E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. PROVAMATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APROVEITAMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 – A prolação da r. sentença se deu em 14/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor, exercido no Sítio Santa Amalia, no período de 18/08/1970 a 31/10/1976 e de 01/01/1977 a 30/08/1978. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, o autor juntou aos autos os documentos relacionados constantes do ID 104569452: - Comprovante de Matrícula junto ao Grupo Escolar Dr. Antonio de Moraes, onde consta a qualificação profissional de seu genitor como lavrador nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 23/24, 27/29 e 31/33) e - Declaração de seu pai junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, datada de 1976, informando que o postulante era seu empregado, no sítio Santa Amália (fl. 52). Vale dizer, portanto, que os referidos documentos constituem início de prova material quanto ao lapso de 18/08/1970 a 31/10/1976 e foram corroborados pela prova testemunhal.
7 - Depreende-se do relato das testemunhas que elas conviveram com o autor, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
8 - Entretanto, no que tange ao lapso de labor campesino de 01/01/1977 a 30/08/1978, inviável o seu reconhecimento. Consta da CTPS do postulante de ID 104569452 e de fls. 142/146 que ele desempenhou a atividade de auxiliar de escritório de 01/11/1976 a 27/12/1976, sendo certo que após tal data não renovou o início de prova material de seu alegado labor rural. A escritura de Convenção ou Pacto Antinupcial de Comunhão Total de Bens datada de 12/11/1981, bem como sua Certidão de Casamento com data de 30/12/1981 e a Escritura de Compra e Venda de um prédio urbano demonstram a qualificação profissional do autor como bancário (fls. 50 e 61).
9 - Não há nos autos qualquer outra prova documental referente ao lapso de 01/01/1977 a 30/08/1978 que se preste à comprovação de suas lides campesinas, razão pela qual considerado que não houve renovação do início de prova material, inviável o seu reconhecimento.
10 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento apenas quanto ao período rural de 18/08/1970 a 31/10/1976, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
11 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. CTPS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20.
2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor.
4. A mera emissão da CTPS não pode ser entendida como interrupção do labor rural até então exercido. O fato de essa emissão ter sido realizada no meio urbano, não comprova a efetiva saída do autor do meio rural.
5. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, em parte do período controverso, tem-se que este, somado ao período reconhecido administrativamente, possibilita o preenchimento do requisito do tempo mínimo, que, conjuntamente com o preenchimento dos demais requisitos, garantem ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
-Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via PPP, em parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora não possuía tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e não preenchia a idade (53 anos) para a aposentadoria proporcional.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida e provida e apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL EM PARTE DO PERÍODO. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção em parte, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola, e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 26/06/1963 a 01/12/1971, 26/03/1975 a 14/09/1977, 01/06/1978 a 01/02/1979, 23/08/1980 a 01/02/1981, 25/08/1981 a 31/01/1982, 26/11/1985 a 14/02/1986, 08/07/1988 a 24/03/1989, 05/11/1991 a 30/06/1994, bem como o período de intervalo entre um registro e outro, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Lúcio Garcia (fl. 201), Valdomiro Gonçalves (fl. 202) e Vanda Salvador (fl. 203).
11. Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados em carteira.
12. Digno de nota é o fato de que a CTPS (fls. 47/58) somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
13. Assim, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 26/06/1963 (data em que o autor tinha 14 anos e iniciou seu trabalho rural) até 01/12/1971 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
14. Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16. Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos anotados em CTPS, verifica-se que o autor na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) contava com 22 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
17. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (29/06/2009 - fl. 21), contava com 33 anos, 4 meses e 12 dias, observando-se o cumprimento do requisito etário e do pedágio, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
18. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
19. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 26/06/2014, assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
20. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
24. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.TAXA DE JUROS DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOR ECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/01/2013 (fl. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo os registros na Fazenda Caito Ltda (19/01/1988 a 29/05/1988); Fazenda Cascata (13/02/1990 a 01/12/1992); Fazenda da Mata (17/06/1966 a 21/09/1998), Magno Benedito (20/05/2003 a 22/11/2004) e Fazenda Santa Helena de 07/06/2005 a 10/09/2005.
