental o prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, não se podendo considerar o mesmo como mero elemento formal, bem como não pode o requerimento administrativo ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
Considerando que o segurado faleceu em 25/11/2008, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá ser fixado na data do protocolo administrativo, ocorrido em 18/01/2012, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto.
2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida).
3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese, o autor não justificou, no pedido de dilação de prazo, porque o cumprimento da determinação judicial se mostraria difícil a ponto de inviabilizar sua execução no prazo que fora concedido, e, ainda que o julgador não tenha despachado a petição em que requerida a dilação de prazo, se acaso fosse negada a dilação não caberia, contra a decisão, agravo de instrumento. De outra banda, o feito tramita pela via eletrônica, com permanente acesso à visualização da ação e todas as peças, e, tendo sido requeridos 15 dias de prazo, a sentença só foi proferida após 30 dias. Ademais, ainda que tenha afirmado, na apelação, que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia, o autor não trouxe, com o recurso, a referida prova, a qual somente veio aos autos quando o feito já havia sido incluído em pauta para julgamento.
2. Somadas tais razões, houve inércia do autor com relação à comprovação do cumprimento da diligência, mostrando-se adequada a sentença de extinção do feito, conforme a fórmula de transição apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG.
3. Uma vez que o autor, em data posterior à sentença, protocolou o requerimento administrativo, deve diligenciar junto ao INSS a solução do pedido, ou providenciar outra medida judicial, já que, na presente ação, a sentença é hígida e não comporta anulação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VISMODEGIBE. CARCINOMA BASOCELULAR. PERÍCIA PRÉVIA NECESSÁRIA.
Nos termos da Súmula 101 desta Corte: Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.