3. O vínculo referente a Magno Benedito (um pouco mais que um ano) a autora exerceu atividade de empregada doméstica.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, porquanto ainda está na lida rural.
7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser concedido o benefício, tal como reconhecido na sentença.
8. A correção monetária das parcelas vencidas devem se dar nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
9.A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo o termo inicial dos juros a data da citação válida do instituto.
10.Com relação aos honorários de advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11.Parcial provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Qualidade de segurado especial comprovado por início de prova material e depoimento de duas testemunhas.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No laudo pericial o perito concluiu que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais braçais. O autor é jovem e tem boa formação escolar, pode ser reabilitado para o exercício de funções laborais leves ou sedentárias.
- Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado.
- O termo inicial deve retroagir a 01/12/2016 (DER realizado em 18/11/2016), porquanto compatível com a DII fixada na perícia, nos limites do pleito recursal.
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelações parcialmente providas. Concessão de tutela provisória de urgência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Controvertido, na demanda, o labor rural nos períodos de 27/06/1974 a 31/01/1982, 23/12/1988 a 31/12/1991 e nos intervalos entre os vínculos formais de emprego entre nos anos de 01/02/1982 e 01/07/2007.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são as notas fiscais de produtor, emitidas pelo demandante, nos anos de 1988 (fl. 37), 1989 (fl. 34) e 1990 (fl. 36).
8 - Saliente-se que os demais documentos acostados aos autos pelo requerente não são contemporâneos aos períodos postulados, ou seja, não estão datados entre 27/06/1974 e 31/01/1982 ou 23/12/1988 e 31/12/1991.
9 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
10 - Nesta senda, não há início de prova referente ao intervalo de 27/06/1974 a 31/01/1982. Doutra sorte, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material no lapso de 23/12/1988 a 31/12/1991 e foi corroborada por prova testemunhal idônea e verossímil.
11 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que medeiam os contratos de trabalho.
12 - Ademais, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
13 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/12/1988 a 23/07/1991.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CNIS - fl. 52 e CTPS - fls. 30/33), ao rural e urbano, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/06/2013 - fl. 14), não fazendo jus à aposentadoria postulada.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural pretendido. Por outro lado, foi indeferida aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO FINAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Nos casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não há falar em fixação prévia de termo final.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas o período de julho de 2013 como tempo de contribuição e extinguindo o pedido relativo ao período rural de 01/05/1985 a 31/10/1991, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A autora pleiteia o reconhecimento do labor rural nesse intervalo, a averbação para fins de aposentadoria e, alternativamente, a reafirmação da DER para data em que cumpridos os requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural anteriormente indeferido na via administrativa; (ii) verificar se restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/05/1985 a 31/10/1991, para fins de averbação como tempo de contribuição e eventual concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do interesse processual se justifica diante da existência de novos elementos probatórios, especialmente as declarações testemunhais que não integraram o processo administrativo anterior, afastando a alegação de repetição de provas.
4. O labor rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei 8.213/91, além da Súmula 73 do TRF4 e Súmula 149 do STJ.
5. Documentos como certidões de casamento e nascimento com qualificação como agricultor, notas fiscais, ficha sindical em nome do pai e certificado de alistamento militar compõem início razoável de prova material da atividade rurícola, sendo dispensável prova documental para cada ano do período pleiteado.
6. As declarações testemunhais apresentadas atestam o efetivo exercício de atividade rural pelo autor entre 1985 e 1991, demonstrando vinculação contínua ao meio rural, em regime de economia familiar, com trabalho indispensável à subsistência do grupo.
7. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 e do STJ autoriza o reconhecimento de períodos rurais mesmo antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o exercício efetivo da atividade, indo além de mero auxílio esporádico no meio rural.
8. Com base no conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/05/1985 a 31/10/1991, autorizando a averbação como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, ainda que não se trate de período computável para carência.
9. A despeito do reconhecimento do tempo rural e da reafirmação da DER para 30/06/2022, a parte autora não preenche os requisitos exigidos em nenhuma das regras legais ou de transição (anteriores e posteriores à EC 103/2019), não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
11. A existência de novas provas documentais e testemunhais autoriza o reconhecimento do interesse de agir, mesmo em face de anterior indeferimento administrativo do mesmo pedido.
12. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prescinde de prova documental contínua e ano a ano, sendo suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
13. É possível o cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, com trabalho indispensável à subsistência do grupo.
14. O reconhecimento de tempo rural sem recolhimento de contribuição é válido para fins de tempo de contribuição, mas não conta para carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
15. Ainda que reafirmada a DER, não preenchidos os requisitos legais e constitucionais para aposentadoria por tempo de contribuição, é incabível a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º; 55, § 2º e § 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 14; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Fixou-se no âmbito das turmas previdenciárias desta Corte o entendimento de que é cabível a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais nas causas que tramitam na Justiça Estadual por competência delegada.
5. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Tendo o INSS administrativamente, após a propositura da demanda, reconhecido parcialmente o pedido, deve o feito ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
7. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
8. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
9. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de períciano próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seçãodesta Corte.
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da práticalaboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meioambiente do trabalho.
13. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos lapsos arrolados na inicial, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância, bem como a agentes químicos.
-Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o ajuizamento da demanda, confere à autora mais de 30 anos, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação.
- Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO APÓS 31/10/1991 SEM CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora com o objetivo de obter o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 02/07/1982 a 28/02/1989 e de 18/05/1989 a 08/01/1996, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu-se, ainda, a reafirmação da DER para data posterior, em razão da continuidade do exercício de atividade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural nos períodos indicados; (ii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER, com base na atividade posterior à data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade rural como segurado especial exige início de prova material, mesmo que em nome de membros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ e Súmula 73 do TRF4.
4. A documentação apresentada, como escritura rural, boletins escolares, certidão de casamento, certidões de ITR e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da mãe do autor, constitui início de prova material do trabalho em regime de economia familiar.
5. A prova testemunhal e o depoimento pessoal confirmam a continuidade do labor rural nos períodos de 02/07/1982 a 28/02/1989 e de 18/05/1989 a 08/01/1996, evidenciando atividade agrícola familiar, sem uso de maquinário ou empregados permanentes.
6. O vínculo urbano mantido entre 02/03/1989 e 17/05/1989 não descaracteriza a condição de segurado especial, por tratar-se de período breve e isolado, não comprometendo a continuidade do trabalho rural.
7. Não há comprovação suficiente do exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade do autor, sendo inviável o reconhecimento do período anterior a 02/07/1982, conforme precedentes do TRF4 e o entendimento firmado no AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000.
8. O aproveitamento do tempo rural após 31/10/1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99, razão pela qual o período de 01/11/1991 a 08/01/1996 só poderá ser averbado mediante recolhimento.
9. A reafirmação da DER é possível, nos termos do Tema 995 do STJ, quando os requisitos para o benefício são preenchidos no curso do processo. No caso concreto, a DER foi reafirmada para 31/10/2023, data em que o autor completou 40 anos, 1 mês e 7 dias de contribuição.
10. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido com base no art. 17 da EC 103/2019, por preenchimento do tempo mínimo de contribuição e do pedágio exigido, mesmo sem o cumprimento dos requisitos de idade ou pontuação mínima de outras regras de transição.
11. Os valores atrasados são devidos a partir da data da reafirmação da DER, nos termos da tese firmada no Tema 995/STJ.
12. Aplicam-se as regras de correção monetária e juros moratórios conforme os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC 113/2021, com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, em razão da EC 136/2025.
13. Os honorários advocatícios são devidos, pois, embora não tenha havido oposição à reafirmação da DER, o INSS resistiu aos demais pedidos do autor, ensejando a condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
15. A atividade rural exercida em regime de economia familiar pode ser reconhecida com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive com documentos em nome de membros do grupo familiar.
16. O vínculo urbano de curta duração e isolado não descaracteriza a condição de segurado especial, quando comprovada a continuidade do trabalho agrícola.
17. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
18. A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos legais são preenchidos no curso do processo, sendo o benefício devido a partir da nova DER, sem pagamento de valores pretéritos.
19. Os honorários advocatícios são devidos quando o INSS resiste ao pedido principal, ainda que não se oponha à reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 25, II; 29-C, I; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC/2015, arts. 493, 497 e 933; Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.12.2019; STJ, Súmula 149; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, de 1972 a 1990.
6 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz vários documentos, em que apenas seu marido, seu pai ou seus filhos são qualificados como lavradores. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
7 - De fato, em audiências realizadas em 01/09/2011 (fl. 346) e em 14/11/2011 (fl. 359), as testemunhas confirmaram o trabalho da autora como diarista, o que inviabiliza o aproveitamento de documentos de terceiros para qualificá-la como rurícola.
8 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Logo, comprovado apenas o labor rural de 23/03/1984 a 30/06/1984 e de 24/04/1985 a 17/07/1985, constantes na CTPS.
9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material para os períodos de 01/01/1972 a 22/03/1984, 01/07/1984 a 23/04/1985 e de 18/07/1985 a 31/12/1990, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto a estes períodos, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, nos períodos alegados.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 216 e 219, da CTPS de fls. 18/21 e contribuições de fls. 38/199 e 244/314, verifica-se que a autora conta com 16 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de serviço até a data de ajuizamento da ação (08/09/2009 - fl. 02), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
12 - Extinção parcial, de ofício, do feito sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (12/03/2012) e a data da prolação da r. sentença (19/10/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.6 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.13 - A prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 164928596 e 164928605), colhida em audiência realizada em 05/09/2017 (fl. 188).14 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 26/05/1970 (data em que completou 12 anos) a 30/04/1977.15 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.18 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.23 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 28/02/1978, 06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 01/07/1983 a 15/05/1985, 01/06/1985 a 17/02/1986, 01/02/1987 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 14/07/1992, 01/12/1993 a 20/04/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 01/06/1998 a 12/03/2012.24 - Quanto ao período de 01/01/1970 a 30/04/1977, verifica-se que se trata do intervalo de labor rural sem registro em CTPS cujo reconhecimento fora pleiteado pelo autor, na função de lavrador.25 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.26 - Em relação aos períodos de 02/05/1977 a 28/02/1978, 06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 01/07/1983 a 15/05/1985, 01/06/1985 a 17/02/1986, 01/02/1987 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 14/07/1992, 01/12/1993 a 20/04/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 01/06/1998 a 12/03/2012, laborados, respectivamente, para “Irmãos Pignoli”, “Pedreira Carrascoza Ltda.”, “Clodoaldo Carrascoza e Outros”, “Pedreira Carrascoza Ltda.”, “Geni Teodora de Moraes”, “Pedreira Carrascoza Ltda.”, “Pedreira de Santi Ltda.” e para “Pedreira Carrascoza Ltda.”, na função de “motorista”, verifica-se que, de acordo com o CNIS de fl. 17, o autor esteve registrado com os CBOs 71300, referente a trabalhadores em extração de minérios (02/05/1977 a 28/02/1978), 98500 (06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 02/05/1989 a 14/07/1992), referente a condutores de ônibus, caminhão e veículos similares, 98560 (01/07/1983 a 15/05/1985, 01/02/1987 a 10/04/1989, 01/12/1993 a 20/04/1995), referente a motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) e 98580 (02/05/1989 a 14/07/1992), referente a caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), o que permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Códigos 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.27 - Quanto aos intervalos de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 01/06/1998 a 12/03/2012, conforme o laudo do perito judicial de fls. 79/99, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB apenas no primeiro período, sem medição de ruído para o segundo. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do período de 01/08/1996 a 05/03/1997. 28 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1977 a 28/02/1978, 06/08/1979 a 30/04/1981, 01/07/1981 a 01/04/1983, 01/07/1983 a 15/05/1985, 01/06/1985 a 17/02/1986, 01/02/1987 a 10/04/1989, 02/05/1989 a 14/07/1992, 01/12/1993 a 20/04/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997.29 - Conforme planilha em anexo, somando-se o labor rural e especial reconhecidos nessa demanda com a atividade incontroversa (CNIS de fl. 17), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (12/03/2012 – fl. 12), com 41 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/03/2012 – fl. 12).31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.34 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ADMISSÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Como prova da atividade campesina, o autor trouxe cópia de certidão emitida pela 9ª Delegacia do Serviço Militar de Guaraciaba-MG à fl. 51, na qual consta que, na época de seu alistamento militar (1979), o autor era lavrador, o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 01/01/1975 (ano em que o autor completou 14 anos de idade) a 30/11/1979.
8- O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Para comprovar o exercício de atividades especiais, o requerente trouxe a juízo os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 61, 66/67, 68 e 69/71, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, que demonstram a sua exposição a ruído de: a) 87dB a 110dB, no período trabalhado na empresa "Siderúrgica J.L. Aliperti SA" de 21/03/1980 a 15/10/1980; b) 84dB, no interregno laborado na empresa "Apis Delta Ltda." de 15/01/1985 a 01/12/1986; c) 87dB, no período trabalhado na empresa "Whirlpool SA" de 02/12/1986 a 09/11/1991; d) 87,56dB, no interregno laborado na empresa "ZF do Brasil Ltda." de 01/02/1994 a 31/12/1997, e de 92,1dB a 95,3dB, no período de 01/01/1998 a 09/01/2012.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 21/03/1980 a 15/10/1980, 15/01/1985 a 01/12/1986, 02/12/1986 a 09/11/1991, 01/02/1994 a 05/03/1997 e 01/01/1998 a 09/01/2012. Afastada, portanto, a especialidade de 06/03/1997 a 31/12/1997, pois o autor estava exposto a ruído inferior ao limite de tolerância legal (90dB).
22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
23 - Conforme planilha anexa à fl. 197, somando-se o tempo de labor rural e especial, convertido em comum, considerada a exclusão do período especial e rural em razão da presente decisão, verifica-se que o autor contava com mais de 40 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (09/01/2012 - fl. 73), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/01/2012 - fl. 73).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora no lapso posterior à Lei de Benefícios até 09/02/1997. Por outro lado ela postula o referido reconhecimento de 26/05/1976 a 09/02/1997. À comprovar seu labor campesino, a autora juntou aos autos os documentos relacionados:- Certidão de Casamento comprovando a profissão de lavrador de seu então marido em 24/03/1979 (ID 95081322 - Pág. 116); - Contratos de Parceria Agrícola firmados por ele, com validade de 30/09/1984 a 30/09/1987 e de 30/09/1988 a 30/09/1991 (ID 95081322 - Pág. 33/38); - Carteirinha de Identificação do mesmo junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, datada de 03/08/1979 (ID 95081322 - Pág. 39); - Comprovante de pagamento da respectiva contribuição, do ano de 1981 e 1986 (ID 95081322 - Pág. 40/43); - Notas Fiscais de Entrada em nome dele, datadas de 1990, 1991 (ID 95081322 - Pág. 44, 46/47 e 49); - Declarações para Índice de Participação dos Municípios em nome dele, qualificado como agricultor em 1990 e 1991 (ID 95081322 - Pág. 53/54); - Pedido de Talonário de Produtor – PTP igualmente expedido em nome dele, datado de 30/09/1991 (ID 95081322 - Pág. 57) e Declarações Cadastrais de Produtor dele, com data de início da atividade em 19/08/1994 e 24/04/1990 (ID 95081322 - Pág. 58/63). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.7 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural da autora de 24/03/1979 (data em que contraiu o matrimônio) a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Inviável o reconhecimento pretendido em momento anterior, uma vez que não há nos autos início de prova material em seu nome ou de seus familiares, bem como não há que se falar em reconhecimento em momento posterior, ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).8 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço rural reconhecido nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 95081322 – fls. 117/124, do extrato do CNIS de mesmo ID de fl. 90 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95081323 – fls. 11/12, verifica-se que a autora alcançou 31 anos, 07 meses e 05 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/04/2017 – ID 95081322 – fl. 20), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2017 – ID 95081322 – fl. 20).10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.13 – Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO STJ. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, consoante decidido pelo E. STJ às fls. 164/166, corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 30/09/1970 (em atenção aos limites do pedido inicial) até 05/08/1980.
11 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
6. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.